TJCE - 3002181-11.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168119770
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14/08/2025 06:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168119770
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13/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168119770
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11/08/2025 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 07:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 23:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157213927
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3002181-11.2024.8.06.0010 AUTOR: MARCOS TIAGO FERREIRA MARTINS REU: Itau Unibanco Holding S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 154040134, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157213927
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28/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:57
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO FERREIRA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152275806
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3002181-11.2024.8.06.0010 AUTOR: MARCOS TIAGO FERREIRA MARTINS REU: Itau Unibanco Holding S.A PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARCOS TIAGO FERREIRA MARTINS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em razão da redução unilateral e sem aviso prévio do limite de crédito do cartão de crédito do autor, emitido pela instituição ré.
Narra o demandante que possuía limite de R$ 690,00 no cartão de crédito de final 8870, o qual foi reduzido para R$ 276,00, de forma unilateral e sem prévia comunicação, fato que lhe causou prejuízos de ordem moral, além de impedir o uso do cartão em transações online.
Sustenta que jamais inadimpliu suas obrigações, sempre quitando as faturas, inclusive de forma antecipada, e que não há registros restritivos em seu nome.
Requereu o restabelecimento do limite anterior, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.450,00.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual, em síntese, alegou que a redução de limite decorre de critérios internos de análise de risco e concessão de crédito, atividade discricionária da instituição financeira.
Afirmou que não há ilicitude na conduta, tampouco dano indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A redução do limite de crédito do autor é fato incontroverso nos autos.
Ambas as partes reconhecem expressamente a ocorrência da diminuição do valor disponível para utilização no cartão de crédito.
Dessa forma, a controvérsia limita-se a verificar se houve comunicação prévia adequada e eficaz ao consumidor acerca da alteração contratual, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, norteadores das relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, impõe ao fornecedor o dever de informação clara e ostensiva acerca dos produtos e serviços ofertados, bem como de quaisquer alterações que possam impactar a relação contratual.
Além disso, a Resolução CMN n.º 96/2021 (anteriormente Resolução 4.765/2019 do Banco Central) exige que a comunicação de alterações unilaterais, quando desfavoráveis ao consumidor, seja realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
No presente caso, o único documento apresentado pela instituição ré para comprovar a suposta comunicação prévia foi um extrato ou recorte de fatura (id num. 135500279), que, por si só, não se mostra idôneo e suficiente para comprovar a efetiva ciência do consumidor acerca da alteração contratual.
Portanto, a prova trazida pela parte ré não é hábil a demonstrar que a comunicação prévia, conforme exigido por lei e regulamentos, tenha sido regularmente efetuada.
A ausência de prévia e adequada comunicação, somada à redução abrupta do limite de crédito, configura evidente falha na prestação do serviço, apta a ensejar o reconhecimento de dano moral.
O cartão de crédito integra, hodiernamente, a rotina financeira do consumidor, funcionando como meio essencial de pagamento de despesas ordinárias e emergenciais.
A redução injustificada e abrupta do limite, sem comunicação adequada, gera frustração, insegurança e angústia, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Assim, o dano moral, in casu, é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da conduta ilícita do fornecedor.
Quanto ao pedido de restabelecimento do limite de crédito anterior, este não merece prosperar.
Ainda que se reconheça a falha na comunicação, a estipulação e alteração de limites de crédito são atos discricionários da instituição financeira, amparados no princípio da autonomia privada e na gestão de risco da atividade bancária.
O Poder Judiciário não pode compelir o banco a conceder limite de crédito ao consumidor, sob pena de indevida intervenção na atividade econômica e violação da livre iniciativa.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que o restabelecimento do limite de crédito não pode ser imposto judicialmente, em razão da liberalidade da instituição financeira.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS TIAGO FERREIRA MARTINS para: a) Condenar o réu ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152275806
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29/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152275806
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28/04/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO FERREIRA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO FERREIRA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 09:48
Confirmada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130951012
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19/12/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130951012
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19/12/2024 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124592359
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124592359
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12/11/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124592359
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11/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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10/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 07:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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