TJCE - 0244610-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174298575
-
16/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244610-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA REU: LPM SECURITIZADORA S A DESPACHO
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174298575
-
15/09/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:39
Juntada de Ofício
-
30/08/2025 06:30
Decorrido prazo de DAVID CESAR GOUVEIA RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 17:29
Juntada de comunicação
-
28/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 164677541
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 164677541
-
21/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244610-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA REU: LPM SECURITIZADORA S A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração (id 164062502), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
20/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164677541
-
02/08/2025 02:41
Decorrido prazo de SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 03:41
Decorrido prazo de SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:38
Decorrido prazo de DAVID CESAR GOUVEIA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164677541
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164677541
-
16/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244610-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA REU: LPM SECURITIZADORA S A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração (id 164062502), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164677541
-
15/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 159280066
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159280066
-
01/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244610-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA REU: LPM SECURITIZADORA S A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (com pedido de Tutela Provisória Cautelar), ajuizada por Sumaré Petróleo e Serviços Ltda, em face de LPM Securitizadora S/A, todos qualificados.
Narra a parte autora que o caso trata de um litígio entre a empresa SUMARÉ e a LPM envolvendo um contrato de alienação fiduciária e cessão de crédito.
Em 05.01.2022, a SUMARÉ celebrou com a LPM um contrato de alienação fiduciária como garantia para um contrato de cessão de crédito, no qual comprometeu-se a transferir títulos de crédito até R$ 300.000,00, com juros de 1% ao mês e multa de 10% em caso de inadimplemento.
A SUMARÉ, representada por sua sócia Lourena Farias Pinheiro, realizou empréstimos com a LPM entre 13.01.2022 e 13.04.2022, totalizando R$ 236.264,53, com juros de 3,5% ao mês.
Em 01.11.2023, as partes renegociaram a dívida, reduzindo a taxa de juros para 3% ao mês e permitindo que a empresa FREITAS COMÉRCIO DE DERIVADOS assumisse parte da dívida (R$ 280.000,00) com pagamento em 4 parcelas de R$ 70.000,00.
Apesar do acordo de 10.04.2024, no qual a dívida foi consolidada em R$ 350.117,00, a LPM enviou uma notificação extrajudicial à SUMARÉ, cobrando indevidamente um valor de R$ 646.288,77, desconsiderando o acordo e ameaçando executar a alienação fiduciária do imóvel.
Além disso, a autora aponta que o contrato de alienação fiduciária foi utilizado pela LPM como uma forma de agiontagem (empréstimos com juros abusivos), configurando um pacto comissório, que é ilegal e passível de nulidade.
A acusação é de que, ao invés de formalizar um empréstimo tradicional, a LPM utilizou contratos de cessão de crédito e alienação fiduciária para disfarçar a cobrança de juros exorbitantes, caracterizando uma prática de agiotagem.
A autora sustenta que essa prática fere a lei, sendo o contrato de alienação fiduciária nulo devido à sua natureza usurária e ilegal.
Ao final, a parte autora solicita: Que seja deferido o parcelamento das custas iniciais em até 6 vezes.
Que seja concedida tutela de urgência cautelar, com a suspensão imediata da eficácia da notificação extrajudicial enviada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis e do contrato de alienação fiduciária, até o julgamento do mérito.
Solicita também que o Cartório de Registro de Imóveis seja notificado para averbar a decisão na matrícula do imóvel.
Que a ré seja citada por e-mail (com certificação nos autos) ou, se necessário, por carta com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.Que, no mérito, seja julgado procedente o pedido para: Confirmar a tutela cautelar.
Declarar a nulidade dos contratos de promessa de cessão de crédito e alienação fiduciária, por simulação e pacto comissório, com a consequente determinação de cancelamento do registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Reconhecer a assunção de parte da dívida, conforme demonstrado anteriormente.
Determinar que a dívida seja recalculada com a aplicação de juros legais de 1% ao mês, de forma simples, e dedução dos valores já pagos.
Caso surjam fatos que possam modificar ou extinguir o direito da autora, ela se reserva o direito de produzir todas as provas legais necessárias.
Por fim, é dado à causa o valor de R$ 646.288,77, conforme mencionado na intimação do Cartório de Registro de Imóveis.
Despacho, id 123641480, intimando o promovente para providenciar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Petição do autor, id 123641481, informando que recolheu as custas processuais iniciais na forma determinada no despacho de id 123641480 .
Decisão Interlocutória, id 123641485, deferindo a tutela requestada, no sentido de suspender a eficácia da notificação extrajudicial expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 41/44), bem como do contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel (fls. 21/27), até ulterior deliberação do juízo.
Oficiou-se, ainda, ao cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda à averbação dessa decisão na matrícula R.04/42.179.
Ofício do Cartório Registro de Imóveis 2ª Zona, id 123641495, informando ao juízo que, em cumprimento ao Ofício de id 123641485, foi realizada a averbação da suspensão da eficácia da notificação extrajudicial e do contrato de alienação fiduciária do imóvel registrado sob a Matrícula nº 42.179 (atualmente identificada pelo CNM nº 015669.2.0042179-52).
A suspensão será válida até nova deliberação do juízo competente.
A certidão correspondente foi anexada para análise e conhecimento do juiz.
Petição da Requerida, id 123641515, informando que interpôs recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão de id 123641485, juntando cópia da petição do referido recurso, do comprovante da sua interposição e da relação de documentos que o instruíram.
Contestação da Requerida, id 123644501, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que a Autora não tem fundamento para opor-se à consolidação do imóvel alienado fiduciariamente, e que a medida judicial de abstenção do pagamento do débito é excessivamente prejudicial à contestante, que não pode cumprir a dívida devido à suspensão.
A autora afirma ter concordado com a assunção de parte da dívida pela empresa FREITAS COMÉRCIO DE DERIVADOS, mas não apresentou comprovantes de pagamento, o que, segundo a contestante, desqualifica sua alegação como falsa.
A contestante sustenta que a relação contratual ocorreu de forma regular, refutando a acusação de usura nos juros aplicados.
Ela defende que o princípio do pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos) deve ser seguido, já que o contrato prevê um índice de correção monetária previamente acordado entre as partes, sem evidências de desequilíbrio econômico nos autos.
Ao final, pede: Extinção do processo por inépcia da inicial, com base no artigo 330, I do NCPC.
Julgamento da ação como improcedente, uma vez que a autora não apresenta fundamentos válidos.
Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme o artigo 85 do NCPC.
Produção de provas, incluindo testemunhal e documental.
Decisão Interlocutória, Gabinete Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, id 123644521, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0634334-32.2024.8.06.0000, interposto pela LPM Securitizadora S/A, indeferindo a antecipação da tutela recursal requerida pelo recorrente, reservando ao colegiado o pronunciamento definitivo a respeito, no momento apropriado.
Réplica, id 123645383.
Decisão Interlocutória, id 129470699, determinando que sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, alertando ainda que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Embora intimadas, as partes não se manifestaram, conforme certidão de id 151192767. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de causa de pedir.
Alegou que a autora, ao mesmo tempo em que pleiteia a nulidade do negócio jurídico, confirma sua existência e a livre contratação do crédito, limitando-se a dizer que a ré impôs juros exorbitantes.
Aduziu, ainda, a impossibilidade de emenda da inicial após a apresentação da contestação.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A petição inicial da autora, embora complexa em sua articulação, apresenta de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam seu pedido.
A autora alega que os contratos de cessão de crédito e alienação fiduciária foram utilizados para dissimular um mútuo feneratício com juros abusivos, configurando simulação e pacto comissório.
O pedido de recálculo da dívida com juros legais visa a conservação do mútuo subjacente, expurgando a usura.
A aparente contradição apontada pela ré é, na verdade, uma estratégia jurídica legítima para anular a simulação e o pacto comissório, enquanto se busca a validade do contrato de mútuo, mas com a revisão dos juros. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor.
Permite-se ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
Além disso, o STJ entende que pedidos implícitos, como a condenação em honorários advocativos, não necessitam de menção expressa na inicial, pois decorrem de imposição legal.
Por analogia, a pretensão de revisão de um mútuo usurário, mesmo que cumulada com pedido de nulidade de contratos simulados, pode ser extraída da narrativa fática e do pedido final de recálculo da dívida, afastando a inépcia.
A jurisprudência que impede a emenda da inicial após a contestação aplica-se a defeitos sanáveis que realmente impedem a compreensão da lide.
No presente caso, a substância da demanda é compreensível, não se tratando de inépcia que demande emenda, mas sim de uma questão de mérito sobre a procedência da pretensão.
A postura do Judiciário em relação ao formalismo processual busca evitar que um formalismo excessivo impeça o acesso à justiça e a análise do mérito em casos complexos de simulação e usura, onde a verdade real dos fatos muitas vezes se esconde por trás de aparências contratuais. Da Tutela de Urgência Cautelar A decisão interlocutória inicial deferiu a tutela de urgência cautelar, suspendendo a eficácia da notificação extrajudicial e do contrato de alienação fiduciária.
Esta decisão foi mantida pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento interposto pela ré. Para o deferimento da tutela, a Juíza a quo e o Desembargador Relator consideraram presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
A probabilidade do direito foi evidenciada pelos "indícios robustos" de negociação da dívida e apresentação de garantias, como cheques e relatórios da própria LPM, que contradiziam a cobrança inflacionada e a ameaça de consolidação da propriedade.
O perigo de dano foi reconhecido na iminente perda de um patrimônio relevante pela autora, avaliado em R$ 500.000,00.
A reversibilidade da medida também foi um fator considerado, uma vez que a suspensão não traria prejuízos irreversíveis à ré, pois apenas impediria o prosseguimento da execução do contrato, mantendo seus efeitos hígidos. A ré, em sua contestação, buscou a revogação da tutela, alegando ausência de fundamentação para a não exigência de caução, inexistência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, e a ocorrência de periculum in mora inverso.
Argumentou que a suspensão da satisfação do crédito causaria "vultoso prejuízo" e risco à continuidade de suas operações.
No entanto, a decisão do Agravo de Instrumento já analisou e rechaçou tais argumentos, ao menos em sede de cognição sumária.
O Desembargador considerou que a controvérsia sobre a documentação (alegada pela ré como "estranha à operação") demandava maior dilação probatória, e que a pretensão de reverter a decisão naquele momento não se alinhava com a melhor solução, pois privaria a autora de produzir subsídios. A manutenção da tutela de urgência em sede recursal reforça a percepção inicial de que a pretensão da autora possui respaldo probatório mínimo e que a execução da garantia fiduciária, neste momento, seria prejudicial.
A ausência de caução, embora questionada pela ré, não é um requisito absoluto para a concessão de tutela de urgência, podendo ser dispensada se a parte demonstrar hipossuficiência ou se o risco de dano for mitigado pela reversibilidade da medida.
No presente caso, a suspensão da execução do contrato de alienação fiduciária e da notificação extrajudicial não impede a cobrança da dívida por outros meios ou o seu recálculo posterior, o que demonstra a reversibilidade da medida.
A decisão do agravo, embora não seja de mérito, cria um forte precedente para o juízo de primeiro grau, indicando que a controvérsia sobre a dívida e a suposta agiotagem é séria o suficiente para justificar a suspensão dos atos expropriatórios.
A balança de interesses pende para a autora, pois a perda de um imóvel é um dano patrimonial significativo e de difícil reparação, enquanto a suspensão da execução da garantia fiduciária não significa, por si só, a inviabilidade da empresa ré, especialmente quando há alegações de ilegalidade na origem do crédito.
Do Mérito A autora sustenta que, apesar da formalidade de "contrato de cessão de crédito" e "alienação fiduciária", a substância da relação jurídica entre as partes é de mútuo feneratício, com a cobrança de juros usurários, caracterizando agiotagem.
Aponta que os empréstimos totalizaram R$ 236.264,53, com juros de 3,5% ao mês, posteriormente renegociados para 3% ao mês.
A ré, por sua vez, defende a regularidade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, refutando a acusação de usura. É fundamental determinar se a LPM Securitizadora S/A pode ser equiparada a uma instituição financeira para fins de aplicação da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que as securitizadoras, em regra, não são instituições financeiras e, portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de limitação de juros aplicáveis a bancos, mas sim à Lei da Usura, que proíbe juros superiores ao dobro da taxa legal.
O STJ já decidiu que faturizadoras (que podem ter atividades análogas a securitizadoras) podem emprestar dinheiro nos mesmos moldes dos particulares, o que as sujeitaria à Lei da Usura. No caso em tela, a LPM Securitizadora S/A não demonstrou ser uma instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
Assim, a ela se aplica a Lei da Usura.
O Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) limita os juros a 1% ao mês (12% ao ano), exceto para instituições financeiras.
A cobrança de juros de 3,5% e 3% ao mês, conforme alegado pela autora e corroborado pelos relatórios da própria LPM, é manifestamente superior ao limite legal e configura prática usurária.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), alinhado ao STJ, tem reiterado que, em contratos não bancários, a taxa de juros remuneratórios deve observar o limite de 1% ao mês (12% ao ano), conforme o Código Civil e a Lei da Usura, sob pena de redução ao limite legal. A qualificação da LPM como não-instituição financeira é o ponto de partida para a análise da legalidade dos juros.
A cobrança de 3% a 3,5% ao mês é ilegal nesse contexto, o que implica que a defesa baseada no pacta sunt servanda para juros abusivos perde seu fundamento legal e a dívida deve ser recalculada com juros legais.
A autora apresentou "planilhas elaboradas pela LPM" e "relatórios de sistema da demandada" que indicam as taxas de juros de 3,5% e 3% ao mês e a evolução da dívida.
A ré, em sua contestação, não negou a existência dessas planilhas ou a aplicação dessas taxas, limitando-se a refutar a "acusação de usura".
A manutenção da tutela de urgência pelo Desembargador também se baseou em "indícios robustos" fornecidos pela autora, incluindo "relatórios de sistema da demandada com a relação dos cheques".
A inércia da ré em impugnar especificamente as taxas de juros e os valores indicados nas planilhas da própria LPM, combinada com a validação dos "indícios robustos" pelo TJCE em sede de agravo, torna esses fatos incontroversos para fins de julgamento.
A prova da agiotagem não depende de confissão da ré, mas da análise dos documentos que ela própria produziu ou que foram aceitos como válidos em fase de cognição sumária. Para ilustrar a disparidade das taxas de juros, apresenta-se a seguinte tabela: Tipo de Taxa de Juros Valor Alegado/Legal Aplicação Contratada (LPM) 3,5% a.m. / 3% a.m.
Mútuo Feneratício Legal (Lei da Usura) 1% a.m. (12% a.a.) Contratos não bancários A autora alega que os contratos de promessa de cessão de crédito e alienação fiduciária são simulados e encerram um nítido pacto comissório, proibido pela lei civil e passível de nulidade absoluta.
Argumenta que a alienação fiduciária foi constituída como garantia de uma prática de agiotagem, visando permitir à ré a apropriação do imóvel em caso de inadimplemento, em vez de um empréstimo tradicional. O Código Civil, em seu art. 1.428, proíbe expressamente o pacto comissório, que é a cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento.
A Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em seu art. 2º, reforça essa proibição, declarando nulas as disposições contratuais que, sob o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é nulo o compromisso de compra e venda (ou, por analogia, a alienação fiduciária) que, na realidade, serve como instrumento para o credor reter o bem dado em garantia em relação a obrigações de um contrato de mútuo usurário.
O STJ considera que a simulação que encobre um pacto comissório resulta na nulidade absoluta do negócio jurídico, e essa nulidade pode ser alegada como matéria de defesa, sem a necessidade de ação própria.
Impedir o devedor de alegar a simulação, que foi realizada para encobrir um ilícito que beneficia o credor, vai contra o princípio da equidade e a proteção da norma de ordem pública. No presente caso, a autora demonstra que a alienação fiduciária foi firmada em 05.01.2022, antes mesmo do primeiro recebimento de dinheiro a título de empréstimo, ocorrido em 13.01.2022.
Esta cronologia dos eventos corrobora a tese de que a garantia foi constituída para acobertar a prática de agiotagem, e não para uma cessão de crédito genuína.
A cobrança de juros usurários, a tentativa de consolidação da propriedade do imóvel por um valor inflacionado e a recusa em reconhecer os pagamentos e renegociações reforçam a alegação de que o negócio jurídico de alienação fiduciária dissimula um pacto comissório.
A agiotagem (juros abusivos) é a motivação para a simulação (disfarce da operação de mútuo) e a criação do pacto comissório (garantia proibida).
Um vício leva ao outro, culminando na nulidade de todo o arranjo contratual que visa contornar a lei.
A nulidade do pacto comissório não é apenas um defeito formal, mas uma proteção de ordem pública contra a apropriação indevida de bens por credores abusivos. Para melhor compreensão da sequência dos fatos, apresenta-se a seguinte cronologia: Data Evento Detalhes 20.12.2021 Contrato de Cessão de Crédito e Outras Avenças Limite de R$ 300.000,00 05.01.2022 Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia Imóvel matrícula nº 42.179, do CRI da 2ª Zona de Fortaleza/CE 13.01.2022 a 13.04.2022 Empréstimos (Mútuo) Total de R$ 236.264,53, com juros de 3,5% a.m. 01.11.2023 Renegociação e Assunção de Dívida Juros reduzidos para 3% a.m.; Freitas Comércio assume R$ 280.000,00 (4 cheques de R$ 70.000,00) 10.04.2024 Consolidação da Dívida Saldo devedor de R$ 198.052,26 renegociado para R$ 350.117,00 (24 parcelas de R$ 14.588,00) 18.06.2024 Notificação Extrajudicial da LPM Cobrança de R$ 646.288,77, ameaça de execução da alienação fiduciária A autora alega que a empresa FREITAS COMÉRCIO DE DERIVADOS assumiu parte da dívida (R$ 280.000,00) em 01.11.2023, com o consentimento tácito da LPM, evidenciado pelo recebimento de quatro cheques de R$ 70.000,00 e pela emissão de um documento da própria LPM ("Relação Anexo de Títulos") que discriminava essa assunção.
A ré nega a assunção, alegando que a autora não apresentou comprovantes de pagamento ou compensação dos cheques, e que os documentos seriam "estranhos à operação". O Código Civil, em seu art. 299, faculta a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor.
Embora a lei exija consentimento expresso, a jurisprudência, em certos contextos, pode admitir o consentimento tácito quando a conduta do credor é inequívoca e incompatível com a recusa.
No entanto, o STJ tem se posicionado pela necessidade de consentimento expresso do credor para a assunção de dívida, sob pena de o devedor original não ser exonerado. Contudo, a réplica da autora destaca que a ré não impugnou especificadamente o fato da assunção de dívida e a existência dos cheques e do relatório da LPM que a atestam.
A decisão do Agravo de Instrumento também menciona que o juízo a quo considerou os relatórios de sistema da demandada com a relação dos cheques como "indícios robustos" da negociação alegada e que a controvérsia sobre a documentação demandava dilação probatória.
A ausência de manifestação das partes sobre a produção de provas após a intimação para tanto (id 129470699, 151192767) leva ao julgamento antecipado do mérito.
Neste cenário, os fatos não impugnados especificadamente pela ré na contestação tornam-se incontroversos, conforme o art. 374, III, do Código de Processo Civil. A ré limitou-se a alegar que a autora "não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou mesmo compensação desses aludidos cheques", e que a alegação seria "falsa".
No entanto, a autora apresentou os próprios cheques e um relatório da LPM que, segundo ela, atestam a assunção.
A ré não produziu prova em sentido contrário, nem impugnou a autenticidade dos documentos da autora.
A ausência de impugnação específica da ré sobre a existência dos documentos e a alegação de assunção de dívida, aliada à sua inércia em produzir provas após a intimação judicial, faz com que esses fatos sejam considerados verdadeiros.
Embora o art. 299 do Código Civil exija consentimento expresso para a exoneração do devedor, a falta de contestação robusta sobre a ocorrência da assunção e o recebimento dos cheques pela LPM pode levar ao reconhecimento da assunção, ao menos para fins de abatimento da dívida, mesmo que não exonere formalmente o devedor original.
A LPM não pode se beneficiar do recebimento dos valores e, ao mesmo tempo, negar a sua origem e finalidade.
O reconhecimento da assunção de dívida por terceiro, mesmo que não exonere a Sumaré nos moldes mais estritos do art. 299 do Código Civil para exoneração do devedor, é crucial para o recálculo do saldo devedor, pois os valores pagos devem ser abatidos em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa.
A ré invoca o princípio do pacta sunt servanda para defender a validade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade.
No entanto, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto e cede diante de ilegalidades ou abusividades.
A revisão de contratos é permitida quando há violação à ordem pública, como no caso de usura ou simulação, ou quando há desequilíbrio contratual excessivo.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é uníssona em permitir a revisão de contratos de mútuo feneratício com juros abusivos, reduzindo-os aos parâmetros legais, e em declarar a nulidade de negócios simulados que encobrem pacto comissório.
Se a relação é de mútuo usurário e a garantia é um pacto comissório disfarçado, a força obrigatória do contrato é quebrada pela sua própria ilicitude.
A declaração de nulidade e a revisão da dívida não são uma "quebra" do contrato, mas uma adequação à legalidade. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas não se manifestaram (id 129470699, 151192767).
A autora, em sua réplica, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, alegando a desnecessidade de outras provas além das documentais já anexadas e dos fatos incontroversos.
A inércia das partes em produzir provas adicionais, após a oportunidade concedida pelo juízo, implica na preclusão do direito à produção probatória.
Isso significa que o processo deve ser julgado com base nas provas já existentes nos autos.
Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a decisão já estão suficientemente comprovados pela prova documental e pela ausência de impugnação específica da ré sobre pontos cruciais (como as taxas de juros aplicadas e a existência dos documentos de assunção de dívida), o feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SUMARÉ PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA. em face de LPM SECURITIZADORA S/A, para: Confirmar a tutela de urgência cautelar anteriormente deferida, tornando-a definitiva, e, por conseguinte, manter a suspensão da eficácia da notificação extrajudicial expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 41/44 dos autos originários) e do contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel (fls. 21/27 dos autos originários), até o integral cumprimento desta sentença.
Declarar a nulidade dos contratos coligados de promessa de cessão de crédito e do instrumento particular de alienação fiduciária em garantia de imóvel, por simulação e pacto comissório, com a consequente determinação de cancelamento do registro R.04 da Matrícula nº 42.179 (atualmente identificada pelo CNM nº 015669.2.0042179-52), do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza/CE.
Reconhecer a assunção de parte da dívida no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) pela empresa FREITAS COMÉRCIO DE DERIVADOS, conforme demonstrado nos autos e a ausência de impugnação específica da ré sobre os documentos que a comprovam.
Determinar que a dívida remanescente seja recalculada com a aplicação de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a partir da data de cada empréstimo, com a dedução dos valores já pagos e da parte da dívida assumida por terceiro.
Os valores já pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso.
O saldo devedor final deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno a ré, LPM SECURITIZADORA S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159280066
-
17/06/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 151913579
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0244610-87.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA REU: LPM SECURITIZADORA S A
Vistos.
Considerando que as partes foram intimadas para informarem sobre seus interesses em especificarem novas provas, em que ambas permaneceram silentes (id 151192767), anuncio o julgamento antecipado do feito, dado a ausência de requerimento de outras provas, nos termos do artigo 355, I, CPC.
Movam-se os autos para fila de sentenças, atentando-se para ação que tramita em apenso (3003997-21.2025.8.06.0001). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151913579
-
13/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151913579
-
23/04/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:24
Decorrido prazo de DAVID CESAR GOUVEIA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:10
Decorrido prazo de ELTON JONATHAS CARNEIRO DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129470699
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129470699
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129470699
-
20/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129470699
-
09/12/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:06
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 14:29
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2024 11:21
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427684-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2024 10:50
-
24/10/2024 20:41
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 03:54
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 14:12
Mov. [37] - Documento Analisado
-
09/10/2024 16:33
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 16:32
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 16:19
Mov. [34] - Documento
-
09/10/2024 16:18
Mov. [33] - Ofício
-
02/10/2024 11:46
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354170-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2024 11:37
-
16/09/2024 21:21
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
16/09/2024 20:35
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
16/09/2024 19:52
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | Processo n: 0244610-87.2024.8.06.0001 Classe Assunto: Procedimento Comum Civel - Defeito, nulidade ou anulacao
-
09/09/2024 14:55
Mov. [28] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02306654-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 09/09/2024 14:38
-
23/08/2024 13:45
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/08/2024 13:45
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/08/2024 10:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263963-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 10:09
-
30/07/2024 21:13
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 11:41
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/07/2024 02:06
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 18:02
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/07/2024 16:32
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
26/07/2024 16:04
Mov. [19] - Ofício
-
26/07/2024 16:04
Mov. [18] - Ofício
-
08/07/2024 18:26
Mov. [17] - Documento
-
02/07/2024 10:43
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 23:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
01/07/2024 11:13
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
28/06/2024 16:49
Mov. [13] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
28/06/2024 02:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 14:28
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
27/06/2024 14:24
Mov. [10] - Documento Analisado
-
27/06/2024 08:41
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
27/06/2024 08:41
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 15:31
Mov. [7] - Encerrar análise
-
25/06/2024 12:10
Mov. [6] - Conclusão
-
25/06/2024 09:47
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145422-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 09:28
-
25/06/2024 08:27
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1591428-30 no valor de 9.251,72
-
24/06/2024 15:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2024 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0249414-06.2021.8.06.0001
Sonia Maria Gurgel Matos
Hospital Otoclinica LTDA
Advogado: Francisco Andre Alcantara de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 09:53
Processo nº 0249414-06.2021.8.06.0001
Hospital Otoclinica LTDA
Sonia Maria Gurgel Matos
Advogado: Francisco Andre Alcantara de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 10:43
Processo nº 3001454-29.2025.8.06.0071
Jonas Ribeiro Gomes de Matos
Tam Linhas Aereas
Advogado: Jonas Ribeiro Gomes de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 21:50
Processo nº 3000320-43.2025.8.06.0175
Jose Pequeno da Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Cicero Cezar Quezado Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2025 19:17
Processo nº 3000343-13.2025.8.06.0167
Fernando Antonio de Sousa Junior
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 13:08