TJCE - 3000953-78.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 25568679
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 25568679
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as tarifas bancárias impugnadas foram cobradas de forma regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora anuiu pela cobrança de tarifas, já que fora colacionado aos autos documento que comprova a sua contratação. 4. Os descontos realizados pelo Banco recorrido correspondem ao valor contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da autora conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000953-78.2024.8.06.0049, em que a parte autora FRANCISCA FIRMINO DA SILVA diz que, de sua conta bancária, por meio do qual recebe seu salário, foram descontados valores a título de tarifas não contratadas.
Dito isso, ajuizou a presente demanda. O réu BANCO BRADESCO S/A juntou sua contestação alegando algumas preliminares e sustentando a lisura das cobranças, sob o argumento de tudo foi pactuado de forma regular. Foi proferida sentença de improcedência. Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que não realizou contrato que motive os descontos junto ao réu.
Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo.
Considerando a impossibilidade de a parte Autora realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação.
Nesse sentido, o réu procedeu à juntada de instrumento contratual referente ao Contrato de Abertura de Conta Depósito e o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID. 24821514), logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade dos contratos em tela.
Ademais, em que pese os argumentos recursais de vício na contratação, NÃO há qualquer indício ou prova de que negócio jurídico estaria eivado de nulidade.
A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto à existência de nulidade, mormente quando juntado contrato e documentos pessoais apresentados no momento da contratação.
Portanto, as afirmações da Autora não são fundamentadas em provas.
Assim, há indícios suficientes de que a recorrente contratou a cesta de serviço ora questionada.
Dessa forma, o recorrido não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse reparação moral.
No mais, observa-se do Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID. 24821514 - Pág. 5) que a Recorrente contratou junto ao Recorrido o pacote "Cesta Bradesco Expresso 5", cujo valor mensal corresponde à R$ 22,00 (vinte e dois reais).
Os descontos realizados pelo Banco recorrido correspondem ao valor contratado, visto que o valor da cesta é descontado de forma automática mensalmente na conta bancária da autora.
Se não há saldo na conta, o valor da cesta bancária vai sendo descontado nos meses seguintes até chegar ao valor contratado, conforme se comprova por meio do extrato bancário juntado em que há vários descontos parciais do valor da tarifa já que não havia saldo suficiente para ser debitado o valor total no mês de referência (ID. 24821497).
Ex positis, tenho o recurso por conheCIDO, porém IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
Condeno a Autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a Promovente beneficiária da Justiça Gratuita.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
28/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25568679
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28/08/2025 10:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA FIRMINO DA SILVA - CPF: *82.***.*99-72 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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