TJCE - 3002705-41.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 167133788
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167133788
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002705-41.2025.8.06.0117 Promovente: KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA Promovido: TIM S A DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 31 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
31/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167133788
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31/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 04:19
Decorrido prazo de TIM S A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2025. Documento: 166170284
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24/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166170284
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23/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166170284
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23/07/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163928443
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163928443
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002705-41.2025.8.06.0117 Promovente: KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA Promovido: TIM S A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA em face de TIM S.A, partes qualificadas na exordial. Na inicial a promovente informa possuir o plano TIM OFFICE-CE com a requerida desde o dia 31/03/2022, referente às linhas telefônicas fixas sob contrato de nº 101088497 e cliente nº 7.1858599. Alega que, no dia 29/04/2025, foi surpreendido com o não funcionamento das linhas fixas que haviam sido canceladas em decorrência à determinação judicial oriunda do processo judicial nº 0202338-21.2024.8.06.0117 - em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE. Colecionou aos autos print de sistema demonstrando a informação de que o cancelamento decorreu de ordem judicial - vide fl. 6 da exordial de ID nº 153331237. Aduz que, o processo 0202338-21.2024.8.06.0117 versa sobre as linhas móveis contratadas junto à requerida no plano: TIM BLACK EMPRESA III-CE, cujo cliente é 7.1701160 e que a operadora efetuou erroneamente o cancelamento do plano: TIM OFFICE-CE de contrato de nº 101088497 e cliente nº 7.1858599, visto que se trata de outro número de contrato e outro cliente.
A parte promovida apresentou contestação no ID nº 155463368, alegando a litispendência/conexão da presente demanda com a de nº 0202338-21.2024.8.06.0117, aduzindo ainda não haver ilegalidade que enseje reparações de danos materiais ou morais.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o que importava relatar. Decido. Assevero que a análise acurada dos autos permite a conclusão de que, no presente caso, a parte autora carece de interesse processual. O interesse de agir (processual) pode ser entendido sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do providenciamento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim.
Sobre a matéria, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra, averbam em lapidar lição: É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado - ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da auto-tutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser". (GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 25. ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 230). No presente caso, da análise argumentos aduzidos pela demandante, tem-se que o cancelamento realizado do plano TIM OFFICE-CE de contrato de nº 101088497 e cliente nº 7.1858599 - objeto da presente ação - deu-se em função da sentença do processo de ID nº 0202338-21.2024.8.06.0117, o qual envolve as mesmas partes. Assim, caberia ao autor alegar eventual descumprimento da sentença - ou desconformidade no cumprimento - nos autos da referida ação inclusive pugnando pelas medidas coercitivas que entender pertinente. Nessa toada, carece ao autor interesse de agir, por inadequação da via eleita, ao ajuizar nova ação para pleitear o restabelecimento das linhas canceladas em razão do provimento judicial, mas de forma diversa do que foi determinado pelo juízo. Quanto à matéria em comento, trago os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Se a negativação discutida na presente demanda decorre do descumprimento, pelo réu, de pronunciamento judicial proferido em outra ação, na qual se reconheceu a inexigibilidade dos débitos, cumpria ao autor informar tal circunstância naqueles autos, pleiteando as medidas cabíveis - Neste caso, carece ao autor interesse de agir, por inadequação da via eleita, ao ajuizar nova ação para pleitear a retirada da inscrição indevida e cobrança de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50021323820218130335, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - Considerando que a pretensão da recorrente envolve alegação de descumprimento de sentença que declarou a inexistência de dívida e de contratação, de se reconhecer que o trânsito em julgado, ocorrido somente após a propositura da presente demanda, impede sua pretensão.
Há, portanto, litispendência (e posterior coisa julgada) em relação ao pedido indenizatório .
II - O cumprimento de sentença deve ser requerido nos mesmos autos, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, não cabendo nova demanda com o mesmo propósito, ainda que cumulada com pedido indenizatório.
III - Recurso provido apenas e tão somente para acolher o pedido de exclusão do nome do autor do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central em relação ao contrato discutido, obrigação que não consta no título judicial anterior.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO .(Apelação Cível, Nº 50025327520228210050, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024) Conforme determina o art. 485, VI, do CPC, o processo deverá ser extinto quando houver a aferição da ausência de interesse de agir. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJe. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú/CE, 7 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
07/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163928443
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07/07/2025 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:11
Decorrido prazo de KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:07
Decorrido prazo de TIM S A em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157629839
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157629839
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002705-41.2025.8.06.0117 Promovente: KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA Promovido: TIM S A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Maracanaú/CE, 29 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
29/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157629839
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29/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:11
Decorrido prazo de KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/05/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002705-41.2025.8.06.0117 Promovente: KALBIR COMERCIAL ATACAREJO DE ALIMENTOS E PERFUMARIA LTDA Promovido: TIM S A DECISÃO A parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça porque, não havendo presunção de hipossuficiência à pessoa jurídica, não foi trazida prova documental para amparar o pedido em apreço. Logo, INDEFIRO o pedido de gratuidade Judiciária, ante a ausência dos requisitos para sua concessão. Ato contínuo, DETERMINO a intimação da parte autora para que comprove o pagamento das referidas custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 6 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153335901
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06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153335901
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06/05/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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