TJCE - 3000178-10.2025.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO EDSON ROCHA NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159537002
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159537002
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10/06/2025 04:00
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159537002
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159537002
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000178-10.2025.8.06.0120 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indebito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONITAS (ANDDAP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC. Registre que, em atenção ao princípio da economia processual previsto no arts. 2° e art. 51, §1°, ambos da Lei n° 9.099/95 e ao art. 317 do CPC, a incompetência absoluta do Juízo consiste em vício insanável, ou seja, não passível de ser corrigido, razão pela qual é dispensável a intimação prévia da parte autora. Pois bem. A controvérsia em tela diz respeito a descontos intitulados "CONTRIBUIÇÃO ANDDP" rechaçados pela parte autora por não tê-los autorizado, os quais são efetivados pelo INSS diretamente em benefício previdenciário/aposentadoria. Diante disso, visualiza-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa requerida e o INSS, segundo os preceitos do art. 114 do CPC. No mês de abril de 2025 foi amplamente noticiada a deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal em conjunto com a CGU, com o objetivo de apurar a prática de crimes vinculados à realização de descontos irregulares em benefícios previdenciários do INSS relacionados a entidades associativas1. A operação indicou a existência de veementes indícios de envolvimento de servidores do INSS, bem como de falha no dever de fiscalização, o que culminou no afastamento de diversos agentes públicos e até mesmo na demissão do presidente da Autarquia Previdenciária, o que pode atrair a responsabilidade da aludida autarquia2. É importante esclarecer que as entidades associativas não são instituições financeiras e possuem vínculo com o INSS em razão de Acordo de Cooperação Técnica - ACT, para viabilizar os descontos em folha nos benefícios previdenciários3. Ademais, o INSS determinou a suspensão de todos os descontos referentes a entidades associativas, bem como adotou as providências para viabilzar a restituição dos valores desconstadaos de forma indevida, diponibilizano aos lesados canais de atendimento para a obtenção do ressarcimento das quantias a partir de maio/20254567. Vale ressaltar, ainda, que a participação do INSS permite um melhor controle dos valores que serão eventualmente ressarcidos, evitando-se o pagamento em duplicidade e garantindo a coordenação entre as medidas administrativas já adotadas e as determinações judiciais nos processos. Cumpre destacar que, no âmbito das investigações, foi apurado um prejuízo bilionário e que diversas das associações eram de "fachada", sendo que várias delas foram alvo de medidas cautelares de constrição patrimonial de forma que, caso sejam demandas de forma isolada, há risco de que as vítimas eventualmente não sejam ressarcidas89. Tais fatores, vistos em conjunto, ressaltam a condição de litisconsorte passivo necessário da Autarquia Previdenciária, que deve figurar no polo passivo das demandas que versam sobre os descontos indevidos realizadas pelas entidades associativas que são alvo das investigações. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) .
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO .
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DA PARTE AUTORA.
TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS .
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA .
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS .
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052528020248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024)
Por outro lado, como é de conhecimento, a inclusão do INSS no polo passivo resulta na incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, pela incidência do art. 109, I, da CF. Ademais, não há qualquer previsão legal na Lei n. 9.099/95 autorizando a redistribuição do processo vinculado ao Juizado Especial para o Juizado Especial Federal. Ao contrário, o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 prevê, de forma expressa, a extinção do feito nos casos de superveniência de qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei. Nesse passo, é necessário que a parte autora apresente nova petição inicial, a qual será submetida à nova autuação e distribuição no Juízo competente. Assim sendo, demonstrada a incompetência absoluta, é inviável o processamento e o julgamento do feito no âmbito deste Juízo sob o rito do Juizado Especial, sendo imperioso o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, diante da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo (art. 114 do CPC), DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV e, §1º, da Lei n. 9.099/95 e do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz de Direito - em respondência 1https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigamdescontos-irregulares-em-beneficios-do-inss 2https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/entenda-o-esquema-defraudes-no-inss-que-resultou-no-afastamento-do-presidente-do-orgao.ghtml 3https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativainss-altera-regras 4https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/abril/acordos-decooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos 5https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-e-inss-adotam-medidas-pararesponsabilizacao-das-entidades-que-promoveram-descontos-indevidos 6https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/consulte-a-lista-de-agenciasdos-correios-para-atendimento-sobre-descontos-indevidos 7https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/inss-devolve-descontosindevidos-de-abril-a-partir-desta-segunda-feira-26 8https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoesde-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados 9https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/05/21/fraudes-doinss-entidade-que-faturou-r-178-mi-tem-r-146-mil-em-conta.htm -
09/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159537002
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09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159537002
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09/06/2025 11:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO EDSON ROCHA NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154184205
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154184205
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000178-10.2025.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA Requerido: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 17/06/2025, às 09:40h, foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/b2af98 ou por meio do QR-Code a seguir: Obs: em caso de erro no link encurtado, segue o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQwMDI0Y2YtMjFkNi00NDE2LWIxYzMtOGE3NjU0ZDcyYzg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d0571bea-c355-4222-bd12-36bdd5653b15%22%7d O referido é verdade.
Dou fé. FRANCISCO CARLOS RIOS ALVES Servidor Geral Marco-ce, 09/05/2025 -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154184205
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154184205
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09/05/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154184205
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09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154184205
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09/05/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:40, CEJUSC - COMARCA DE MARCO.
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30/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/04/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140787813
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140787813
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18/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140787813
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18/03/2025 16:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Marco.
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17/03/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Marco.
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13/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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