TJCE - 0200922-61.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164245892
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164245892
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200922-61.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA HENRIQUE DE SOUZA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 9 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164245892
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09/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:45
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 24/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:27
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156768127
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156768127
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156768127
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156768127
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156768127
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156768127
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156768127
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156768127
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200922-61.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA HENRIQUE DE SOUZA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CICERA HENRIQUE DE SOUZA contra BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "BINCLIUB SERVICO DE ADMINISTRACA", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 109136365).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 115595268), na qual alegou inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda, e impugnou o deferimento da justiça gratuita.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 125970407), tendo o autor apresentado réplica (ID 129438085). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 133029860). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Também não há que se falar em inépcia da petição inicial, considerando que o autor instruiu seu pedido com o extrato bancário de ID 109138737, o qual demonstra os débitos questionados.
O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira do autor.
Neste sentido, presume-se verdadeira à alegação do promovente.
Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 61,90, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2023, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 25 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156768127
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28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156768127
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28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156768127
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28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156768127
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27/05/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 04:10
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:10
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:10
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 133029860
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 133029860
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09/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133029860
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22/01/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 20:32
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:37
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:35
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125970409
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125970409
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125970409
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125970409
-
18/11/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125970409
-
18/11/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125970409
-
18/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/11/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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12/10/2024 04:42
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 21:04
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 15:19
Mov. [29] - Certidão emitida
-
12/09/2024 15:04
Mov. [28] - Expedição de Carta
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10/09/2024 13:50
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 13:48
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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12/08/2024 19:09
Mov. [25] - Mero expediente | Visto em inspecao. Considerando o narrado as fls. 43, encaminhe-se os autos para CEJUSC para fins de designacao de conciliacao. Expedientes necessarios.
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05/07/2024 11:49
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 13:02
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/04/2024 09:04
Mov. [22] - de Conciliação
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09/04/2024 15:58
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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05/04/2024 23:00
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/04/2024 10:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 12:06
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 10:41
Mov. [17] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 09 de abril de 2024, as 10:00h atraves do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/a
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01/04/2024 10:31
Mov. [16] - Expedição de Carta
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21/12/2023 10:42
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2023 10:39
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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29/11/2023 20:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
29/11/2023 10:27
Mov. [12] - Conclusão
-
29/11/2023 10:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806896-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/11/2023 10:11
-
28/11/2023 02:51
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 10:31
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 10:07
Mov. [8] - Conclusão
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15/11/2023 23:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806640-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/11/2023 22:56
-
17/10/2023 09:42
Mov. [6] - Documento
-
03/10/2023 23:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 02:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 09:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2023 21:40
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2023 21:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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