TJCE - 0244330-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:55
Remessa
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18/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:54
Transitado em Julgado
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18/06/2025 09:54
Transitado em Julgado
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18/06/2025 09:54
Certidão de Trânsito em Julgado
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18/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:25
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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23/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:18
Decorrendo Prazo
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14/05/2025 02:18
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0244330-53.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Karoline Soares Duarte - Apelante: Breno Miguel Menezes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 29 DO CP.A RÉ KAROLINE SOARES DUARTE REQUEREU SUA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ.
O RÉU BRENO MIGUEL MENEZES PLEITEOU TAMBÉM SUA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.A DEFESA ALEGOU QUE OS RÉUS TRANSPORTAVAM OBJETO SEM CONHECIMENTO DO CONTEÚDO, TRATANDO-SE DE CAIXA FECHADA E EMBALADA, QUE CONTINHA ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SEM QUE HOUVESSE COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS RÉUS TINHAM CIÊNCIA DA PRESENÇA DA ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO PACOTE TRANSPORTADO, CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A CONDENAÇÃO PENAL; E (II) SABER SE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOLO, É CABÍVEL A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEMONSTRA COM SEGURANÇA QUE OS RÉUS TINHAM CONHECIMENTO DA ARMA DE FOGO, QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DE EMBALAGEM FECHADA, ACONDICIONADA EM CAIXA DE CONTROLE DE VIDEOGAME.A ATIVIDADE DE TRANSPORTE INFORMAL DE PASSAGEIROS E ENCOMENDAS, ISOLADAMENTE, NÃO PERMITE CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA.A CONDENAÇÃO PENAL EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
A DÚVIDA RAZOÁVEL IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE O CONHECIMENTO DO CONTEÚDO ILÍCITO TRANSPORTADO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. 2.
EM CASO DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O DOLO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.¿ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2025CID PEIXOTO DO AMARAL NETO JUIZ CONVOCADO RELATORPORTARIA Nº 252/2025 . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Natália Gomes de Souza (OAB: 39231/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
12/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/05/2025 10:11
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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12/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:09
Mover Obj A
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12/05/2025 10:09
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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08/05/2025 15:50
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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07/05/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:22
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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06/05/2025 14:16
Juntada de Acórdão
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06/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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06/05/2025 09:00
Julgado
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02/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:05
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/04/2025 17:22
Inclusão em Pauta
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24/04/2025 17:22
Para Julgamento
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24/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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18/04/2025 10:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/04/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição
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11/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/02/2025 12:09
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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26/02/2025 12:02
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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26/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 09:29
Registrado para Retificada a autuação
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21/02/2025 09:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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