TJCE - 0212030-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27931537
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27931537
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0212030-04.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: DEBORA FARIAS FROTA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) BANCO DO BRASIL SA ,interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 25641204 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
04/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27931537
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS FROTA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25641204
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25641204
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25641204
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25641204
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07/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25641204
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07/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25641204
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28/07/2025 21:02
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. Documento: 22863965
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22863965
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06/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0212030-04.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: DEBORA FARIAS FROTA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22863965
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05/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS FROTA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19577717
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0212030-04.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: DEBORA FARIAS FROTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 42.791,71, decorrente de transações realizadas por meio de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", com condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude em transações realizadas com cartão de crédito, após contato telefônico fraudulento com a consumidora, afasta a responsabilidade da instituição financeira em razão de suposto fortuito externo, e se subsiste o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela cliente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caracterizada a relação de consumo, incide o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, salvo prova de causa excludente. 4.
A instituição financeira não demonstrou ter adotado medidas efetivas de segurança aptas a evitar a consumação da fraude, tampouco comprovou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 5.
O golpe da "falsa central de atendimento" representa risco inerente à atividade bancária digital e caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal e o dever de reparação. 6.
A ausência de confirmação da identidade da autora nas transações atípicas e elevadas evidencia falha na prestação do serviço, impondo ao banco o dever de indenizar. 7.
Danos morais configurados diante da angústia e constrangimento suportados pela autora ao ter seu nome indevidamente vinculado a dívida inexistente, em valor expressivo, decorrente de fraude. 8.
Quantum indenizatório fixado em primeiro grau dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ocorrência de fraude em transações bancárias digitais, por meio do golpe da falsa central de atendimento, caracteriza fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar da instituição financeira. 2.
A falha na prestação do serviço bancário se configura tanto pela insuficiência dos mecanismos de segurança quanto pela omissão da instituição na detecção de operações atípicas incompatíveis com o perfil do consumidor. 3.
O dano moral decorrente de cobrança indevida por dívida oriunda de fraude é presumido e enseja reparação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que figuram as partes acima referidas, acordam os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Do Brasil S.A., contra a sentença (ID 16765476) proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por DÉBORA FARIAS FROTA, ora apelada.
A seguir, o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para confirmar a tutela deferida, bem como declarar inexigível o valor de R$ 42.791,71 (quarenta e dois mil setecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos) da fatura do cartão Ourocard Visa da autora de nº 4984070005566430, bem como para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, incidindo juros de mora pela Taxa SELIC, descontado a variação do IPCA, a partir do desembolso, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, bem como correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data desta sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Em suas razões recursais (id. 16765483), o Banco do Brasil S.A., em síntese: i) Arguiu a impossibilidade de aplicação da Súmula 479 do STJ ao caso concreto; ii) Sustentou a validade do contrato eletrônico assinado via aplicativo; iii) Alegou a desproporcionalidade da multa arbitrada, vez que ultrapassa a condenação principal; iv) Pleiteou a concessão de efeito suspensivo para evitar a imediata execução da sentença; v) Disse que a relação de causalidade entre a conduta do banco e o suposto dano foi rompida, pois inexistente prova cabal de falha bancária, caracterizando-se, no máximo, fortuito externo; vi) Quanto às provas indispensáveis, argumentou que a parte recorrida não produziu prova técnica essencial (como perícia no celular ou inspeção dos dispositivos utilizados), o que inviabiliza a responsabilização do banco; vii) Alegou que não há evidência de que a autora tenha comunicado ao banco tempestivamente sobre a suposta fraude, pois não consta nos autos qualquer protocolo de requisição, sendo ônus exclusivo da parte recorrida produzir essa prova, conforme o art. 379 do CPC.
Ainda, o banco também questionou o ônus probatório, defendendo a mitigação de sua responsabilidade e a aplicação do princípio duty to mitigate the loss, que impõe ao consumidor o dever de adotar medidas para evitar ou minimizar os prejuízos.
Diante disso, requereu o recebimento do recurso com efeitos suspensivo, devolutivo e translativo, e, ao final, o integral provimento da apelação, reformando-se a sentença para afastar a condenação imposta.
Apresentadas contrarrazões (ID 16765492) por Débora Farias Frota, que pugnou pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO De início, é imperiosa a análise dos pressupostos recursais, por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, para que, então, se possa examinar o mérito do recurso.
Tais pressupostos são classificados em intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Posto isto, verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao deslinde do feito.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a existência de falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na vulnerabilidade das medidas de segurança e na omissão da instituição financeira em coibir a prática do golpe conhecido como "falsa central de atendimento", que resultou na indevida compra de vultuoso valor no cartão de crédito da autora.
O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor e o réu nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Cumpre ressaltar que a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação, vez que é necessária a interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela parte autora e o acervo probatório constante nos autos.
O artigo 373, inciso I e II, do CPC, prescreve que cabe à parte autora a provar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Essa é a regra.
Todavia, a alegação de que a compra no cartão de crédito da Autora foi regular atrai para a Instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade.
No caso em apreço, restou incontroverso que a autora foi induzida a erro por indivíduos que, valendo-se de técnicas de engenharia social, se passaram por atendentes do Banco do Brasil, mantendo contato telefônico com a vítima, utilizando-se de dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e mediante a demonstração de conhecimento de dados sigilosos do cliente, e orientando-a, fraudulentamente, a realizar operações bancárias, sob o pretexto de "segurança da conta" ou de "estorno de compras suspeitas".
Depreende-se que a autora foi vítima do "golpe da falsa Central de Atendimento", mecanismo utilizado por estelionatários para a obtenção dos dados do cartão de crédito dos consumidores a fim de realizar transações fraudulentas.
Destaca-se que o contato da falsa Central de Atendimento é um dos pontos de partida para a perpetração de várias modalidades de golpe, como os já conhecidos "golpe do motoboy", "golpe do encaminhamento do QR Code" que libera acesso à conta bancária da vítima, "golpe da liberação de dispositivos", mediante o envio de links, dentre outras visando a obtenção das senhas do cliente.
Por meio de uma breve consulta à internet, é possível verificar que o golpe sofrido pela autora é praticado por quadrilhas especializadas e tem se tornado comum, tendo as instituições financeiras pleno conhecimento do mecanismo da atuação delituosa.
Tanto é verdade que a própria instituição financeira ré mantém em sua página institucional1 orientações a respeito das diversas modalidades de golpe perpetradas pelos meliantes. 1 Conheça os principais golpes - Portal BB Diversamente do sustentado na tese defensiva, não se evidencia a culpa exclusiva de terceiros ou da vítima pelos fatos narrados na inicial, não restando caracterizadas quaisquer das excludentes de responsabilidades previstas no art. 14, § 3º, II do CDC.
Ao contrário, os fatos narrados na inicial demonstram que estelionatários detêm tecnologia capaz de violar dados privados dos consumidores, o que impõe à instituição financeira o dever de guardar com zelo ainda maior os dados pessoais sensíveis de seus clientes, a fim de evitar a execução de fraudes em razão do vazamento destes dados, cuja privacidade não pode ser violada, mormente em se tratando de empresa do porte da ré.
Ressalte-se que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente pode ser afastada em caso de efetiva comprovação da inexistência do defeito ou de qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º do referido dispositivo, o que não se verifica na espécie, já que a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia.
A mera alegação de que na operação realizada contestada não havia indícios de fraude não merece prosperar.
A fraude, embora enveredada por terceiros, somente se concretizou em razão da insuficiência das barreiras de proteção implementadas pelo banco, bem como da conduta passiva e permissiva da instituição financeira, a qual deixou de identificar os sinais evidentes de fraude, mesmo diante de transações atípicas, incompatíveis com o perfil de consumo da vítima e concentradas em curto intervalo de tempo.
Cabe sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa se transcreve a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) No caso em liça, a autora comprovou que fora realizada uma transação mediante o do cartão de crédito no valor de R$ 41.000,00 (nove mil e trezentos reais), valor consideravelmente elevado e que não condizem com o padrão de consumo da cliente.
Por seu turno, o banco réu/apelante não apresentou nenhuma evidência de que, após a realização das compras de valores elevados, tenha ocorrido qualquer comunicação de confirmação com a autora, como ligação telefônica, a fim de averiguar que ela foi, de fato, a responsável pelas transações.
A ausência de diligência na verificação da autenticidade das transações configura ato ilícito por parte da instituição Ré, estabelecendo o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor, destaque-se, de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Evidente o defeito na prestação do serviço bancário, caracterizado tanto pela falha na segurança do sistema, que permitiu o golpe através da exposição de dados sensíveis da cliente, quanto pela omissão da instituição na detecção de operações atípicas, notadamente realizadas mediante comando telefônico ou aplicativo, com elevado valor, em desacordo com o comportamento habitual da conta.
Demais disso, o banco apelante não logrou êxito em demonstrar a validade das compras impugnadas pela consumidora, limitando-se a afirmar que realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal.
Igualmente em relação ao modus operandi descrito na inicial, deixando, pois, de esclarecer o fato de o demandante ter sido vítima de fraude após receber a ligação de uma suposta Central de Atendimento da instituição financeira, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Sob esse prisma, a ocorrência de fraude não afasta o dever de reparação da instituição ré, por não configurar responsabilidade exclusiva de terceiro, mas fortuito interno, uma vez que cabia àquela zelar pela verificação da idoneidade das transações, efetuadas totalmente em desacordo com o perfil do demandante.
Não se pode imputar ao consumidor o ônus de suportar as consequências de golpes sofisticados, perpetrados por quadrilhas especializadas que exploram lacunas no sistema bancário digital, especialmente quando a instituição financeira detém superioridade técnica e o dever legal de garantir a segurança nas operações que disponibiliza, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Documento: 195574884 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 26/06/2023 Página 1 de 2 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Destaquei.
Desta feita, demonstrada a falha de segurança em relação aos serviços prestados, incumbe ao banco apelante a reparação dos danos causados ao consumidor.
Assim, era de rigor a declaração de inexigibilidade dos valores lançados no cartão de crédito da Autora, ora apelada, tal como consignado na r. sentença.
No que tange à compensação por danos morais, há que se ter em conta que o autor/apelado se viu mergulhado em dívidas que não contraiu, em razão da atuação de fraudadores que agiram sem qualquer interferência do banco réu/apelante, fato que decerto ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Preservado o convencimento de primeiro grau, a hipótese sob julgamento exigia o reconhecimento da ocorrência de danos morais, estando o valor arbitrado em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação movida por MARCOS ANTÔNIO PAULINO DIAS, declarando a inexigibilidade de débitos fraudulentos no valor total de R$40.210,00 e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, além da restituição integral dos valores pagos pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira é responsável pelas transações fraudulentas decorrentes do golpe da falsa Central de Atendimento; e (ii) avaliar a legitimidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor foi vítima do golpe da falsa Central de Atendimento, em que estelionatários, utilizando técnicas de engenharia social, obtiveram dados sensíveis para realizar transações indevidas.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado.
As instituições bancárias respondem por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno), conforme a tese fixada no REsp 1199782/PR, STJ, 2011, uma vez que tais fraudes integram o risco do empreendimento.
A instituição financeira não apresentou provas de que adotou medidas de segurança eficazes para evitar a fraude, tampouco demonstrou que tenha se comunicado com o autor para confirmar as transações atípicas.
O valor de R$5.000,00 fixado a título de danos morais se mostra proporcional e adequado, considerando os transtornos experimentados pelo autor, que foi indevidamente onerado por dívidas inexistentes.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0285622-18.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL .
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS .
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
O cerne da controvérsia dos apelos consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de dívida contraída por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe da falsa central.
Bem como averiguar se no caso houve culpa corrente. 2.
Em breve síntese o chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso . caso em tela restou-se incontroverso a ocorrência da fraude sendo inclusive admitida pelo Banco do Brasil em seu apelo. 3.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço .
As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a entidade bancária não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando uma transação no valor vultuoso de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos conforme comprovante de pagamento acostado à fl . 27, evidentemente suspeita, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade da mesma, debitando imediatamente o ¿debito em desfavor da consumidora. 5.
Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se iniciando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6 .
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7 .
Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a consumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária.
Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida. 8.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima .
Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Quanto aos danos materiais, tem o Banco do Brasil a responsabilidade de ressarcir a parte consumidora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço de forma integral, no valor de R$ 44 .000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo inexigíveis o débito oriundo da transação impugnada e todos os encargos delas decorrentes, conforme comprovante de pagamento à fl. 27. 10.
Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido .
Recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante conhecido e parcialmente provido Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, para negar-lhe e conhecer do recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (TJ-CE - Apelação Cível: 0228034-87.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE .
NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
NÃO CABIMENTO DE MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se os autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, onde os pedidos autorais foram julgados procedentes. 2 .
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da contração entre as partes, bem como o cabimento de minoração do quantum indenizatório por danos morais. 3.
As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4 .
No presente caso, é inegável a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição bancária deixou de cumprir com seus deveres mínimos de cuidado e diligência contratual.
Apesar de se deparar com transações de valor expressivo e realizadas em cidades diferentes em pequeno intervalo de tempo no montante de R$ 82.278,04 (oitenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e quatro centavos), operações evidentemente suspeitas, não foram submetidas a qualquer verificação de regularidade, considerando ainda a situação do autor, pessoa hipervulnerável (idoso). 5 .
Em relação ao dano moral, entende-se nestes casos de transações não reconhecidas pelo consumidor, em que o banco não comprova a efetiva regularidade das transações, resultado da fragilidade no sistema de segurança da instituição bancária, não resta dúvidas de que a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento.
Condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros desta Corte de Justiça.
Sentença mantida . 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negarlhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE - Apelação Cível: 02331633920238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) - destaquei. *** APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS APÓS FURTO DE APARELHO CELULAR .
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E EMPRÉSTIMOS POR INTERMÉDIO DE RECONHECIMENTO FACIAL DE TERCEIROS.
APLICATIVO QUE NÃO EXIGE SENHA DE CONFIRMAÇÃO PARA FINALIZAR AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS .
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se ficou caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira, ora recorrente, pela realização de transações bancárias não autorizadas pelo consumidor, mediante utilização do aplicativo do banco, instalado em aparelho celular furtado . 3.
Atento ao contexto dos autos, é crucial estabelecer o atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, que, em situação equiparada, declarou a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor / correntista, decorrentes de golpe aplicado por terceiros, e que destoavam do padrão de consumo do titular da conta (REsp nº. 2 .015.732/SP). 4.
No caso concreto, infere-se do extrato bancário anexado aos autos, que, no mês anterior à ocorrência do furto do aparelho celular e das operações bancárias impugnadas, o demandante efetuou transações que variaram entre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 700,00 (setecentos reais), as quais se restringiram a operações destinadas ao pagamento de faturas e transferência de valores dentro desse padrão de variação .
Ocorre que, no dia 4 de janeiro de 2021 ¿ data em que houve as movimentações financeiras não reconhecidas pelo demandante ¿, foram realizadas, no mesmo dia, dois empréstimos pessoais; um no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), e outro, no valor de R$ 1.371,18 (mil trezentos e setenta e um reais e dezoito centavos), além de transferências bancárias, via Pix, em quantias de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). 5.
Neste caso, temse que a análise do evento danoso, em particular, não deve se restringir a uma percepção ligada somente à incumbência do correntista de proteger e zelar pelo sigilo dos dados referentes ao acesso da conta bancária por meio do aplicativo instalado no aparelho celular, visto que as operações realizadas sem anuência do titular da conta foram completamente discrepantes de seu perfil de consumo.
Isso porque, no mês anterior às operações fraudulentas, conforme dito, não houve registro de transferência de valores por meio do Pix ou de empréstimos pessoais contratados pelo titular, sobretudo na forma e quantidade registradas no dia 4 de janeiro de 2021. 6.
O depoimento testemunhal é uníssono ao atestar que os aplicativos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil ¿ que também estavam instalados no aparelho celular à época do furto ¿, exigem senha de segurança para efetivar quaisquer operações.
Um mecanismo de segurança que não está integrado ao sistema do aplicativo do Banco Bradesco, única conta bancária na qual os criminosos conseguiram efetivar transações após o furto do aparelho celular, mediante uso apenas do recurso denominado Face ID. 7 .
Assim, afiguro caracterizados os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira, por deixar de adotar mecanismos mínimos de cuidado e segurança com o objetivo de verificar a regularidade / idoneidade das operações realizadas pelo aplicativo, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações indevidas, com a rapidez e diligência necessárias a examinar situações que fogem do perfil de consumo do cliente.
Por essa razão, mantenho a condenação do banco ao pagamento da indenização pelos danos materiais suportados pelo autor / apelado. 8.
Por outro lado, sobre o dano extrapatrimonial, é incontroverso que o fato não pode ser imputado a conduta exclusiva do consumidor, daí porque merece ser mantida no caso concreto a indenização por danos morais (REsp nº 2 .015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023), contudo, reduzida para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), amoldando-se aos precedentes jurisprudenciais de casos análogos no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Privado . 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050214-32.2021.8.06 .0158 Russas, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) - destaquei.
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em sentença, com base no art. 85, § 2º, I a IV, e § 11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, na data da assinatura digital FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19577717
-
30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577717
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22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 14:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19305211
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19305211
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04/04/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305211
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04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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