TJCE - 0205705-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:38
Remessa
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23/06/2025 09:38
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:37
Transitado em Julgado
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23/06/2025 09:37
Transitado em Julgado
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23/06/2025 09:37
Certidão de Trânsito em Julgado
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23/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:18
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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21/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 02:08
Decorrendo Prazo
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13/05/2025 02:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 08:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/05/2025 08:40
Juntada de Petição
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12/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0205705-13.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Daniel Morais dos Santos - Apelante: Italo Brendon Soares da Costa - Apelante: Pedro Inacio dos Santos Junior - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO. #BNMP.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR TRÊS RÉUS CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
PEDRO INÁCIO DOS SANTOS JÚNIOR E ÍTALO BRENDON SOARES DA COSTA FORAM CONDENADOS POR ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II).
DANIEL MORAIS DOS SANTOS FOI CONDENADO POR RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT).PEDRO INÁCIO DOS SANTOS JÚNIOR E ÍTALO BRENDON SOARES DA COSTA ALEGAM QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA, REALIZADO EM DESACORDO COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
DANIEL MORAIS DOS SANTOS PLEITEIA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RECONHECIMENTO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP E DESACOMPANHADO DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS É SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO CRIMINAL; E (II) SABER SE HÁ PROVA DA CIÊNCIA DO TERCEIRO APELANTE QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEPTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA FOI FEITO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E NÃO FOI CONFIRMADO DE FORMA INEQUÍVOCA EM JUÍZO, REVELANDO INCERTEZAS.
A VÍTIMA, DURANTE A AUDIÊNCIA, ACHOU UM DOS RÉUS UM POUCO DIFERENTE DA PESSOA QUE LHE ASSALTOU.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE O RECONHECIMENTO FEITO SEM OBSERVAR O ART. 226 DO CPP SÓ É VÁLIDO QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS JUDICIALMENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.NÃO FORAM PRODUZIDAS PROVAS AUTÔNOMAS DA AUTORIA DELITIVA DOS RÉUS PEDRO INÁCIO E ÍTALO BRENDON, TAMPOUCO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DOLO DO RÉU DANIEL MORAIS QUANTO À RECEPTAÇÃO.DÚVIDAS RELEVANTES QUANTO À AUTORIA E À EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO IMPÕEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RÉUS ABSOLVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
O RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NÃO É PROVA IDÔNEA PARA SUSTENTAR CONDENAÇÃO, QUANDO NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO. 2.
NÃO DEMONSTRADA A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA RECEPTAÇÃO.¿ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2025CID PEIXOTO DO AMARAL NETO JUIZ CONVOCADO RELATORPORTARIA Nº 252/2025 . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
09/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:41
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/05/2025 14:39
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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09/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:37
Mover Obj A
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09/05/2025 14:37
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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08/05/2025 15:07
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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08/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:42
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:39
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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06/05/2025 14:13
Juntada de Acórdão
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06/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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06/05/2025 09:00
Julgado
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02/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:05
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/04/2025 17:26
Inclusão em Pauta
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24/04/2025 17:25
Para Julgamento
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24/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 19:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/03/2025 17:55
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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27/03/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 16:48
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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21/03/2025 16:05
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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21/03/2025 13:32
Declarada incompetência
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10/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/02/2025 09:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/02/2025 09:11
Juntada de Petição
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10/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/01/2025 16:01
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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23/01/2025 17:28
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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19/12/2024 08:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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19/12/2024 07:26
Registrado para Retificada a autuação
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19/12/2024 07:26
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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