TJCE - 3000025-45.2023.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 06:50
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:50
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63343193
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63343193
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 –1917/ [email protected] DECISÃO Vistos, etc., Inconformada com a sentença que julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, a parte autora interpôs recurso inominado, em 28/06/2023 (ID 63271687).
Conforme consta nos autos, a autora, por meio de seu advogado, foi intimada da sentença proferida nos autos, via de intimação no diário da justiça eletrônico, cuja publicação se deu no dia 12/06/2023, iniciando-se o prazo desta forma no dia 13/06/2023.
O Recurso Inominado foi apresentado nos autos no dia 28/06/2023.
De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, o prazo de interposição de recuso é de 10 (dez) dias, senão vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
No caso vertente, conforme acima relatado, entre a data da intimação da sentença (inicio da contagem do prazo – 13/06/2023) e apresentação do recurso (28/06/2023), mesmo considerando somente os dias úteis, decorreram 12 (doze) dias, prazo além daquele estipulado em lei – 10 (dez) dias.
Portanto, vez que a impugnação apresentada se deu em período além do permitido, tenho como intempestivo o recurso inominado interposto pela parte autora, razão pela qual deixo de receber o recurso.
Intimações necessárias.
Não havendo impugnação em tempo hábil, certifique o trânsito em julgada da sentença e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Marco, 29 de junho de 2023.
Marília Pires Vieira Juíza Substituta - 
                                            
30/06/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 17:09
Não recebido o recurso de MARIA BENILZA DE VASCONCELOS - CPF: *88.***.*27-00 (AUTOR).
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29/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:42
Juntada de recurso
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27/06/2023 04:17
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 –1917 Processo nº: 3000025-45.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA BENILZA DE VASCONCELOS Requerido: REU: Banco Bradesco SA Prevenção: 3000019-38.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 11:57:17 Julgamento conjunto: Proc.
N°: 3000025-45.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 13:03:34 Proc.
N.°: 3000024-60.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 12:52:48 Proc.
N.°: 3000023-75.2023.8.06.0120, Protocolo: 12/01/2023, às 12:41:56 Proc.
N.°: 3000022-90.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 12:31:54 Proc.
N.°: 3000021-08.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 12:23:37 Proc.
N.°: 3000020-23.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 12:14:55 Proc.
N.°: 3000019-38.2023.8.06.0120.
Protocolo: 12/01/2023, às 11:57:17 SENTENÇA Trate-se de ação anulatória ajuizada por MARIA BENILZA DE VASCONCELOS em face de Banco Bradesco S.A.
Nas diversas ações ajuizadas, a autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário e que, ao consultar seu extrato junto INSS, constatou que se tratava de empréstimo supostamente realizado junto à demandada.
Cada ação se refere a um contrato de empréstimo distinto.
Com fundamento nesses fatos, requer a declaração de nulidade dos aludidos contratos, a repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC e a compensação dos danos morais que entende ter sofrido.
O valor atribuído às demandas acima citadas é de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), cada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente destaco que, consoante o art. 3º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Por seu turno, o art. 15 da Lei 9.099/95 dispõe que os pedidos mencionados no art. 3º da Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Por fim, o ENUNCIADO 68 do FONAJE dispõe que somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.
No caso ora em exame, há sete demandas conexas ajuizadas pela autora em face do réu, sendo que, em todas, a requerente se insurge contra os descontos no benefício previdenciário que reputa indevidos.
Verifica-se que a autora ajuizou as demandas no mesmo dia, com diferença de pouco tempo entre elas.
Conforme relatado, o somatório dos valores das causas excede, em muito, o valor de alçada dos Juizados.
Com efeito, é nítida a intenção de burlar o teto estabelecido pelo art. 3º da Lei 9.099/95 com o fracionamento das demandas, o que não pode ser admitido.
Dessa forma, reconheço a conexão das demandas, devendo os autos de todas elas serem apensados.
Em observância ao princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (art. 6º do CPC), faculto à demandante que veicule a presente pretensão nos autos do Processo . n.º 3000018-53.2023.8.06.0120, mediante emenda daquela inicial, desde que respeitado o teto do Juizado.
Tendo em vista que o somatório dos pedidos excede, em muito, o valor de alçada dos Juizados, deve o processo ser extinto sem a apreciação do mérito na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, IV do CPC.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a autora.
Ciência ao demandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, tanto o presente como os citados.
Marco/CE, 29 de maio de 2023.
Marília Pires Vieira Juíza - 
                                            
06/06/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000025-45.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA BENILZA DE VASCONCELOS Requerido: REU: Banco Bradesco SA Fica a parte intimada de audiência de conciliação virtual designada nos autos.
Marco-CE, 21 de março de 2023.
ALVARO DIAS FEITOSA Servidor Geral - 
                                            
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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12/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Marco.
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12/01/2023 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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