TJCE - 3028532-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152432379
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3028532-14.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: GLAUCIA PEREIRA ARRUDA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Cls. Glaucia Pereira Arruda promove Ação Declaratória De Nulidade c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de Banco Santander Ole, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
O autor narra que identificou a existência de desconto em seu salário realizado pela parte promovida.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções dos seus proventos, bem como ressarcimento por dano material (repetição de indébito em dobro) e indenização por dano moral.
Afirma ainda que "(...)em momento algum, possuir a informação de que o serviço contratado era o de cartão de crédito consignado, pois este utiliza-se, inclusive, de reserva de margem consignável distinta da do empréstimo, qual seja a reserva de margem de cartão consignável. (…) Ressalta-se que a parte Requerente nunca utilizou o referido cartão seja em compras, saques ou terminal eletrônico e nem mesmo o desbloqueou, mesmo assim, desde abril de 2020, vem sofrendo descontos indevidos sucessivamente no valor mensal que, atualmente, alcança o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme histórico em anexo (Doc. 5), totalizando, ao final, aproximadamente, R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), ultrapassando e muito o próprio valor disponibilizado à parte Autora, sem fazer um uso sequer do mencionado cartão, o que a faz pagar indevidamente valores não usufruídos.(…)".
Assim requer em sede de Tutela de Urgência: "que sejam suspensos os descontos efetuados na folha de pagamento referentes ao contrato de cartão BANCO SANTANDER OLE (valor atual da parcela de R$ 52,25)." É o relato.
Decido.
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit.
Pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419).
Ao ver deste Juízo, verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência exigidos pelo art. 300, do CPC, quais seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante a probabilidade do direito a parte autora não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade deste, visto que na documentação apresentada não restou evidente a ilicitude da contratação do empréstimo em questão, tendo juntado apenas seus documentos pessoais (ID. 152298210) e extrato de empréstimos consignados (Id.152298213).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, vez que de acordo com o extrato de empréstimos consignados de Id.152298213, a data da inclusão da reserva de margem para cartão ocorreu em 24 de Março de 2020 tendo a parte autora reclamado apenas no presente ano, não demonstrando a urgência do pedido.
Bem como, ressalta-se que verificando a ilicitude do contrato e dos descontos e sendo o pedido julgado procedente a autora poderá reaver os valores que foram descontados do seu salário.
Assim, entendo necessário a formação da relação processual sendo concedido a parte requerida o direito ao contraditório, bem como a instrução processual com a produção das provas necessárias ao deslinde do presente litígio.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais, por vislumbrar a condição de hipossuficiência econômica do autor.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152432379
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28/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152432379
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28/04/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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