TJCE - 3000356-85.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 167310361
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167310361
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22/08/2025 00:00
Intimação
Sentença Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, movida por Francisco de Assis Chaves em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU), partes qualificadas nos termos da inicial.
Em síntese, narra a parte autora tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício beneficiário, com a nomenclatura ""CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
Afirma que os descontos tiveram início no mês em 05/2023 e que, deste então, já foi descontado o total de R$ 737,25 (setecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Diz que jamais autorizou os descontos ou assinou qualquer termo de adesão.
Ante tais fatos, pede anulação do negócio, a devolução dos valores descontados, em dobro, e a condenação em danos morais.
A inicial de Id. 150133928 veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Despacho de emenda (Id. 151209801).
Emenda à inicial de Id. 152535176.
Despacho de Id. 160011408, determinou a intimação da parte autora para informar sobre a tentativa administrativa de restituição dos valores.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (Id. 162565247).
Os autos vieram-me conclusos, decido.
No presente caso, o autor foi intimado para informar acerca da tentativa administrativa de restituição dos valores.
No entanto, não atendeu a determinação, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. É de conhecimento público que o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da plataforma MEU INSS, disponibiliza ferramenta para que os interessados solicitem a devolução de valores descontados indevidamente.
Nesse sentido, é essencial a manifestação da parte autora, a fim de verificar se houve ou não a solicitação administrativa de devolução dos valores.
Caberia, portanto, a parte autora, comprovar a não realização da solicitação, ou impossibilidade e fazê-la.
No entanto, apesar de devidamente intimado, a parte autora permaneceu silente.
Assim, deve-se indeferir a inicial, posto que o promovente não atendeu a determinação imposta, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 485, inc.
I, , ambos do CPC, indefiro a petição inicial e e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
Sem honorários, considerando que não houve contraditório.
P.R.I.
Transitada em julgado sem alteração, arquive-se com baixa.
Trairi/CE, 18 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
21/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167310361
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18/08/2025 14:09
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:20
Decorrido prazo de CICERO CEZAR QUEZADO FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160011408
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160011408
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13/06/2025 00:00
Intimação
Despacho É fato notório e de conhecimento público que o INSS passou a disponibilizar, por meio de requerimento administrativo próprio e acessível ao segurado, inclusive pela plataforma Meu INSS e pela "Central de Atendimento 135", a possibilidade de solicitação de cessação de descontos associativos indevidos, bem como de restituição dos valores correspondentes.
Referida providência administrativa vem sendo reconhecida como eficaz e célere, atendendo ao princípio da eficiência administrativa.
No caso concreto, verifica-se que o autor não demonstra ter esgotado ou sequer intentado a via administrativa para a obtenção da restituição pretendida, não se configurando, assim, a resistência do ente público à pretensão deduzida, o que compromete a presença do interesse de agir em seu aspecto da necessidade.
Assim, e nos termos do art. 9º do CPC, determino a intimação do requerente para que, em cinco dias, informe ao juízo se tentou administrativamente a restituição dos valores.
Trairi-CE 12 de junho de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
12/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160011408
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12/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 04:31
Decorrido prazo de CICERO CEZAR QUEZADO FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151209801
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de seu indeferimento.
Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Nesta senda, do cotejo dos autos verifico que a petição inicial evidencia algumas irregularidades que deverão ser sanadas, sob pena de extinção. Assim, intime-se a parte autora, via causídicos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos comprovante de residência de titularidade dou autor, ou, se o caso, declaração de residência devidamente assinada pelo titular do comprovante, acompanhada da cópia dos documentos pessoais do declarante.
Expedientes necessários. Trairi/CE, 28 de abril de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151209801
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28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151209801
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28/04/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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