TJCE - 0050132-47.2020.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA AURINEUZA PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20019180
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050132-47.2020.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADA: MARIA AURINEUZA PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 19664595) prolatada pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, do Núcleo de Produtividade Remota, que extinguiu a Execução Fiscal nº 0050132-47.2020.8.06.0154, em curso na 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, por ausência de interesse de agir.
Nas razões recursais (id. 19664597), o Município de Quixeramobim alega que: (i) no tema 1184 da repercussão geral, o STF não estipulou quantia precisa a título de "baixo valor" para as execuções fiscais, deixando a cargo do ente credor o arbitramento do limite mínimo para o fim de ajuizamento de tais demandas; (ii) o recorrente demonstrou o cumprimento das exigências constantes do precedente vinculante citado e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, requereu prazo para implementar as providências indicadas pelo juízo a quo, além de o feito encontrar-se suspenso em virtude de adesão ao parcelamento da dívida tributária pela devedora; (iii) há lei geral de parcelamento e resultado positivo no feito, haja vista a realização da citação e a localizado de veículo da executada por meio do RENAJUD, já constando restrição administrativa para a transferência do automóvel.
Sob tais fundamentos, postula o provimento do recurso para reforma da sentença, consequente continuidade da execução fiscal e aguardo da quitação do débito ou, subsidiariamente, para a implementação das medidas previstas no item 2 do tema 1184 da repercussão geral, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Em contrarrazões (id. 142686338), a apelada tece comentários alusivos a ratio decidendi do tema 1184 da repercussão geral e ao baixo valor da causa.
Acresce que o exequente não respondeu à prévia intimação, não mais podendo solicitar prazo para demonstrar o atendimento dos parâmetros que viabilizam a continuidade do litígio.
Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório.
Decido.
Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$2.188,46 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos) é superior ao valor de alçada, de R$1.041,66 (um mil e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), para as execuções fiscais propostas em janeiro de 2020.
Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de repercussão geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no posicionamento consagrado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de dívida inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Portanto, para a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é necessário acrescer um dos dois requisitos constantes do §1º supratranscrito: ausência de citação do executado ou citação sem localização de bens penhoráveis.
Dito isso, passo ao exame da pretensão recursal.
In casu, embora se trate de execução de baixo valor "quando do ajuizamento da ação" (dois mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), a ação foi proposta em janeiro/2020 e a citação por carta ocorreu no mês seguinte (id. 19664501).
Ademais, o feito foi suspenso sucessivamente ante a adesão a parcelamento pela executada e houve a localização de automóvel de sua propriedade via RENAJUD, no momento com anotação de intransferibilidade e restrição à circulação do veículo.
Com feito, inicialmente a execução fiscal em exame foi suspensa em menos de um ano após o ajuizamento em virtude da comunicação de parcelamento da dívida tributária, conforme id. 19664508.
A executada voltou à situação de inadimplência e o feito à tramitação regular, por consequência (id's. 19664515/19664516 e 19664517).
Com esteio na Lei Municipal nº 3.116/2022, o magistrado anteviu a possibilidade de conciliação, advindo a realização de audiência de autocomposição, em que a executada aderiu ao REFIS e a atividade processual foi novamente suspensa em 17/11/2022, desta feita até 30/11/2023, "considerando o prazo de 13 (treze) meses do primeiro pagamento acordado." (id's. 19664539 e 19664541).
Instado a se manifestar, o exequente cientificou a sustação do pagamento das parcelas pela executada, requerendo o retorno do trâmite processual para a efetivação de diversas diligências então requestadas com o fito de localização de bens penhoráveis (id. 19664547).
O juiz singular viabilizou o bloqueio de eventuais valores encontrados por meio do SISBAJUD e, porquanto certificado tratar-se de "pessoa sem relacionamento com instituições financeiras", ordenou, em 15/02/2024, a efetivação de busca de veículos da devedora no sistema RENAJUD; a consulta foi satisfatória e resultou nas anotações de restrição de transferência e de circulação do bem localizado (id's. 19664563/19664570).
Em setembro/2024, o julgador viabilizou a oitiva do exequente acerca da possível extinção do feito com base no tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; em resposta, o ente público requereu a suspensão processual por 06 (seis) meses diante do parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, comprovado o pagamento da 1ª parcela em agosto/2024 (id's. 19664575/19664583).
O juiz de primeiro grau acolheu o requerimento (id. 19664583) e, em decisão posterior de 21/01/2025, determinou a suspensão "até o final do parcelamento, com última parcela prevista para 26/07/2026" (id. 19664592).
Entretanto, de inopino, em 28/01/2025, o magistrado extinguira o feito com amparo na tese firmada em repercussão geral e resolução multifaladas, exibindo a seguinte motivação; ad litteram: No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 2.188,46 e até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano.
Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe.
Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada.
Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor.
Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. O decisório merece reparo; afinal, foi localizado bem penhorável da parte executada, existindo movimentação útil do feito. A ratio decidendi do tema 1184 da repercussão geral visa reduzir a sobrecarga do poder judiciário diante da excessiva quantidade de execuções fiscais que se revelem com pouca probabilidade de êxito, o que não é o caso.
Nada obstante a reiterada inadimplência da devedora após o pagamento de poucas prestações em sucessivas adesões ao parcelamento da dívida, certo é que o feito evolui para uma solução satisfatória ao erário, mormente porque, como dito, foi encontrado bem passível de penhorável.
Ademais, razão assiste ao apelante no que tange a não incidência dos requisitos exigidos pelo CNJ para o fim de extinção da execução fiscal.
O art. 2º, caput e §§, e o art. 3º, caput e parágrafo único, da Resolução nº 547/2024, dispõem: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. §3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) No caso, a satisfação à tentativa de conciliação é extraída da audiência realizada para tal fim com esteio na Lei Municipal nº 3.116/2022, em que houve adesão ao parcelamento pela executada, como dito anteriormente. De outra banda, na petição do apelo o Município de Quixeramobim mencionou o estatuto citado e vários diplomas que tratam de REFIS e prorrogações deste, quanto aos anos de 2020 (Leis municipais nºs 3.019, 3.029 e 3.038), 2021 (Leis municipais nºs 3.053 e 3.079), 2022 (Leis municipais nºs 3.152 e 3.172) e 2023 (Lei municipal nº 101).
Ressaltou, também, a presunção de adoção da solução administrativa referente à notificação nos termos do art. 2º §3º, supratranscrito, tendo em vista a previsão da providência nas Leis nºs 2.645/2013, 034/2019 e 089/2023.
Quanto à dispensa do protesto (art. 3º, p.u. da Resolução em exame), o insurgente referiu-se ao bem descrito na petição inicial, objeto da dívida tributária de IPTU.
Nesse ponto específico, o insurgente não demonstrou a concretização da ressalva disposta no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, que trata de impenhorabilidade do bem de família ("Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: […] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;").
Afinal, não há dados que autorizem convicção sobre a titularidade do imóvel apontado na exordial e a possibilidade de considerá-lo penhorável no contexto das questões referentes ao bem de família.
Isso não impede o acolhimento da pretensão recursal subsidiária, em parte.
Afora o ponto do protesto, os demais argumentos são idôneos a afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
As razões recursais demonstram que o insurgente suportou prejuízo oriundo da falta de oportunidade para se manifestar antes da efetiva extinção do feito em 28/01/2025, sendo surpreendido com a sentença terminativa até porque o magistrado havia determinado, em 21/01/2025, a suspensão processual "até o final do parcelamento, com última parcela prevista para 26/07/2026" (id. 19664592).
Ao exequente, antes de eventual e futura extinção do feito por ausência de interesse de agir, deve ser conferida a possibilidade de realizar o protesto, demonstrar a existência de hipótese de exceção ou de dispensa (art. 3º, caput in fine e parágrafo único, Resolução nº 547/2024, CNJ); contudo, em prazo a ser fixado pelo juiz singular porque mais próximo do acesso a informações acerca da realidade da comarca e, assim, em melhores condições de definir o interstício adequado ao caso.
Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil para reformar a sentença e manter a continuidade da execução fiscal, garantindo-se a participação processual do recorrente previamente à futura e eventual extinção do feito fundada na ausência de interesse de agir.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de maio de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20019180
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09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20019180
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03/05/2025 14:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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