TJCE - 0209508-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293167
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293167
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0209508-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ORIONIS AURIGAE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO E COM INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 19824933) para reformar sentença (ID 19824929) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em reconhecer a nulidade dos descontos previdenciários estabelecido no art. 24-C, caput e §§1º e 2º do Decreto-Lei n. 667/69, e do art. 3-A, caput e §2º da Lei n. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, nos termos do Tema 1.177 do STF. 3.
Em irresignação recursal, o recorrente, embora reconheça a aplicação do Tema 1.177 do STF ao caso, defende que o título executivo transitou em julgado em maio de 2022, enquanto a decisão com modulação de efeitos temporais apenas foi prolatada em 13/09/2022, inexistindo razão para impedir o devido prosseguimento da presente execução, em respeito a coisa julgada. 4.
O juízo de primeiro grau considerou que falta ao título executivo a exigibilidade diante da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o Tema 1.177, que manteve a higidez dos descontos até 1º de janeiro de 2023. 5.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.338.750 (Tema 1.177), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 6.
Ao julgar os embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em decisão publicada em 13.09.2022, o Supremo Tribunal Federal atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada.
Assim, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 7.
No caso dos autos, a sentença exequenda transitou em julgado em 12.05.2022 (ID 19824784), antes da publicação da decisão proferida pelo STF, todavia, deve-se aplicar ao caso concreto o entendimento firmado no Tema 100 (RE 586068) do STF que prevê a interpretação do art. 59 da Lei n. 9.099/95 em conformidade com a Constituição, vejamos: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". 8.
Assim, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, de modo que se mostra correta a decisão do magistrado que extinguiu o cumprimento de sentença, vez que mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. É curial consignar que a partir desta data passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277/22.
Do mesmo modo, incide no caso a extensão dos efeitos do precedente do STF (Tema 100), que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado, e consequente inexigibilidade do título judicial incompatível com a interpretação constitucional posterior a 27/08/01. 9 Recurso inominado conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10.
Custas de lei.
Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/07/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293167
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18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:49
Conhecido o recurso de Orionis Aurigae - CPF: *84.***.*19-36 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 02:31
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20255167
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0209508-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ORIONIS AURIGAE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por V.M.D.S.P., neste representado por Angela Maria de Sousa Pereira em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID 19824929.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20255167
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13/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20255167
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13/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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