TJCE - 3028759-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160690873
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19/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
18/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160690873
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16/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:28
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152498171
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29/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028759-04.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JANAINA COSTA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por JANAÍNA COSTA DA SILVA, devidamente qualificada através de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
A promovente participou do certame público regido pelo Edital nº 01-FAGIFOR, de 23 de janeiro de 2024, para o cargo de enfermeiro (40 horas), com 160 vagas, sendo 32 destinadas a candidatos negros (PPP).
Classificou-se em 40º lugar na prova objetiva.
Apesar de 14 candidatos cotistas terem obtido nota para ampla concorrência, apenas 9 foram convocados pela cota racial.
Contudo, foram convocados apenas 9 candidatos pela cota racial.
Aduz que houve uma série de desistências, pedidos de final de fila e contratações temporárias precárias realizadas pelo requerido, configurando flagrante preterição, além da violação ao direito dos aprovados e à legítima expectativa de acesso ao cargo público.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, a imediata reclassificação da promovente nas vagas destinadas à cota racial, diante da aprovação dos 14 primeiros cotistas na ampla concorrência, bem como o reconhecimento do seu direito à nomeação no cargo de Enfermeiro (40h), com a reserva da vaga e impedimento de contratações temporárias ou nomeações de candidatos posteriores.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152498171
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28/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152498171
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28/04/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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27/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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27/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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