TJCE - 3002572-43.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:52
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:08
Decorrido prazo de LINDACI MENDES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2025. Documento: 161055977
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161055977
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002572-43.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão de associado, Contribuição Sindical] Requerente: AUTOR: LINDACI MENDES DE OLIVEIRA Requerido: REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por LINDACI MENDES DE OLIVEIRA contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA - ABRASPREV E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a cessação dos descontos na aposentadoria, além de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Incide, portanto, da regra do art. 37, § 6º da CF, não havendo como negar a legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Incluído o INSS no polo passivo, observe-se que é o caso de competência absoluta da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sendo a Comarca de Sobral sede de Vara da Justiça Federal, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, posto que a Comarca de Sobral é sede de Vara da Justiça Federal que detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa.
Embora a ação tenha sido distribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento.
Em verdade, a inicial tem de ser indeferida neste Juízo Comum, haja vista que o procedimento da Justiça Federal é incompatível com o SAJ, podendo repropor através do sistema próprio.
Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça Federal da Comarca de Sobral.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade dos sistemas, bem como pela inexistência de comunicação entre os sistemas SAJPG (TJCE) e PJE (JFCE). Após, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sobral.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
20/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161055977
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20/06/2025 08:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/06/2025 06:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158077366
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158077366
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03/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158077366
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03/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LINDELANDIA MENDES ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 04:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149624223
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002572-43.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão de associado] AUTOR: LINDACI MENDES DE OLIVEIRA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por L.M.O. contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV, em que requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 1.610,18, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora alega que, ao examinar seu extrato bancário, constatou descontos mensais referentes a uma contribuição da ABRASPREV, a qual afirma não ter autorizado.
Os descontos, que iniciaram em março de 2024, variam em valores e causaram à autora constrangimento e prejuízos financeiros.
Alega ainda que a ABRASPREV é frequentemente processada por fraudes e golpes, o que reforça sua argumentação sobre a irregularidade dos descontos.
A autora solicita a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser pensionista e não ter condições de arcar com as custas processuais.
Requer também a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação entre as partes é de consumo e que a autora é a parte hipossuficiente.
A parte autora fundamenta seu pedido de indenização por danos morais e materiais com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e menciona que a inclusão de seu nome nos quadros da ABRASPREV foi feita de forma unilateral e sem seu consentimento.
Alega que a situação gerou desassossego e que a devolução dos valores deve ser feita em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A autora requer ainda a tutela antecipada de urgência para a exclusão imediata de seu nome dos quadros da ABRASPREV, argumentando que a manutenção do desconto indevido compromete sua renda, que é inferior a um salário mínimo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591).
Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, considerando que a parte autora pretende a suspensão da consignação de contribuição associativa/sindical, de caráter facultativo, em da garantia da livre associação/sindicalização, razão por que determino que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o envio da suspensão/cancelamento das consignações, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais), limitada a R$ 6000 (seis mil reais).
Intime-se e Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Sobral/CE, 7 de abril de 2025. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149624223
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26/04/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149624223
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26/04/2025 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 09:11
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 18:35
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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