TJCE - 0275929-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 14:03
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA LAURA MIRANDA ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154543030
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154543030
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0275929-44.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EZEQUIEL DA SILVA PINTO REU: FRANCISCO EDILSON DO NASCIMENTO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154543030
-
24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA LAURA MIRANDA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ATILA MENESES COSTA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 08:03
Juntada de Petição de Apelação
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150546533
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0275929-44.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EZEQUIEL DA SILVA PINTO REU: FRANCISCO EDILSON DO NASCIMENTO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais, cumulada com pedido de lucros cessantes, ajuizada pelo Sr.
EZEQUIEL DA SILVA PINTO em face do Sr.
FRANCISCO EDILSON DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor narrou que, em 01/09/2022, por volta de 01h35min, seu veículo Chevrolet Spin, placa PDL-7117, foi atingido lateralmente pelo automóvel Kia Sorento, placa OIL-7303, de propriedade do réu, no cruzamento das ruas Saldanha Marinho e Barão de Aratanha, em Fortaleza/CE.
O promovente alegou que o réu avançou o sinal vermelho e colidiu com seu automóvel, causando-lhe danos materiais no valor de R$ 9.900,00, além da perda de lucros diários na quantia de R$ 169,22, conforme média mensal de rendimentos demonstrada via extratos de uso da plataforma Uber (R$ 5.076,81/mês).
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) no mérito, a procedência da ação em todos os seus termos, com a consequente condenação da parte promovida à reparação dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), devidamente atualizado conforme orçamento médio apresentado; c) o pagamento, a título de lucros cessantes, do valor diário de R$ 169,22 (cento e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), a ser contabilizado até a conclusão do conserto do veículo; e por fim, d) por fim, a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na decisão de ID 123097840, foi indeferida a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, mas foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Houve audiência de conciliação (ID 123097857), todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação com reconvenção (ID 123097859), na qual sustentou, inicialmente, seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sustentou ainda em sede de preliminares, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumentar que o veículo envolvido no acidente não está registrado em seu nome, mas sim em nome de terceiros, não havendo comprovação de propriedade nem de autorização para representar o verdadeiro proprietário judicialmente.
No tocante ao mérito, o réu impugnou veementemente os fatos narrados na inicial, negando qualquer responsabilidade pelo acidente de trânsito relatado.
Alegou que a colisão entre os veículos ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria avançado o sinal vermelho durante a madrugada, colidindo com seu veículo, que trafegava com o sinal aberto.
Acrescentou que, diante do susto e do receio de um possível assalto, optou por deixar o local, dada a ausência de gravidade do sinistro.
O promovido também impugnou os documentos apresentados pelo autor, afirmando que são insuficientes e inconsistentes, especialmente os orçamentos de reparo e comprovantes de supostos lucros cessantes, que não condizem com os danos efetivamente visíveis nas imagens juntadas.
Apontou, inclusive, a presença de peças orçadas sem qualquer relação com o local do impacto.
Por fim, o promovido propôs reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.163,00, referentes ao reparo de seu veículo, danificado por culpa exclusiva do reconvindo.
Fundamentou o pedido nos artigos 5º, inciso X da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil.
Diante de todo o exposto, o promovido requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos autorais, o acolhimento da reconvenção, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas.
O autor apresentou réplica à contestação e impugnação à reconvenção (ID 133470555), refutando as preliminares suscitadas, reafirmando a dinâmica do acidente e pugnando pela total procedência dos pedidos iniciais e improcedência da reconvenção.
Por meio da decisão de ID 133480107, não foi designada audiência de saneamento devido ao acúmulo da pauta e limitação de recursos humanos, mas foi aberto prazo comum de 15 dias úteis para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir ou, alternativamente, requererem o julgamento antecipado do mérito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
O promovido solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Embora o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu não tenha sido expressamente apreciado anteriormente, visando sanar eventual omissão e assegurar a regularidade processual, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos.
Quanto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita aduzida pela parte promovida, observa-se que esta não merece acolhimento, uma vez que, o referido pedido foi feito de forma genérica, sem, contudo, acostar documentos que comprovem que a beneficiária aufere renda diversa da declarada e considerada pelo juízo, quando do deferimento do benefício.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Ainda em sede de preliminares, o réu sustenta que o autor não possui legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, por não ser o proprietário formal do veículo Chevrolet Spin, placa PDL-7117, alegando que o bem pertence a terceiro (Cristiane Albuquerque Bastos).
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, não assiste razão. É entendimento consolidado nos tribunais superiores que o condutor do veículo acidentado possui legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais, desde que demonstre ter suportado diretamente o prejuízo, o que ocorre, por exemplo, quando exerce a posse do veículo ou quando responde por sua integridade junto ao proprietário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano" (AgInt no AREsp 1.472.649/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/02/2020).
De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento de que "o condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse, porque responde perante o proprietário", reconhecendo também o direito à indenização moral (TJSP, Apelação Cível 1001086-54.2021.8.26.0292, j. 30/11/2021).
No caso concreto, o autor comprovou utilizar o veículo como ferramenta de trabalho, de modo que a sua posse direta e o impacto econômico do acidente conferem-lhe plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil por acidente de trânsito.
O autor afirma que o réu avançou o sinal vermelho e colidiu lateralmente com seu veículo, que trafegava regularmente.
Já o réu alega o oposto, imputando a culpa ao autor e propondo reconvenção para ser indenizado.
Ressalte-se que, após a ocorrência do sinistro, não houve acionamento do DETRAN nem realização de perícia técnica no local da colisão, o que poderia ter contribuído para elucidar a dinâmica do acidente de forma isenta.
Outrossim, o vídeo indicado pelo autor por meio de QR Code encontra-se indisponível, impossibilitando sua análise por este Juízo e, consequentemente, comprometendo eventual robustez probatória que pudesse advir de tal gravação.
No entanto, o boletim de ocorrência (ID 123097870), as fotografias da colisão e os elementos constantes dos autos revelam que a batida se deu na lateral direita do veículo do autor, fato que corrobora a narrativa de que ele foi abalroado quando já atravessava o cruzamento.
O réu não apresentou prova técnica ou testemunhal capaz de infirmar os elementos trazidos pelo autor.
Limitou-se a alegar versão divergente dos fatos sem respaldo objetivo, o que é insuficiente para afastar o dever de indenizar.
Ainda, o próprio réu confessou ter se evadido do local do acidente, o que contraria o dever legal de assistência e reforça a conduta culposa.
A omissão de socorro está tipificada no art. 176 do CTB e reforça a sua negligência e imprudência.
Logo, a responsabilidade do réu pelo acidente resta configurada nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil.
O autor apresentou três orçamentos para reparo do veículo, optando por aquele de menor valor: R$ 9.900,00, com peças compatíveis com a colisão lateral.
O réu impugnou os orçamentos alegando suposta inclusão de peças alheias à colisão, mas não apresentou prova pericial ou contraditória que invalidasse os documentos juntados.
Assim, reconheço como devido o valor de R$ 9.900,00, a título de danos emergentes.
No tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes, ainda que o autor alegue exercer atividade profissional como motorista de aplicativo, a prova constante nos autos não é suficiente para comprovar, com o grau de certeza necessário, a efetiva perda patrimonial decorrente da alegada paralisação do veículo.
Os extratos apresentados indicam valores médios, todavia, trata-se de rendimento variável, sujeito a flutuações diárias e mensais, o que impede a fixação objetiva de um valor indenizatório por lucros cessantes.
Ademais, não houve produção de prova pericial ou técnica que atestasse o tempo exato de indisponibilidade do automóvel, tampouco se comprovou que o autor ficou totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada durante o período.
Por essas razões, entendo que o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser indeferido.
O réu/reconvinte não logrou êxito em demonstrar a dinâmica alternativa do acidente.
Não juntou provas documentais, testemunhais ou orçamentárias idôneas que comprovassem a sua versão ou os supostos danos alegados.
A reconvenção é baseada em meras alegações, não cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, julgo improcedente a reconvenção.
Ambas as partes se acusam mutuamente de litigância de má-fé.
Contudo, não se constata, de forma inequívoca, dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos, ou abuso do direito de ação ou defesa que justifique a aplicação de penalidade.
Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) condenar o réu a indenizar o autor pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), correspondente ao orçamento mais econômico acostado aos autos, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir da data do orçamento (arts. 389 e 404 do CC), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). b) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de comprovação efetiva. c) julgar improcedente a reconvenção proposta por FRANCISCO EDILSON DO NASCIMENTO, por ausência de provas mínimas dos danos alegadamente sofridos e inexistência de elementos que evidenciem a responsabilidade do autor pelo acidente.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando que o pedido não havia sido anteriormente apreciado, de modo a sanar eventual omissão processual, com validade para todos os atos processuais.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150546533
-
30/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150546533
-
14/04/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA LAURA MIRANDA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 133480107
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 133480107
-
12/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133480107
-
24/02/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA LAURA MIRANDA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128288068
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128288068
-
04/12/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128288068
-
10/11/2024 02:55
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 11:09
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Mauricio Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
-
07/05/2024 22:06
Mov. [27] - Conclusão
-
01/03/2024 10:34
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
10/10/2023 15:59
Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que apos uma analise minuciosa dos autos o feito foi encaminhado para as devidas providencias. O referido e verdade. Dou fe.
-
04/07/2023 15:36
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2023 10:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02045941-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/05/2023 10:22
-
02/05/2023 14:22
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
02/05/2023 14:06
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
02/05/2023 12:54
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
02/05/2023 07:08
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02023704-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2023 06:44
-
11/03/2023 11:15
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/03/2023 11:15
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/02/2023 00:57
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/02/2023 16:29
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/02/2023 12:38
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/02/2023 21:39
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
-
14/02/2023 11:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 10:42
Mov. [11] - Documento Analisado
-
09/02/2023 17:01
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 14:59
Mov. [9] - Encerrar análise
-
09/11/2022 15:29
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 22:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0679/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
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08/11/2022 14:43
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/05/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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07/11/2022 02:20
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 12:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/10/2022 17:33
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 08:07
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2022 08:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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