TJCE - 0231446-26.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170001847
-
12/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170001847
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0231446-26.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA JOSE BEZERRA CAVALCANTE Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 185.659,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 152340959) apresentado por CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Decisão de ID 152996162 indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento de custas, e intimou o exequente para o recolhimento das custas (ID 152996162). Petição em ID 154785302 reitera o pedido para concessão da gratuidade da justiça além de trazer os cálculos atualizados com base na taxa Selic (ID 154785302). Decisão em ID 154846656 deferindo a gratuidade judiciária, além de intimar o executado para eventual impugnação, contudo quedou-se inerte (ID 168591961) É o breve relatório. Ao compulsar os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado dia 19/01/2025, ou seja, depois da data de publicação do Tema 1190 do STJ, qual seja 01/07/2024, o que acarreta na aplicação da referida tese jurídica, como se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...) 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (...) (REsp 2031118/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024) Ante o exposto, dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 1.682,74 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), cabível ao exequente, cujos dados de transferência se veem em ID 152340959. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione-se o ofício individual de RPV no sistema SAPRE, a prol da parte exequente da seguinte forma: Beneficiário: CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA CPF: *21.***.*72-08 Banco Itaú - Cód: 341 Agência: 7979 Conta Corrente: 34245-3 a) mandado e ofício eletrônico de pagamento da importância de R$ 1.682,74 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) dirigido ao Estado do Ceará, de quem se aguarda o pagamento da importância no prazo de 2 meses, sob pena de apreensão eletrônica do numerário. Registre-se que, tratando-se o beneficiário do pagamento de fundo público, desnecessárias as cautelas tributárias de estilo. (2) Tudo cumprido, a requisição deve ser encaminhada ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se as partes por Portal. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
11/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170001847
-
01/09/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152996162
-
14/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0231446-26.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA JOSE BEZERRA CAVALCANTE Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 185.659,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA firmado por CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à execução de verba fixada a título de honorários sucumbenciais, conforme disposto em sentença de ID 152340939, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem pública Prima facie, há que se destacar que a discussão sobre a correção monetária é matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DE OFÍCIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
O embargante alega que a decisão colegiada vergastada foi omissa ao não apreciar, de ofício, questão relativa aos juros e à correção monetária. 2. Nesse sentido, assiste razão ao embargante ao afirmar que a aplicação de correção monetária e juros de mora é questão de ordem pública e deveria ter sido trazida em sede de Acórdão, conforme entendimento firmado do STJ. 3.
A sentença de primeiro grau determinou que o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação válida até a data do efetivo pagamento. 4.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser adotado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021) para fins de juros e correção monetária.
Com isso, como foi fixada a data inicial dos juros e correção monetária como a citação válida, a qual ocorreu antes da EC 113/2021, deverão incidir os índices fixados na sentença até 08/12/2021 e, a partir dessa data, deve incidir a taxa SELIC. 5.
Recurso de Embargos de Declaração conhecidos e providos parcialmente para aplicar a taxa SELIC a partir do dia 09/12/2021.
Acórdão reformado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0027126-39.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Semelhante circunstância, com efeito, não pode ser ignorada sob o pretexto de estar preclusa, posto que é cognoscível de ofício a qualquer tempo.
Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2.
No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Do índice de correção monetária.
Aplicação da EC 113/2021 A EC nº 113/2021 determinou expressamente que, a partir de 09/12/2021, a Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros moratórios para condenações contra a Fazenda Pública, veja-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse sentido, assim dispõe a jurisprudência consolidada do TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APLICAÇÃO TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 113/2021.
STJ TEMA 905.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar a forma de correção monetária nas condenações em face da fazenda pública após a EC 113/2021, com aplicação da Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária. 2.
Da análise dos autos, temos que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. 3.
Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, com efeitos modificativos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO RELATOR (TJ-CE - EMBDECCV: 01652862920168060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) Portanto, a atualização monetária das condenações da Fazenda Pública devem ocorrer conforme a EC 113/2021.
Da declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 Inicialmente, a controvérsia que ora se apresenta consiste na análise da constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, a qual introduziu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo a dispensa de adiantamento de custas processuais por advogados em demandas de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
Antes de adentrar ao mérito da questão, impende ressaltar que o controle de constitucionalidade em sua forma difusa - também denominado controle incidental ou concreto - pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional no âmbito de um processo judicial, desde que a questão da inconstitucionalidade surja de forma prejudicial ao exame do mérito, conforme dispõe o art. 97 da Constituição da República.
Na hipótese dos autos, a discussão acerca da validade constitucional da norma em comento revela-se essencial ao desate da controvérsia posta, motivo pelo qual passo ao seu enfrentamento. A Lei nº 15.109/2025 dispôs em seu art. 2º que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em uma análise inicial, constata-se que o referido dispositivo legal padece de flagrantes vícios de constitucionalidade, destacando-se os pontos elencados a seguir. I - Da violação ao princípio da isonomia tributária Prima facie, importa consignar que as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada, veja-se: I.
Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12 . 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação.
II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.
III.
Lei tributária: prazo nonagesimal.
Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art . 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. (STF - ADI: 3694 AP, Relator.: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 20/09/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221) Nesse sentido, tem-se que o princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, é manifestação específica do princípio geral da igualdade (art. 5º, caput) no campo tributário, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Dispõe o citado dispositivo constitucional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; A norma objeto de análise concede tratamento tributário privilegiado a uma categoria profissional específica - os advogados - dispensando-os do adiantamento de custas processuais quando atuarem em nome próprio na cobrança ou execução de honorários, enquanto outros profissionais liberais, em situação equivalente, continuam obrigados ao recolhimento antecipado de tais valores. O texto constitucional proíbe expressamente qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte.
A despeito desse comando constitucional, a Lei nº 15.109/2025 estabelece tratamento diferenciado especificamente em razão da ocupação profissional de advogado, o que configura flagrante violação à norma constitucional. No caso em tela, não há qualquer justificativa constitucional plausível para que advogados, quando atuam em interesse próprio na cobrança de seus honorários, recebam tratamento mais benéfico do que outros profissionais liberais que também necessitam utilizar o Poder Judiciário para a cobrança de seus créditos profissionais.
O critério distintivo adotado pela lei - a profissão de advogado - não guarda correlação lógica com a finalidade da norma processual que regula o adiantamento de custas judiciais, caracterizando privilégio injustificado, em clara afronta ao princípio da isonomia tributária Ademais, não há que se sustentar eventual distinção entre a concessão de isenção e o diferimento no recolhimento dos emolumentos, uma vez que, em ambos os casos, ocorre efetivamente redução na arrecadação pública.
A norma em comento, ao permitir a postergação dos encargos, gera prejuízo definitivo ao erário nas hipóteses em que o réu não dispuser de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação, transferindo indevidamente ao Poder Público estadual o encargo que seria da parte litigante.
Essa circunstância revela-se particularmente gravosa ao Estado do Ceará, acarretando evidente e significativo impacto no planejamento orçamentário do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a Lei Maior afirma: Art. 98 (...) § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Portanto, as custas judiciais são meio de garantir a própria independência e autonomia do Judiciário, de forma que qualquer alteração na forma de cobrança e pagamento das custas deve ser feita respeitando a citada regra constitucional.
Contudo, tal cuidado não foi observado, uma vez que inexiste qualquer compensação financeira ou análise do impacto decorrente da nova regra, especialmente diante do expressivo número de advogados em atividade.
II - Da usurpação de competência tributária e violação ao pacto federativo A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias, corolário do princípio federativo adotado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF).
As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária de competência do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; No âmbito estadual, as custas judiciais constituem receita dos Estados-membros ou do Distrito Federal, conforme o caso, sendo vedado à União legislar sobre isenção de tributos da competência dos demais entes federativos, conforme dispõe o art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em determinadas demandas, a Lei Federal nº 15.109/2025 acabou por instituir, em última análise, uma forma de desoneração tributária incidente sobre tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, configurando flagrante afronta ao princípio federativo e à autonomia financeira dos entes subnacionais.
Ainda que não se trate tecnicamente de isenção tributária em sentido estrito, os efeitos jurídicos da norma se revelam equivalentes, pois a dispensa do recolhimento antecipado transfere o ônus do pagamento ao adversário processual, sem a devida autorização legislativa por parte do ente federativo competente para instituir e arrecadar o tributo em questão.
Cumpre ressaltar que a repartição de competências tributárias delineada pela Constituição da República constitui pilar essencial do pacto federativo, cuja integridade não pode ser comprometida nem mesmo por emenda constitucional, a teor do que dispõe o art. 60, § 4º, inciso I, da Carta Magna: Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; Desse modo, as custas judiciais decorrentes dos serviços prestados pela União - abrangendo a Justiça Federal, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar Federal - devem ser instituídas e, se for o caso, isentadas, por lei federal.
Em contrapartida, as custas judiciais relativas aos serviços prestados pelos Estados, por meio das respectivas Justiças Estaduais, devem ser instituídas e eventualmente isentadas mediante lei estadual.
Sob outro prisma, caso se interprete que a Lei nº 15.109/25 tenha instituído hipótese de suspensão da exigibilidade das custas judiciais - configurando, assim, moratória tributária nos termos do artigo 151, inciso I, do Código Tributário Nacional - verificar-se-á vício formal de inconstitucionalidade, pois normas gerais em matéria tributária são reservadas, pela Constituição (artigo 146, inciso III, CR/88), ao âmbito de lei complementar.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo semelhante, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material. No aspecto formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, "[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário" (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, ao julgar a ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente reiteradas no julgamento da ADI nº 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023) III - Da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse contexto, as custas judiciais, enquanto contraprestação devida pela prestação jurisdicional, devem ser instituídas com base em critérios isonômicos, de modo a não estabelecer distinções arbitrárias entre os jurisdicionados, sob pena de se violar o direito fundamental ao acesso igualitário à justiça.
A previsão de dispensa do adiantamento de custas processuais exclusivamente para advogados, em demandas específicas, importa em desequilíbrio no desenho do sistema processual, porquanto institui um privilégio que não encontra justificativa constitucional plausível, criando verdadeira assimetria de tratamento em relação aos demais jurisdicionados.
Tal diferenciação compromete a isonomia processual e contraria o princípio da proporcionalidade, na medida em que o meio utilizado - a dispensa seletiva - não se revela nem necessário, nem adequado, tampouco proporcional em sentido estrito ao fim proposto de ampliação do acesso à justiça, visto que beneficia o interesse patrimonial de determinada carreira específica.
A citada conclusão resta evidente quando se observa as hipóteses legal e constitucional em que fora concedido tratamento semelhante ao ora analisado, nos seguintes termos: CF/88 Art. 5 (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Lei 7.347/85: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais Conforme exposto, a Carta Magna cria uma dispensa no pagamento de custas judiciais em demanda que vise tutelar o interesse público primário, em direitos de caráter difuso ou coletivo, de caráter indisponível. Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85, em consonância com a citada norma constitucional, concede semelhante tratamento para processos judiciais de natureza semelhante, o que não gerou qualquer debate sobre a sua constitucionalidade.
Diversamente, a norma questionada nos autos malfere o critério constitucional de regramento do acesso à justiça, pois visa beneficiar o interesse patrimonial disponível e individual de determinada carreira, isoladamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo de cálculo de atualização monetária do valor exequendo conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sob pena de o feito executório prosseguir com base no valor nominal fixado. Ademais, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal.
Deixo de remeter os autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em respeito ao art. 97 e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF - HC: 69921 MS, Relator.: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/02/1993, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-03-1993 PP-05005 EMENT VOL-01697-03 PP-00636). Por consequência, INDEFIRO o pedido de dispensa de adiantamento de custas processuais formulado pela parte exequente com fundamento na referida lei, determinando sua intimação, por DJE, para que, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie, sob pena de extinção do pleito executório: a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; e b) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE de 17-12-2020) notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução. c) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente o valor, quando couber: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. d) justificar a estipulação do percentual para execução da verba honorária no patamar de 20%, posto que está acima do mínimo legal.
Após o decurso do referido prazo, com ou sem o cumprimento das diligências determinadas, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152996162
-
13/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152996162
-
02/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 19:28
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/01/2025 15:43
Mov. [103] - Desarquivamento
-
20/01/2025 09:52
Mov. [102] - Conclusão
-
19/01/2025 12:57
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01808909-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 19/01/2025 12:44
-
19/01/2025 00:00
Mov. [100] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 13:10
Mov. [99] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
05/06/2023 13:10
Mov. [98] - Definitivo
-
05/06/2023 13:09
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2023 13:09
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2023 13:08
Mov. [95] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
10/03/2023 03:21
Mov. [94] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/03/2023 21:28
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 02:19
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 15:09
Mov. [91] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/02/2023 15:08
Mov. [90] - Documento Analisado
-
25/02/2023 13:43
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 15:32
Mov. [88] - Encerramento de Documentos
-
22/02/2023 14:35
Mov. [87] - Trânsito em julgado
-
17/02/2023 19:31
Mov. [86] - Conclusão
-
17/02/2023 19:31
Mov. [85] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
17/02/2023 19:31
Mov. [84] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/11/2022 09:16:42 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
-
01/12/2022 09:12
Mov. [83] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) | Corrigida a classe de Peticao Civel para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Publica.
-
30/11/2022 10:51
Mov. [82] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Peticao Civel.
-
04/11/2022 11:30
Mov. [81] - Recurso Eletrônico
-
04/11/2022 11:12
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
03/11/2022 13:03
Mov. [79] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
03/11/2022 13:03
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
01/11/2022 13:53
Mov. [77] - Decurso de Prazo | FP - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/11/2022 13:49
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
01/11/2022 13:49
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
01/11/2022 13:48
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
01/11/2022 13:48
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
10/09/2022 03:50
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/09/2022 20:32
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
-
31/08/2022 02:18
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 22:55
Mov. [69] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
30/08/2022 14:35
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/08/2022 14:35
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/08/2022 12:08
Mov. [66] - Documento Analisado
-
30/08/2022 12:05
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235- Certidao de Registro de Sentenca
-
30/08/2022 11:59
Mov. [64] - Informação
-
29/08/2022 21:14
Mov. [63] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 12:43
Mov. [62] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
25/08/2022 12:36
Mov. [61] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
25/08/2022 10:55
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
25/08/2022 10:26
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01401861-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/08/2022 09:59
-
22/08/2022 13:47
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/08/2022 13:47
Mov. [57] - Documento Analisado
-
19/08/2022 18:46
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 15:42
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2022 13:26
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/08/2022 13:23
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
15/07/2022 12:04
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 13:17
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2022 23:39
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
-
10/06/2022 23:39
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
-
10/06/2022 15:05
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/06/2022 15:05
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/06/2022 11:50
Mov. [46] - Certidão emitida | FP - Certidao Generica
-
09/06/2022 11:48
Mov. [45] - Documento
-
09/06/2022 11:36
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 11:36
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 11:17
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/117623-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
09/06/2022 10:57
Mov. [41] - Ofício | N Protocolo: WEB1.22.02151710-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 09/06/2022 10:51
-
09/06/2022 10:54
Mov. [40] - Certidão emitida | FP - Certidao Generica
-
09/06/2022 09:07
Mov. [39] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 08:55
Mov. [38] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
05/05/2022 18:35
Mov. [37] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
05/05/2022 18:35
Mov. [36] - Documento
-
05/05/2022 18:35
Mov. [35] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
05/05/2022 18:35
Mov. [34] - Documento
-
05/05/2022 18:34
Mov. [33] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
05/05/2022 18:34
Mov. [32] - Documento
-
05/05/2022 18:34
Mov. [31] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
05/05/2022 18:34
Mov. [30] - Documento
-
02/05/2022 16:12
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/05/2022 16:08
Mov. [28] - Ofício | N Protocolo: WEB1.22.02055734-7 Tipo da Peticao: Oficio Data: 02/05/2022 15:58
-
29/04/2022 21:38
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0198/2022 Data da Publicacao: 02/05/2022 Numero do Diario: 2833
-
29/04/2022 09:11
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/04/2022 09:11
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/04/2022 13:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 13:06
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/084658-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2022 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
28/04/2022 13:00
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/084647-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2022 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
28/04/2022 12:52
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/084640-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2022 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
28/04/2022 12:47
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/084629-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2022 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
28/04/2022 12:35
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/084620-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2022 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
28/04/2022 12:15
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/084602-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2022 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
28/04/2022 12:04
Mov. [17] - Documento Analisado
-
27/04/2022 18:23
Mov. [16] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 15:18
Mov. [15] - Conclusão
-
27/04/2022 14:31
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
27/04/2022 14:31
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
27/04/2022 14:01
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/04/2022 14:00
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
27/04/2022 12:59
Mov. [10] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 10:31
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
27/04/2022 09:57
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel
-
27/04/2022 09:57
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
-
27/04/2022 09:28
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
26/04/2022 23:24
Mov. [5] - Mandado
-
26/04/2022 23:23
Mov. [4] - Documento
-
26/04/2022 20:47
Mov. [3] - Documento
-
26/04/2022 20:10
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0268949-13.2024.8.06.0001
Dourados Comercio de Instrumentos Musica...
Jose Carlos de Oliveira Junior
Advogado: Francisco Alisio Praxedes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 10:37
Processo nº 3001069-52.2023.8.06.0168
Jose Joao Paulo Nogueira
Municipio de Solonopole
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 15:58
Processo nº 3001069-52.2023.8.06.0168
Prefeito do Municipio de Solonopole
Jose Joao Paulo Nogueira
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 17:47
Processo nº 0231446-26.2022.8.06.0001
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 11:04
Processo nº 3001409-76.2025.8.06.0151
Jose Laurentino Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leandro Pereira Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 19:34