TJCE - 0024172-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:38
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:38
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152695104
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0024172-58.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Polo Ativo: AUTOR: ANA KESIA SILVA DE QUEIROZ ANDRADE Polo Passivo: REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS movida por ANA KESIA SILVA DE QUIROZ ANDRADE em desfavor de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
NOME FANTASIA: CONSORCIO NACIONAL CNK, partes qualificadas e representadass nos autos.
Narra a parte autora que procurou a empresa CNK Consórcio Nacional, onde foi convencida pelo gerente a aderir a um consórcio no valor de R$ 60.000,00, mediante entrada de R$ 5.532,77, com a promessa de contemplação em 30 dias.
Após o pagamento da entrada e da primeira parcela, foi alertada por outros consorciados de que se tratava de um golpe e de que a contemplação não ocorreria no prazo prometido.
Ao buscar o vendedor, soube que ele não estava mais na empresa.
Diante disso, a autora desistiu do consórcio e pleiteia a devolução dos valores pagos, alegando prática enganosa e responsabilização da empresa pelas promessas de seu preposto. Ao final requer a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato de consórcio, devido à prática abusiva e promessa enganosa do preposto da ré.
Pede a devolução em dobro dos valores pagos a título de entrada, totalizando R$ 11.065,54, com correção monetária e juros, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Solicita, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, ou quantia a ser fixada pelo juízo, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.
Citada, a promovida apresentou contestação, alegando litispendência em outro processo (nº 0024172-58.2023.8.06.0001).
No mérito, sustentou a inexistência de irregularidades na contratação, anexando áudio em que o autor confirma a adesão ao consórcio conforme o regulamento.
Argumentou que o autor tinha ciência das regras, assinou proposta reconhecendo que não há promessa de contemplação garantida, e que eventual oferta feita por representante não foi informada à empresa.
Houve réplica Id 118306672.
Foi designada audiência de instrução( ID 118306672), tendo o ato realizado ( Id 138359341), oportunidade em que foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora.
Alegações finais da promovida( Id 151246481). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço a existência de litispendência da presente demanda uma vez que existe outra demanda anterior, processo de nº 0024172-58.2023.8.06.0001, em que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Todavia, embora este feito tenha sido distribuído em momento posterior, já se encontra concluso para julgamento, inclusive com audiência de instrução, não podendo a instrução ser reaberta naquele ante a preclusão. Além do mais, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como visando evitar decisões conflitantes e promover a racionalização da atividade jurisdicional, passo à apreciação do mérito nesta ação, determinando, por consequência, a extinção do processo de nº 0024172-58.2023.8.06.0001.
A controvérsia central da demanda está em determinar se houve ou não prática abusiva e promessa enganosa por parte do representante da ré, capaz de vincular a empresa e justificar a rescisão contratual, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
De um lado, a autora afirma que aderiu ao consórcio mediante promessa verbal de contemplação garantida em 30 dias - promessa não cumprida e supostamente feita por preposto da ré, o que configuraria prática abusiva e violação do Código de Defesa do Consumidor.
De outro, a ré nega irregularidades, sustenta que o autor tinha plena ciência das regras do consórcio, inclusive de que não havia garantia de contemplação, anexando áudio em que o autor confirmaria a adesão nos termos do regulamento, e alega que qualquer promessa não oficial feita pelo representante não foi comunicada à empresa.
Ou seja - a controvérsia reside em saber se houve conduta ilícita da empresa, por ato do seu representante, apta a ensejar a rescisão contratual, restituição em dobro dos valores e danos morais, ou se a contratação se deu de forma regular e consciente pelo consumidor, sem vício ou promessa indevida atribuível à administradora.
A despeito do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, a autora não se desincumbiu de demonstrar, de forma satisfatória, a existência do vício de consentimento alegado, não sendo possível concluir pela ocorrência de erro, dolo ou coação aptos a macular sua manifestação de vontade no momento da contratação.
Embora sustente ter havido promessa de contemplação antecipada por parte da ré, o contrato firmado entre as partes é claro, objetivo e expresso quanto à modalidade de consórcio contratada, às suas características essenciais.
Ademais, não se afigura crível que o autora tenha celebrado o negócio jurídico com base exclusiva em suposta promessa verbal de contemplação programada, até porque, nessa circunstância, estaria agindo em evidente prejuízo dos demais consorciados, afrontando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sobretudo em negócios coletivos, como o consórcio.
Dessa forma, restando inequívoca a ciência do Apelante quanto aos riscos e às regras inerentes ao negócio jurídico contratado - cuja contemplação depende, exclusivamente, de sorteio ou oferta de lance, nos moldes previstos no regulamento do grupo e na legislação aplicável (art. 22 da Lei nº 11.795/2008) -, não merece acolhimento a pretensão autora.
Em caso análogo, cito a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - ADESÃO À PROPOSTA DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO INCOMPROVADO - REEMBOLSO ANTECIPADO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - O contrato de consórcio constitui negócio de risco, no qual a contemplação depende única e exclusivamente de sorteio ou lance (art. 22, Lei 11.795/2008)- Diante da inequívoca ciência do contratante quanto às características da operação, inviável a alegação posterior de vício de consentimento pautado em falsa promessa de contemplação imediata, não sendo dado a ninguém se beneficiar da própria torpeza ("nemo auditur propriam turpitudinem allegan") - Inexistindo erro, dolo ou coação capaz de macular a validade do contrato, é inviável sua anulação com a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado, também não se deve falar em prática de ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil do consórcio na forma pretendida .(TJ-MG - Apelação Cível: 5003113-57.2022.8.13 .0133 1.0000.24.148616-6/001, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024).
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Extingo sem resolução de mérito a demanda 0024172-58.2023.8.06.0001, ante a litispendência.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo nº 0024172-58.2023.8.06.0001.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152695104
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06/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152695104
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30/04/2025 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:41
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 08:42
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:48
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 18:32
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2024 20:46
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2023 21:26
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/12/2023 18:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500301-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 18:50
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01/12/2023 19:01
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 01:50
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 18:29
Mov. [30] - Documento Analisado
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24/11/2023 17:41
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 16:54
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2023 09:50
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/11/2023 09:49
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/11/2023 02:29
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 20:28
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 01:51
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 15:29
Mov. [22] - Documento Analisado
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06/10/2023 13:56
Mov. [21] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegacoes presentes na contestacao, bem como, caso arguidas, das preliminares seguindo o art. 350 NCPC, no prazo de 15 dias. Exp. Nec.
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22/09/2023 15:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02343492-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/09/2023 14:37
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09/09/2023 17:11
Mov. [19] - Conclusão
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07/09/2023 15:57
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/09/2023 14:58
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
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07/09/2023 14:31
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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05/09/2023 13:29
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306092-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2023 13:18
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03/08/2023 10:50
Mov. [14] - Encerrar análise
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11/07/2023 20:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2023 19:06
Mov. [11] - Documento Analisado
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07/07/2023 19:54
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 20:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
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13/06/2023 10:14
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 08:27
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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13/06/2023 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 12:22
Mov. [5] - Documento Analisado
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12/06/2023 12:21
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/06/2023 09:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2023 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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