TJCE - 0627646-54.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:55
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/06/2025 10:00
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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09/06/2025 10:00
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
09/06/2025 10:00
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
09/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 18:58
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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06/06/2025 18:54
Baixa Definitiva
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06/06/2025 18:50
Transitado em Julgado
-
06/06/2025 18:50
Transitado em Julgado
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06/06/2025 18:50
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:15
Decorrendo Prazo
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14/05/2025 01:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0627646-54.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: J.
S.
S.
A. - Agravado: D. de A.
P. - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
CURATELA.
DOMICÍLIO DO INCAPAZ.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL, VISANDO A REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE VARA DE FAMÍLIA DESTA CAPITAL PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CURADOR DO RÉU, DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONSIDEROU A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM PROCESSOS ENVOLVENDO INCAPAZES, EM REGRA, O FORO COMPETENTE É O DO DOMICÍLIO DO CURADOR/REPRESENTANTE, VISANDO FACILITAR A DEFESA E A ATUAÇÃO EM JUÍZO.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INDICA QUE A REGRA DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS" PODE SER MITIGADA EM PROL DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE, A DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A AÇÃO DE DIVÓRCIO DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Henrique de Paula Machado (OAB: 19864/CE) - Tobias Araújo Nazário (OAB: 25005/CE) - Louisse Costa Meireles Sampaio (OAB: 12567/PI) -
12/05/2025 11:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:17
Mover Obj A
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12/05/2025 10:17
Mover Obj A
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12/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/05/2025 10:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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08/05/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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07/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:07
Juntada de Acórdão
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07/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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07/05/2025 09:00
Julgado
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06/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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04/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:22
Inclusão em Pauta
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23/04/2025 16:19
Para Julgamento
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22/04/2025 11:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 22:51
Juntada de Petição
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16/04/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/03/2025 12:09
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/02/2025 18:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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28/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/02/2025 21:30
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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05/02/2025 03:37
Decorrendo Prazo
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05/02/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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31/01/2025 10:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/01/2025 13:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/01/2025 11:08
Tutela Provisória
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27/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 15:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:09
(Distribuição Automática) por sorteio
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22/05/2024 07:10
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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