TJCE - 0235976-05.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 05:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS MENEZES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19851131
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0235976-05.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JANAINA DOS SANTOS MENEZES APELADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Janaina dos Santos Menezes contra a sentença (ID 19164839) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor Boticario Produtos de Beleza Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme dispositivo abaixo transcrito: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Declarar a desconstituição dos débitos e a nulidade das negativações realizadas pelo Suplicado no CPF da Autora, nos seguintes moldes: valor de R$ 90,98 (noventa reais e noventa e oito centavos), devido em 27.10.2020; valor de R$ 90,98 (noventa reais e noventa e oito centavos), devido em 26.10.2020; 2 - Condenar o Demandado ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno ainda o Promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC)." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 19164944), no qual defende a majoração dos danos morais arbitrados pelo magistrado de primeiro grau.
Contrarrazões (ID 19164951).
Os autos foram, então, remetidos a este Eg.
Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente Recurso Apelatório, visto estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Em relação ao recurso, estando presentes os pressupostos necessários para a admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
Quanto à impugnação da gratuidade judiciária, constato que não foram apresentados documentos capazes de infirmar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Por isso, mantém-se o benefício concedido em primeira instância.
No mérito, o cerne controvertido da lide reside, em síntese, na análise do quantum indenizatório fixado à títulos de danos morais pelo magistrado primevo.
A parte autora/recorrente sustenta que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado a título de condenação por danos morais, é insuficiente. No que tange a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja, por si só, a configuração de dano moral (IN RE IPSA), sendo a respectiva condenação dispensável somente em casos de preexistente anotação lícita, assim como determina a súmula nº 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." O dano moral, portanto, será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos, como ocorre no caso em tela.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3).
Se não for possível, assim, fixar a indenização a partir dos critérios consagrados na jurisprudência, segundo os quais a quantia arbitrada pelo julgador possa ser idônea para, ao mesmo tempo, punir o agente, demovendo-o de reincidir na conduta danosa, e compensar a vítima pelo mal experimentado, sem enriquecê-la, é recomendável ao julgador, data vênia, fixar um valor a princípio expressivo, já que, valendo-se do princípio da razoabilidade, é inevitável concluir que a vocação punitiva da indenização do dano moral tem notória prevalência sobre a lenitiva.
A capacidade econômica das partes também pesa pois quando é pessoa jurídica com grande poder econômico o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer, prevalentemente, a sua função punitiva.
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes e, por se tratar a promovida de uma instituição de grande porte, entendo, em verdade, que a quantia fixada em sentença se encontra abaixo do padrão de condenações desta Corte para casos semelhantes, que gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Corroborando o exposto colaciono julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
A autora, pessoa analfabeta, alegou nunca ter contratado empréstimo com o banco e requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como reparação moral e material.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00, indeferindo, contudo, o pedido de repetição de indébito e compensação de valores.
Há sete questões em discussão: (i) necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ; (ii) regularidade da relação contratual entre as partes; (iii) legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (iv) ocorrência de danos morais indenizáveis; (v) adequação do valor da indenização arbitrada; (vi) possibilidade ou não de compensação dos valores entre a indenização fixada e o montante supostamente recebido pela autora; e (vii) termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização.
A suspensão do feito com base no Tema 929/STJ não é cabível na fase de apelação, pois, conforme informações do STJ, a ordem de suspensão somente se impõe após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
A instituição financeira não comprovou a existência e validade do contrato que deu origem à negativação, apresentando instrumento diverso quanto à instituição e número (PAN/nº 306366036-3), o que evidencia a inexistência da relação jurídica alegada.
Em se tratando de pessoa analfabeta, o contrato deve obedecer às formalidades legais do art. 595 do CC/2002, com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, formalidades não observadas no caso concreto.
Configurada a falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A negativação indevida do nome do consumidor enseja dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.
O valor da indenização por dano moral, arbitrado em R$ 3.000,00, encontra-se em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara julgadora, revelando-se proporcional, razoável e suficiente para cumprir sua função compensatória e pedagógica.
A alegação de compensação de valores não prospera, pois não restou comprovado vínculo entre o valor transferido à autora e o contrato que deu ensejo à negativação.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC.
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §1º, VIII; CC/2002, arts. 398, 595, 166, 168, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema 466), Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, Súmulas 54, 297 e 479; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJCE, Apelação Cível 0007069-38.2017.8.06.0166, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.10.2024; TJCE, Apelação Cível 0200644-49.2023.8.06.0053, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Camara, j. 16.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201142-64.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Boa Vista Serviços S.A, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais n° 0211282-06.2023.8.06.0001, proposta por Marlúcia Maria Alves de Mesquita, julgou procedentes os pedidos exordiais. 2.
A exigibilidade de eventual crédito, ainda que comprovada, não torna lícita, por si só, a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. É necessário que o lançamento observe as normas procedimentais previstas em lei, entre as quais está a que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência de dez dias, conforme art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Dispõe o enunciado n° 359 da Súmula do STJ que: ¿Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.¿ Nesse sentido, a responsabilidade solidária da recorrente decorre do disposto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" 4.
Já decidiu a Corte Cidadã que a notificação por e-mail não cumpre a finalidade de comunicar o usuário quanto ao iminente registro do seu nome nos registros de proteção ao crédito.
Some-se a isso, com base nos documentos colacionados aos autos, que inexiste comprovação de entrega da correspondência pela via postal. 5.
Portanto, existente a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, sem a prévia informação à apelada, há ocorrência de dano que prescinde de comprovação, conceituado como ¿in re ipsa¿. 6.
No que lhe concerne, a estipulação do valor indenizatório deve levar considerar não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, evitando o enriquecimento desmedido e sem causa da vítima, mas visando impedir e inibir a novas condutas similares. 7.
Dessarte, atento às peculiaridades do caso e ao caráter pedagógico da indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional, razoável e condiz com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em situações homogêneas.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0211282-06.2023.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0211282-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) RECURSO INTERNO EM APELO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SÚMULA 548/STJ).
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA NÃO VERIFICADA (SÚMULA N. 385/STJ).
DANOS MORAIS MANTIDOS (R$ 3.000,00).
RECURSO DESPROVIDO NA PARCELA CONHECIDA. 1.
Não compete à agravante discutir se correta ou não a inscrição feita, pois desde a origem o juiz singular já declarou que aquela inserção do nome da parte agravada no cadastro de inadimplentes é legítima.
A problemática aqui reside na manutenção da inscrição, mesmo após a quitação do débito pela recorrida. 2.
O veredicto destes autos está alinhado com o enunciado da Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". 3.
Considerando que in casu o pagamento da dívida deu-se em 2008, e até o ajuizamento da ação, no ano de 2010, a restrição permanecia, por certo, a recorrente incorreu em um ilícito civil ensejador de danos morais in re ipsa, não havendo, no mais, inscrição anterior legítima à debatido nos autos, ao ponto de atrair a incidência da Súmula n. 385 do STJ. 4.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer em parte e desprover o recurso.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0471120-47.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÚLTIMO PAGAMENTO REALIZADO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGLIGÊNCIA DO APELANTE EM NÃO INFORMAR A SERASA DO ADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVA DO DANO MORAL DESNECESSÁRIA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Configura-se a negligência da empresa recorrente que, em vez de se certificar se a recorrida havia pago a última parcela do contrato de financiamento, preferiu inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC e não proceder mesmo após 08(oito) meses do pagamento com a retirada do nome da mesma do rol dos inadimplentes, razão que torna abusivo tal procedimento, surgindo, assim, o dever de indenizar; 2.
O dano moral configura-se in re ipsa, nos casos de inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito, isto é, prescinde de prova; 3.In casu, observa-se que o valor da indenização fixado pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (Três mil reais), em razão de inscrição indevida do nome da apelada no SPC, encontra-se dentro do padrão da razoabilidade e proporcionalidade, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais. 4.Condenação em honorários de 15% para o Apelante condenado. 5.Os juros moratórios fixados em 1% (hum por cento) incidirão a partir da data da citação. 6.Recurso de Apelação conhecido e desprovido, sentença confirmada. (Apelação Cível - N/A, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA, 5ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Assim, utilizando as premissas anteriormente citadas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum, na realidade, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
No que se refere ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A condenação em honorários advocatícios deve ser regida pelo princípio da causalidade, na medida em que aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o ônus deve ser compatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono, complexidade da causa, dentre outros.
Compulsando os autos, observa-se que as alegações recursais não merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento), atende aos critérios elencados no art. 85, §2º, do CPC.
Dessa maneira, considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entendo como adequada a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento), não merecendo reproche a sentença neste ponto.
ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00. (três mil reais). Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19851131
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09/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19851131
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05/05/2025 11:35
Conhecido o recurso de JANAINA DOS SANTOS MENEZES - CPF: *16.***.*59-00 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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