TJCE - 3000205-69.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE REQUERIDA QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA DEMANDA.
ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA PAIVA DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A.
Alega a autora que verificou junto a sua aposentadoria a existência de descontos referentes a "cartão de crédito consignado", Contrato n° 0229015110184, iniciados em dezembro de 2016, variando os descontos entre R$ 39,55 (trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) a R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), que aduz não ter contratado.
Assim, requereu a desconstituição do negócio realizado e débito dele advindo, cessação dos descontos, restituição em dobro de todas as parcelas descontadas e indenização por danos morais. 2.A Instituição Financeira sustentou pela regularidade da contratação, informando se tratar de contratação de "cartão de crédito consignado", trazendo aos autos o contrato assinado, extratos e comprovantes de pagamento, documentos pessoais da autora, afirmando regularidade na contratação sob o contrato nº 712629222, de 17/11/2016, postulando pelo indeferimento do pedido exordial. 3.A parte autora apresentou réplica, informando não ser da autora a assinatura, requerendo a declaração de incompetência do juizado especial e remessa dos autos a justiça comum, refutando os argumentos apresentados pela promovida. 4.Ato contínuo o MM.
Juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo como legítima a contratação, considerando que a instituição financeira comprovou a legalidade da contratação com documentos, inclusive biometria facial, considerando que a parte autora não impugnou tecnicamente os elementos probatórios, afastando a necessidade de perícia, condenando a promovente em 3% do valor da causa por litigância de má-fé. 5.Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, em síntese, requer a nulidade da r. sentença arguindo necessidade de perícia, que não reconhece os documentos apresentados, violação do contraditório arguindo não ter sido oportunizado prazo para réplica, requerendo o retorno dos autos e remessa à justiça comum. 6.Contrarrazões apresentadas pela promovida pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. 7.Conheço do Recurso por preencher os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, ausentes de custas por conceder a autora o benefício da justiça gratuita requerido em fase recursal. 8.Na situação dos autos, em que pese na vestibular a parte demandante aponte para a tese de inexistência de qualquer negócio jurídico celebrado com o banco demandado, enfatizando inexistência de contratação, quando afirma que nunca contratou o cartão de crédito consignado", vê-se que, no curso do feito, a arguição levantada cai por terra, haja vista que a Instituição Financeira, em sede de contestação, demonstrou fato impeditivo do direito autoral. 9.Denota-se pelos elementos probatórios que a Instituição Financeira juntou o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado sob id 24346363, constando os documentos pessoais da promovente, sendo verificado que a assinatura da autora é idêntica que está aposta no contrato, bem como as autorizações das transferências, sob Ids 24346366/24346367. 10.Sobre a alegação recursal de que a promovente não teria contratado o serviço, aduzindo a necessidade de perícia e requerendo a remessa dos autos para a justiça comum, verifico que a arguição não comporta acolhimento. 11.Isto porque, pela simples análise dos elementos probatórios e documentos apresentados pela Instituição Financeira, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC/15, é verossímil a inexistência de indícios da existência de fraude, bem como a verossimilhança das assinaturas apostas na procuração e documentos pessoais da autora, com a inserida no contrato, possibilitando a análise da lide sob o rito do juizado especial, este escolhido pela promovente para dirimir a lide. 12.Quanto ao ônus probatório, por mais que a autora alegue não ter celebrado a contratação através da análise da assinatura é possível verificar a semelhança entre a assinatura aposta no contrato, nos documentos e procuração que comprovam ser da autora e inclusive selfie, conforme comparativo abaixo: 13.Destarte, analisando atentamente todo acervo probatório é perceptível que a promovida comprovou a contratação do Cartão de Crédito Consignado pela autora, bem como a disponibilização do valor, porquanto devendo prevalecer entre as partes a regra do "Pacto Sunt Servanda" restando os termos e condições expressos na referida contratação, inexistindo sequer violação a informação e cláusula abusiva. 14.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar aos litigantes oportunidade para que demonstrem os fatos alegados, observado o disposto no artigo 373, I e II, do NCPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 15.Logo, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do NCPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o Banco promovido acosta aos autos provas incontestes de que a parte autora contratou, existindo a assinatura nos contratos, bem como a demonstração da disponibilização do valor em favor da promovente. 16.Portanto, não comporta acolhimento as razões recursais, inexistindo o dever de devolução dos valores que lhe foram corretamente cobrados, e, muito menos indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita por parte da promovida. 17.Assim, diante de todo o acervo probatório, a conclusão deste relator é que se trata de situação de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais. 18.Além disso, a Instituição Financeira desincumbiu-se do ônus de provar a realização do contrato de adesão do cartão de crédito consignado.
Logo os elementos probatórios comprovam a efetivação da contratação e disponibilização do valor em favor da autora, razão pela qual a r. sentença de improcedencia merece ser mantida, encontrando-se o entendimento alinhado a pacífica jurisprudência sobre o assunto, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REGULARIDADE PROVADA.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou fraude na contratação e prática abusiva pela instituição financeira, que, em contrapartida, sustentou a regularidade do negócio jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado e, em consequência, o cabimento de declaração de nulidade do contrato e condenação à devolução de valores indevidamente cobrados, bem como à reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presente verossimilhança mínima. 4.
No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado pela autora e do comprovante de transferência do valor acordado para a conta bancária de sua titularidade.
A assinatura no contrato revelou-se compatível com a utilizada em documentos pessoais, corroborando a autenticidade do negócio. 5.
Não foram apresentadas provas de fraude, como boletim de ocorrência relatando perda de documentos.
A ausência de tais elementos desautoriza a presunção de prática abusiva ou inexistência de consentimento.
Restou configurada a efetiva contratação do empréstimo, descaracterizando a tese de nulidade contratual.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 375; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-MA - AC: 00005617320178100131; TJ-CE - AC: 00078784320188060085; TJ-CE - AC: 00503006220208060085.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de dezembro de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02672329720238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)" (Grifei) "Empréstimo consignado.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos.
Sentença do procedência.
Reforma.
Recurso da autora e do réu.
Documentos acostados aos autos que comprovam a efetiva contratação do empréstimo.
Dano moral não configurado.
A autora nega a contratação do empréstimo consignado.
A petição inicial está instruída apenas com o extrato do INSS.
Inexistem provas relacionadas às providências que poderiam ter sido tomadas pela Autora diante da possibilidade de fraude bancária.
Por sua vez, o réu defende a regularidade da contratação feita por meio digital com biometria facial.
Intimado para exibir o contrato, o réu trouxe aos autos o contrato de refinanciamento de dívida, formalizado por meio digital/eletrônico.
Pois bem, a análise da tese e da antítese, em cotejo com a prova documental já produzida, revela a contratação de renegociação de dívida por meio digital.
Respeitado o posicionamento adotado, os documentos juntados pelo réu merecem credibilidade.
Consta a cédula de crédito bancário assinada por biometria facial, com os dados da autora.
Trata-se de refinanciamento do contrato celebrado no ano de 2020.
Chama à atenção o fato de que o contrato refinanciado foi excluído do benefício previdenciário da autora no mês anterior ao início dos descontos do empréstimo impugnado - o que, aparentemente, seria sintoma do refinanciamento propalado pelo réu.
Por força do alegado refinanciamento, foi depositada na conta bancária da autora a diferença entre os valores que teriam sido contratados o chamado "troco".
A autora foi beneficiada com depósito de valores em seu favor.
Diante das provas carreadas aos autos, impõe-se reconhecer a comprovação da origem da dívida pelo réu.
O empréstimo é exigível.
Apelação do réu provida.
Recurso da autora prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10353282820248260100 São Paulo, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025)" (grifei) 19.Por fim, quanto ao pedido de afastamento da condenação imposta por litigância de má-fé por parte da demandante, estou convicto que fora devidamente comprovada, ante o contexto fático enfrentado, os pressupostos legais autorizadores, à luz do regramento processual civil de regência, mormente a tentativa de ludibriar o juízo de origem através da alegação de inexistência de contratação, e visando eximir da responsabilização, alterando a verdade dos fatos, razão do acerto na condenação em multa processual, nos moldes do artigo 80, inciso II, combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil, conforme entendimentos aplicados em casos semelhantes, in verbis: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC.
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA INSTRUÇÃO, ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PROMOVENTE, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS E FATURAS.
EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC) QUANTOS AOS TERMOS E CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES, OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS.
DESCONTOS A TÍTULO DE "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" QUE CORRESPONDEM AOS VALORES CONSIGNADOS PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
EVIDENTE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS PELA RECORRENTE COM O FITO DE LOCUPLETAR-SE ILICITAMENTE.
CONDENAÇÃO NAS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC/15 QUE SE MANTÊM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003157120248060008, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/01/2025)" (grifei) "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/15).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS/MATERIAIS.
MERO ARREPENDIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014177820218060091, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/12/2023)"(grifei) 20.Noutro giro, é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que os efeitos da condenação por litigância de má-fé não são dissipados pelo fato de o improbus litigator ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, cito acórdão de lavra do eminente Ministro Celso de Mello, de cuja ementa extraio o seguinte trecho: "A multa a que se refere o art. 18 do CPC - também incidente sobre o beneficiário da gratuidade - possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir a procrastinação processual e a obstar o exercício abusivo do direito de recorrer Precedentes." (AI 342393 AgR-ED-EI / SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Dje-071, DIV. 22-04-2010, PUB. 23-04-2010). 21.Ademais, o direito de ação não permite que se traga ao judiciário demandas manifestamente contrárias ao ordenamento jurídico, havendo limites estabelecidos pela própria lei processual, como na hipótese de punição àquele que tenta prejudicar a parte contrária, alterando a verdade dos fatos narrados no processo. 22.Por fim, esclareço que a promovente é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em sede recursal, não podendo ser confundido o direito ao acesso à justiça, com a desobrigação do pagamento de multa imposta a título de má-fé, a qual fora arbitrado em respeito ao Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade no percentual de 3% do valor atualizado da causa, ou seja, não comportando redução do "quantum" ou declaração de suspensão de sua exigibilidade. 23.Desta forma, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, posto que o banco recorrido conseguiu desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando fato impeditivo do direito da recorrente.
Inexistindo conduta ilícita por parte do recorrido, não há que se falar em danos indenizáveis. 24.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 25.Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos, restando mantida a obrigação imposta sob a multa por litigância de má-fé. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
21/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000205-69.2024.8.06.0106 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de agosto de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
18/06/2025 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 23:37
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 23:37
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159942260
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159942260
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama-CE - CEP: 63480-000 - Telefone/WhatsApp: (88) 3576-1161 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000205-69.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: RAIMUNDA PAIVA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Jaguaretama/CE, 10 de junho de 2025. LAELIA MARIA ALVES FERREIRA Servidor Geral -
10/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159942260
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10/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAIVA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152543373
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000205-69.2024.8.06.0106 REQUERENTE: RAIMUNDA PAIVA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Aduz a parte autora que teria sido surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes da formalização, junto ao Banco Pan, de um contrato de cartão de crédito consignado, o qual alega não ter firmado. Por sua vez, alega o Promovido, preliminarmente em contestação, falta de interesse de agir, incompetência do juizado especial, inépcia da inicial e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Como prejudiciais de mérito, aduz prescrição e decadência.
No mérito sustenta que a parte autora firmou com o Banco Pan o contrato de cartão de crédito consignado nº 712629222, em 17/11/2016, vinculado ao benefício n.º 161.894.142-6, que deu origem ao cartão/plástico 434639XXXXXX9010.
Em 17/11/2016 a autora solicita TELESAQUE à vista no valor R$ 1.045,00 e outros saques menores em diferentes datas.
Os valores foram depositados em conta de titularidade da autora. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado. Não merece prosperar a alegação.
Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado.
Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia.
Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.1.3 Da falta de interesse de agir Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.4 - Preliminar de inépcia da inicial A requerida alega que, não há, nos autos, prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral. Alegações que se confundem claramente com a fase meritória, não devendo ser analisada nesse momento processual. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 Das Prejudiciais de Prescrição e Decadência Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de desconto indevido, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA CABE AO CREDOR. É importante ressaltar que, o ônus de provar a relação contratual, nas ações onde a parte autora nega a sua existência cabe à parte ré/credor, uma vez que seja considerado impossível exigir do autor a prova negativa do fato.
Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
De modo que, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Portanto, não ultrapassado o prazo para prescrição da pretensão punitiva do caso em epígrafe, não há que se falar na sua incidência. (TJ-MG - AC: 10000221377286001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Diante disso, REJEITO as prejudiciais de mérito. 1.2.2 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A requerida sustenta que a parte autora firmou com o Banco Pan o contrato de cartão de crédito consignado nº 712629222, em 17/11/2016, vinculado ao benefício n.º 161.894.142-6, que deu origem ao cartão/plástico 434639XXXXXX9010.
Em 17/11/2016 a autora solicita TELESAQUE à vista no valor R$ 1.045,00 e outros saques menores em diferentes datas.
Os valores foram depositados em conta de titularidade da autora. Diante da farta documentação juntada aos autos pela requerida, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois fez juntada do contrato assinado, documentos pessoais, biometria, extratos e comprovantes de pagamento. Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação do empréstimo, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude, pois o requerido apresentou contrato assinado com assinatura idêntica à da autora, documentos pessoais, extratos, biometria e comprovantes de pagamento. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, ou seja R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaretama - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Jaguaretama - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152543373
-
29/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152543373
-
29/04/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:25
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:25
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:54
Confirmada a citação eletrônica
-
19/07/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
16/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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