TJCE - 0267399-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171060174
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171060174
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0267399-80.2024.8.06.0001 Vara Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Perdas e Danos, Cartão de Crédito] REQUERENTE: ARI DOS SANTOS BRILHANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 04/11/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 28 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171060174
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28/08/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/08/2025 11:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR CABRAL RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154650892
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154650892
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0267399-80.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ARI DOS SANTOS BRILHANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ari dos Santos Brilhante ajuizou a presente ação em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Pede, liminarmente, a restituição dos valores suprimidos indevidamente de seu patrimônio. É o que importa relatar, decido.
Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos que instruem a exordial, não vislumbro elementos probatórios capazes de evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nem a probabilidade do direito, ao menos nesse momento processual.
Isto porque os documentos acostados pelo autor não são suficientes para comprovar que as transações foram fraudulentas.
Ao mesmo tempo, não se tem elementos que indiquem que a parte promovida não arcará com o dever de restituir valores, caso seja condenada, o que fragiliza a alegada urgência da medida liminar.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ao CEJUSC, enviar estes autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 14 de maio de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
29/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154650892
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14/05/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 04:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/05/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151918359
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0267399-80.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ARI DOS SANTOS BRILHANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em consulta ao sistema SAJ, verifico que concernente às seis parcelas, somente a 5° (quinta) guia do parcelamento das custas não foi paga.
Isto posto, defiro o rogo da petição de ID 138844412, logo, à SEJUD para emitir nova guia de recolhimento referente à 5° parcela (ID 116340422).
Compulsando os autos, verifico pedido de tutela de urgência, porém percebo que não houve especificação na exordial quanto às transações que o requerente entende indevidas, logo, considerando que o pedido deve ser determinado (art. 324, caput, do CPC), intime-se a parte autora para indicar tal informação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151918359
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29/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151918359
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24/04/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:04
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 20:05
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1622596-11 no valor de 1.230,59
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31/10/2024 18:34
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 01:50
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0436/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Empos, retornem-se os autos conclusos para analise da exordial. Advogados(s
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29/10/2024 14:06
Mov. [19] - Documento Analisado
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10/10/2024 15:23
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Empos, retornem-se os autos conclusos para analise da exordial.
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10/10/2024 13:13
Mov. [17] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 09/11/2024 no valor de R$ 1.230,59 e ultima parcela com vencimento em 09/04/2025 no valor de R$ 1.229,14
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10/10/2024 13:12
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1622602-02 - Custas Iniciais
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10/10/2024 13:12
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1622600-32 - Custas Iniciais
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10/10/2024 13:12
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1622599-64 - Custas Iniciais
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10/10/2024 13:12
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1622598-83 - Custas Iniciais
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10/10/2024 13:12
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1622597-00 - Custas Iniciais
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10/10/2024 13:12
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1622596-11 - Custas Iniciais
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10/10/2024 12:10
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 18:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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02/10/2024 16:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355267-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2024 16:38
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01/10/2024 11:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0391/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Paulo Cesar Cabral R
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01/10/2024 11:44
Mov. [6] - Documento Analisado
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27/09/2024 12:11
Mov. [5] - Conclusão
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17/09/2024 19:44
Mov. [4] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02324407-4 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 17/09/2024 19:40
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11/09/2024 16:19
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios.
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10/09/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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