TJCE - 0050918-83.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:52
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 01:53
Decorrido prazo de PAMELA SAMARA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050918-83.2021.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: PAMELA SAMARA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - CE38082 Promovido(a):REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Vistos hoje.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Do cotejo da inicial apresentada, nota-se que pende controvérsia sobre a contratação de serviços telefônicos e a configuração de danos morais indenizáveis, sendo uma relação jurídica de direito material de consumo, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à requerida comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Denota-se que a parte demandada apresentou documento necessário a evidenciar a contratação de serviço e a inadimplência da parte autora, tendo em vista a juntada de contrato anexo ao id. 33098697, tudo nos termos dos ditames do art. 54 e seus parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, tendo sido produzida pela parte ré de forma satisfatória e completa.
Assim, entendo que restou provada a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundar a dívida contestada, de forma que se afigura exigível o débito questionado.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Pensar de forma diferente, seria impulsionar a indústria do dano moral que vem tentando ser instalada no judiciário brasileiro.
Portanto, não reconheço o dano moral por tratar-se de mero dissabor do cotidiano.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita ao demandante, em conformidade com o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jucás/CE, 13 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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21/09/2022 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:49
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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29/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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11/02/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 17:11
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2022 15:44
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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11/01/2022 20:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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