TJCE - 3000205-69.2024.8.06.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637984
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637984
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01/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE REQUERIDA QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA DEMANDA.
ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA PAIVA DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A.
Alega a autora que verificou junto a sua aposentadoria a existência de descontos referentes a "cartão de crédito consignado", Contrato n° 0229015110184, iniciados em dezembro de 2016, variando os descontos entre R$ 39,55 (trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) a R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), que aduz não ter contratado.
Assim, requereu a desconstituição do negócio realizado e débito dele advindo, cessação dos descontos, restituição em dobro de todas as parcelas descontadas e indenização por danos morais. 2.A Instituição Financeira sustentou pela regularidade da contratação, informando se tratar de contratação de "cartão de crédito consignado", trazendo aos autos o contrato assinado, extratos e comprovantes de pagamento, documentos pessoais da autora, afirmando regularidade na contratação sob o contrato nº 712629222, de 17/11/2016, postulando pelo indeferimento do pedido exordial. 3.A parte autora apresentou réplica, informando não ser da autora a assinatura, requerendo a declaração de incompetência do juizado especial e remessa dos autos a justiça comum, refutando os argumentos apresentados pela promovida. 4.Ato contínuo o MM.
Juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo como legítima a contratação, considerando que a instituição financeira comprovou a legalidade da contratação com documentos, inclusive biometria facial, considerando que a parte autora não impugnou tecnicamente os elementos probatórios, afastando a necessidade de perícia, condenando a promovente em 3% do valor da causa por litigância de má-fé. 5.Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, em síntese, requer a nulidade da r. sentença arguindo necessidade de perícia, que não reconhece os documentos apresentados, violação do contraditório arguindo não ter sido oportunizado prazo para réplica, requerendo o retorno dos autos e remessa à justiça comum. 6.Contrarrazões apresentadas pela promovida pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. 7.Conheço do Recurso por preencher os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, ausentes de custas por conceder a autora o benefício da justiça gratuita requerido em fase recursal. 8.Na situação dos autos, em que pese na vestibular a parte demandante aponte para a tese de inexistência de qualquer negócio jurídico celebrado com o banco demandado, enfatizando inexistência de contratação, quando afirma que nunca contratou o cartão de crédito consignado", vê-se que, no curso do feito, a arguição levantada cai por terra, haja vista que a Instituição Financeira, em sede de contestação, demonstrou fato impeditivo do direito autoral. 9.Denota-se pelos elementos probatórios que a Instituição Financeira juntou o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado sob id 24346363, constando os documentos pessoais da promovente, sendo verificado que a assinatura da autora é idêntica que está aposta no contrato, bem como as autorizações das transferências, sob Ids 24346366/24346367. 10.Sobre a alegação recursal de que a promovente não teria contratado o serviço, aduzindo a necessidade de perícia e requerendo a remessa dos autos para a justiça comum, verifico que a arguição não comporta acolhimento. 11.Isto porque, pela simples análise dos elementos probatórios e documentos apresentados pela Instituição Financeira, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC/15, é verossímil a inexistência de indícios da existência de fraude, bem como a verossimilhança das assinaturas apostas na procuração e documentos pessoais da autora, com a inserida no contrato, possibilitando a análise da lide sob o rito do juizado especial, este escolhido pela promovente para dirimir a lide. 12.Quanto ao ônus probatório, por mais que a autora alegue não ter celebrado a contratação através da análise da assinatura é possível verificar a semelhança entre a assinatura aposta no contrato, nos documentos e procuração que comprovam ser da autora e inclusive selfie, conforme comparativo abaixo: 13.Destarte, analisando atentamente todo acervo probatório é perceptível que a promovida comprovou a contratação do Cartão de Crédito Consignado pela autora, bem como a disponibilização do valor, porquanto devendo prevalecer entre as partes a regra do "Pacto Sunt Servanda" restando os termos e condições expressos na referida contratação, inexistindo sequer violação a informação e cláusula abusiva. 14.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar aos litigantes oportunidade para que demonstrem os fatos alegados, observado o disposto no artigo 373, I e II, do NCPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 15.Logo, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do NCPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o Banco promovido acosta aos autos provas incontestes de que a parte autora contratou, existindo a assinatura nos contratos, bem como a demonstração da disponibilização do valor em favor da promovente. 16.Portanto, não comporta acolhimento as razões recursais, inexistindo o dever de devolução dos valores que lhe foram corretamente cobrados, e, muito menos indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita por parte da promovida. 17.Assim, diante de todo o acervo probatório, a conclusão deste relator é que se trata de situação de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais. 18.Além disso, a Instituição Financeira desincumbiu-se do ônus de provar a realização do contrato de adesão do cartão de crédito consignado.
Logo os elementos probatórios comprovam a efetivação da contratação e disponibilização do valor em favor da autora, razão pela qual a r. sentença de improcedencia merece ser mantida, encontrando-se o entendimento alinhado a pacífica jurisprudência sobre o assunto, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REGULARIDADE PROVADA.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou fraude na contratação e prática abusiva pela instituição financeira, que, em contrapartida, sustentou a regularidade do negócio jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado e, em consequência, o cabimento de declaração de nulidade do contrato e condenação à devolução de valores indevidamente cobrados, bem como à reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presente verossimilhança mínima. 4.
No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado pela autora e do comprovante de transferência do valor acordado para a conta bancária de sua titularidade.
A assinatura no contrato revelou-se compatível com a utilizada em documentos pessoais, corroborando a autenticidade do negócio. 5.
Não foram apresentadas provas de fraude, como boletim de ocorrência relatando perda de documentos.
A ausência de tais elementos desautoriza a presunção de prática abusiva ou inexistência de consentimento.
Restou configurada a efetiva contratação do empréstimo, descaracterizando a tese de nulidade contratual.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 375; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-MA - AC: 00005617320178100131; TJ-CE - AC: 00078784320188060085; TJ-CE - AC: 00503006220208060085.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de dezembro de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02672329720238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)" (Grifei) "Empréstimo consignado.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos.
Sentença do procedência.
Reforma.
Recurso da autora e do réu.
Documentos acostados aos autos que comprovam a efetiva contratação do empréstimo.
Dano moral não configurado.
A autora nega a contratação do empréstimo consignado.
A petição inicial está instruída apenas com o extrato do INSS.
Inexistem provas relacionadas às providências que poderiam ter sido tomadas pela Autora diante da possibilidade de fraude bancária.
Por sua vez, o réu defende a regularidade da contratação feita por meio digital com biometria facial.
Intimado para exibir o contrato, o réu trouxe aos autos o contrato de refinanciamento de dívida, formalizado por meio digital/eletrônico.
Pois bem, a análise da tese e da antítese, em cotejo com a prova documental já produzida, revela a contratação de renegociação de dívida por meio digital.
Respeitado o posicionamento adotado, os documentos juntados pelo réu merecem credibilidade.
Consta a cédula de crédito bancário assinada por biometria facial, com os dados da autora.
Trata-se de refinanciamento do contrato celebrado no ano de 2020.
Chama à atenção o fato de que o contrato refinanciado foi excluído do benefício previdenciário da autora no mês anterior ao início dos descontos do empréstimo impugnado - o que, aparentemente, seria sintoma do refinanciamento propalado pelo réu.
Por força do alegado refinanciamento, foi depositada na conta bancária da autora a diferença entre os valores que teriam sido contratados o chamado "troco".
A autora foi beneficiada com depósito de valores em seu favor.
Diante das provas carreadas aos autos, impõe-se reconhecer a comprovação da origem da dívida pelo réu.
O empréstimo é exigível.
Apelação do réu provida.
Recurso da autora prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10353282820248260100 São Paulo, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025)" (grifei) 19.Por fim, quanto ao pedido de afastamento da condenação imposta por litigância de má-fé por parte da demandante, estou convicto que fora devidamente comprovada, ante o contexto fático enfrentado, os pressupostos legais autorizadores, à luz do regramento processual civil de regência, mormente a tentativa de ludibriar o juízo de origem através da alegação de inexistência de contratação, e visando eximir da responsabilização, alterando a verdade dos fatos, razão do acerto na condenação em multa processual, nos moldes do artigo 80, inciso II, combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil, conforme entendimentos aplicados em casos semelhantes, in verbis: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC.
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA INSTRUÇÃO, ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PROMOVENTE, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS E FATURAS.
EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC) QUANTOS AOS TERMOS E CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES, OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS.
DESCONTOS A TÍTULO DE "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" QUE CORRESPONDEM AOS VALORES CONSIGNADOS PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
EVIDENTE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS PELA RECORRENTE COM O FITO DE LOCUPLETAR-SE ILICITAMENTE.
CONDENAÇÃO NAS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC/15 QUE SE MANTÊM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003157120248060008, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/01/2025)" (grifei) "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/15).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS/MATERIAIS.
MERO ARREPENDIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014177820218060091, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/12/2023)"(grifei) 20.Noutro giro, é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que os efeitos da condenação por litigância de má-fé não são dissipados pelo fato de o improbus litigator ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, cito acórdão de lavra do eminente Ministro Celso de Mello, de cuja ementa extraio o seguinte trecho: "A multa a que se refere o art. 18 do CPC - também incidente sobre o beneficiário da gratuidade - possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir a procrastinação processual e a obstar o exercício abusivo do direito de recorrer Precedentes." (AI 342393 AgR-ED-EI / SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Dje-071, DIV. 22-04-2010, PUB. 23-04-2010). 21.Ademais, o direito de ação não permite que se traga ao judiciário demandas manifestamente contrárias ao ordenamento jurídico, havendo limites estabelecidos pela própria lei processual, como na hipótese de punição àquele que tenta prejudicar a parte contrária, alterando a verdade dos fatos narrados no processo. 22.Por fim, esclareço que a promovente é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em sede recursal, não podendo ser confundido o direito ao acesso à justiça, com a desobrigação do pagamento de multa imposta a título de má-fé, a qual fora arbitrado em respeito ao Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade no percentual de 3% do valor atualizado da causa, ou seja, não comportando redução do "quantum" ou declaração de suspensão de sua exigibilidade. 23.Desta forma, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, posto que o banco recorrido conseguiu desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando fato impeditivo do direito da recorrente.
Inexistindo conduta ilícita por parte do recorrido, não há que se falar em danos indenizáveis. 24.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 25.Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos, restando mantida a obrigação imposta sob a multa por litigância de má-fé. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
29/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637984
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28/08/2025 18:48
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PAIVA DA SILVA - CPF: *24.***.*24-89 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25423502
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 25423502
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21/07/2025 01:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25423502
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25423502
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21/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000205-69.2024.8.06.0106 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de agosto de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25423502
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18/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25423502
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18/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 23:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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