TJCE - 3028563-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160870717
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160870717
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26/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3028563-34.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO ITAUCARD S.A.
Réu: JOSE MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc Tratam os autos de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Decreto-Lei nº 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe, partes devidamente qualificadas. O feito data do ano de 2025, tendo seu regular curso processual. No Id. 156930296, as partes trouxeram ao acervo processual a minuta de acordo que realizaram em sede extrajudicial, com o fito de obter sua homologação judicial e por fim a lide que aqui reside. Breve relato, passo a decidir. Compulsando os termos do acordo entabulada pelas partes, verifico que ambas estavam devidamente representadas por seus causídicos, estes com procuração com poderes para tal fim, bem como o termo negocial está devidamente assinado, o que faz exsurgir a ciência e anuência dos participantes. Em complemento, verifico ainda que termos ali transacionados gozam de legalidade jurídica, sem qualquer vício aparente que o invalide, estando assegurados os direitos das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos precisos termos avençados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço em conformidade com o disposto no inc.
III, alínea b, do art. 487, do Código de Processo Civil, pondo fim a esta demanda por composição amigável entre as partes. Não há nenhuma restrição RENAJUD imposta por este juízo. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os termos acordados no item. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos desta ação, dando-se baixa na distribuição. P.R.I Fortaleza, 17 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160870717
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17/06/2025 15:16
Homologada a Transação
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13/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/05/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152504700
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29/04/2025 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/04/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3028563-34.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: B.
I.
S.
Réu: J.
M.
D.
S. DESPACHO Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, 28 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152504700
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28/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152504700
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28/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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