TJCE - 3001312-28.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 168023618
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168023618
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04/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: JORGE DE MATOS BARBOSAEndereço: Rua Francisco Denis de Macedo, 431, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-160 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995).
Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas" ajuizada por JORGE DE MATOS BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A. Relata a parte autora, em síntese, ser servidora pública do Estado do Ceará e cliente da instituição financeira ré, agência 997, conta-corrente nº 27717-7; que o banco réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária sem autorização, sob a rubrica de "BX.ANT.FIN/EMP"; que não firmou qualquer contrato autorizador dos referidos descontos, tampouco teve informações suficientes, adequadas, claras e objetivas sobre os serviços e produtos; que buscou a parte ré, mas esta se limita a alegar que os descontos seriam vinculados a um suposto refinanciamento, sem fornecer o documento correspondente; que já teria sido debitado o valor total de R$ 7.726,97. Com efeito, a parte autora postula, no mérito, o seguinte: "c) A declaração de nulidade e inexigibilidade da tarifa bancária cobrada, sob pena de multa, bem como a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (BX.ANT.FINANC/EMP) no importe de R$ 7.726,97 (sete mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigidos desde a data do desconto, acrescidos de juros de 1% a.m.; d) Condenação do réu, ao pagamento de uma indenização por DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), de cunho compensatório e punitivo, conforme Súmula 326 do STJ, pelos danos morais causados ao Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela arbitrado por Vossa Excelência". Na contestação de ID 162208518, a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, em sede de preliminar, impugna o benefício de gratuidade da justiça concedido à parte autora. Em sede de prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição trienal, porquanto os descontos impugnados teriam sido descobertos no ano de 2020, mas só em 03/05/2025 a parte autora teria protocolado a ação que os controverte. No mérito, alega que a denominada "Baixa Antecipada de Financiamento" decorreria de procedimento originado da liquidação antecipada das operações de crédito pactuadas, quando o devedor optaria por antecipar o pagamento do débito antes do vencimento convencionado, de modo que o lançamento identificado não se confunde com tarifa. Argumenta que a "Baixa Antecipada" ocorre quando o cliente solicita a quitação de um débito existente, não se tratando de uma cobrança de tarifa bancária, mas sim de uma consequência natural da antecipação do pagamento de um contrato ativo. Sustenta que, no caso dos autos, seria possível observar, pelos extratos bancários trazidos pela própria parte autora, que haveria inúmeros empréstimos pessoais cujo pagamento foi antecipado ante a realização de um novo empréstimo, o que teria saldado a dívida que estava em aberto. Argumenta que a quitação que teria ocorrido nas datas de 14/08/2020, 18/08/2020, 15/08/2020, 23/06/2021, 10/12/2021, 10/12/2021 seria referente à numeração do contrato n° 410909095, contrato n° 415443425, contrato n° 401525707, contrato n° 427840681, contrato n° 443898275 e contrato nº 446000730. Defende que a análise detalhada dos extratos bancários apresentados pela parte autora revelaria a manipulação intencional dos documentos por parte da parte requerente, omitindo a contratação do empréstimo, e que o requerente teria utilizado os valores para quitar os débitos contraídos com a instituição financeira ré. Ressalta que os referidos extratos ainda permitiriam inferir que o consumidor tinha o conhecimento da contratação do mútuo e da obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico. Pontua que não haveria se falar em desconhecimento da operação, de forma que não haveria reputar ilegítima a conduta da parte promovida de proceder ao desconto de baixa antecipada de financiamento oriundo de refinanciamentos de empréstimos, por solicitação do próprio consumidor.
Pontua, ainda, que haveria comportamento contraditório da parte autora, que teria se mostrado inerte por longo período, tendo plenamente aceito as disposições contratuais, ao passo que agora alega desconhecimento, comportamento que seria censurado pelo inciso I do artigo 80 do CPC. Sustenta litigar de má-fé a parte autora ao adotar posição fático-jurídica contrária ao anteriormente assumido, porquanto teria contratado empréstimos pessoais junto ao banco réu, usufruído dos créditos e, depois de anos, recorrido ao Judiciário alegando desconhecer a quitação. Outrossim, contrapõe-se aos demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 164903943, a parte autora sustenta que a parte ré "limitou-se a descrever os descontos como supostamente devido, afirmando terem sido solicitados pelo autor para liquidar contratos anteriores, mas sem juntar qualquer cópia da autorização específica que diz ter sido dada pelo autor para o desconto direto em conta corrente".
Ademais, impugna os demais termos da contestação e requer a total procedência dos pedidos exordiais. Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, as partes nada apresentaram ou requereram no prazo assinalado. Decido. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, haja vista que a declaração de hipossuficiência da pessoa física tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos em sentido contrário, como no caso vertente.
Rejeito a questão prejudicial atinente à alegação de prescrição trienal, pois aplica-se ao caso vertente a regra da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a natureza da relação estabelecida entre as partes.
Rejeito o pedido da parte ré acerca da expedição de ofício à OAB/CE e ao órgão do Ministério Público para apurar o caso, porquanto inexiste no presente caso qualquer indício concreto que sugira a prática de condutas processuais potencialmente abusivas, versando o caso em discussão sobre o regular exercício do direito de ação. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que não houve pedido de produção de outras provas. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela instituição financeira ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com extratos de sua conta bancária junto à instituição financeira ré, referentes aos anos de 2020 e 2021, onde constam os débitos sob a rubrica de "BX.ANT.FINANC/EMP" (IDs 153089762 e 153089763). A parte ré, por sua vez, não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade dos negócios jurídicos que teriam ensejado os descontos impugnados. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço, deixando, assim, de apresentar elementos probatórios que fossem capazes de comprovar inequivocamente a manifestação de vontade da parte autora para a realização dos negócios jurídicos que acarretaram os descontos impugnados. A instituição financeira ré não instruiu os autos com qualquer documento apto a comprovar a validade dos negócios jurídicos que acarretaram os descontos impugnados, tampouco que os valores foram disponibilizados em favor da parte autora, razão pela qual não há como reconhecer a licitude da conduta do banco réu. Não assiste razão ao banco promovido ao alegar a regularidade dos descontos realizados na conta da parte autora sob a rubrica "BX.
ANT.
FIN/EMP", com fundamento exclusivo em extratos bancários que apenas demonstram a movimentação financeira, sem, contudo, comprovar a origem contratual dos débitos.
Conforme bem demonstrado nos autos, embora o autor tenha apresentado extratos que indicam seis descontos entre 2020 e 2021, o promovido, mesmo tendo pleno acesso aos supostos contratos de empréstimo, não juntou qualquer documento que comprove a contratação válida e regular das operações financeiras que afirma ter sido autorizadas pela parte autora.
A ausência de contrato, de termo de adesão ou de autorização específica para descontos em conta corrente evidencia que os débitos foram realizados de forma unilateral, sem a necessária manifestação de vontade da parte consumidora, o que contraria frontalmente os princípios da boa-fé, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A mera alegação genérica de que os descontos referem-se à liquidação de contratos anteriores não se sustenta sem a apresentação do instrumento contratual que autorizaria tais descontos.
Recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a existência de contrato que legitime os descontos questionados, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A inércia da parte requerida em apresentar tais documentos - que estão sob sua posse - conduz à presunção de veracidade das alegações do autor, de que não houve contratação válida ou autorização para os descontos, tornando-os indevidos e passíveis de restituição.
A conduta da instituição financeira, ao imputar débitos sem comprovação de origem contratual, representa não apenas violação à boa-fé objetiva, como também manifesta prática abusiva, ensejadora de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse cenário, não há como se reconhecer a legalidade dos descontos realizados sem a prévia e expressa autorização da parte autora, tampouco há como presumir a existência de uma contratação tácita ou autorizada com base apenas na liberação de valores em conta.
Exige-se expressa previsão contratual para a cobrança de tarifas e encargos bancários, sendo ônus da instituição financeira apresentar os documentos que demonstrem essa regularidade.
A ausência desses documentos, portanto, reforça as alegações autorais, corroborando com a tese inicial de inexistência de relação contratual legítima e autorizada, o que impõe o reconhecimento da cobrança indevida e, por conseguinte, a responsabilização da parte requerida pelos danos causados ao consumidor. Desse modo, tenho que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro diante de descontos não autorizados. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a nulidade dos descontos, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalto, contudo, que os descontos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, e não em dobro, na forma do entendimento consagrado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Quanto ao período posterior, a repetição do indébito deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Com efeito, a repetição do indébito em favor da parte autora em relação aos valores indevidamente descontados de sua conta bancária deverá ocorrer nos seguintes termos: na forma simples, no importe de R$ 4.570,66 (quatro mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), como resultado da somatória dos descontos feitos em 14 de agosto de 2020, 18 de agosto de 2020 e 15 de dezembro de 2020; e, em dobro, no importe de R$ 6.312,62 (seis mil, trezentos e doze reais e sessenta e dois centavos), como resultado da repetição em dobro do indébito na quantia de R$ 3.156,31 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), referente aos descontos efetuados entre 23 de junho de 2021, 10 de dezembro de 2021 e 10 de dezembro de 2021. Dessa forma, impõe-se reconhecer a obrigação de a parte ré pagar à parte autora, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 10.883,28 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos). Tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar a parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é pessoa física e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a nulidade dos descontos impugnados na petição inicial, sob a rubrica de "BX .ANT.FINANC/EMP"; II - condenar a parte ré, a título de repetição do indébito, a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.883,28 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
03/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168023618
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29/08/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 23:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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16/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162241783
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162241783
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11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001312-28.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: JORGE DE MATOS BARBOSAEndereço: Rua Francisco Denis de Macedo, 431, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-160 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162241783
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26/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 10:38
Juntada de ata da audiência
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31/05/2025 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153301699
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14/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001312-28.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: Nome: JORGE DE MATOS BARBOSAEndereço: Rua Francisco Denis de Macedo, 431, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-160 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 05/06/2025 10:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/46768d As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, POR SISTEMA ELETRÔNICO Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): JORGE DE MATOS BARBOSA - CPF: *24.***.*15-84 (AUTOR), POR SUA ADVOGADA, DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE - OAB CE24898-A Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 6 de maio de 2025 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153301699
-
13/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153301699
-
13/05/2025 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 19:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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