TJCE - 0202439-39.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202439-39.2023.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] Requerente: EXEQUENTE: GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS JUNIOR Requerido: EXECUTADO: MANOEL OTACILIO VASCONCELOS JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 154226534) em que a parte embargante busca sanar um erro material na sentença.
O erro consiste na incorreção do polo passivo, que foi nomeado como "Manoel Otacílio Vasconcelos" em vez de "Espólio de Manoel Otacílio Vasconcelos", conforme o pedido formulado no id 136737801, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante alega que este juízo, ao retificar o polo passivo da demanda conforme a decisão de ID 152765121, promoveu uma alteração indevida na composição processual. É o que interessa relatar.
Decido. Ao examinar os autos, verifico que os embargos de declaração são tempestivos e merecem provimento.
Constatou-se a existência de um erro material na autuação do processo, em que o polo passivo foi incorretamente nomeado como "Manoel Otacílio Vasconcelos" quando deveria ser "Espólio de Manoel Otacílio Vasconcelos". Assim, determino a retificação da autuação no sistema PJe para que o polo passivo passe a constar com a grafia correta.
Intimem-se as partes e cumpra-se. Publique-se, registre e intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
17/09/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174457181
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17/09/2025 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152765121
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202439-39.2023.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] EXEQUENTE: GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS JUNIOR EXECUTADO: MARIA EDINA MARQUES VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a parte executada não localizada para efetivação da sua citação. Por último, a parte exequente apresentou manifestação (vide p. 91-92), solicitando o o arresto executivo em desfavor da executada. É que interessa relatar.
Decido. De início, cumpre observar que o pedido de arresto prévio, fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, não merece prosperar, pois o exequente pretende dar interpretação extensiva ao art. 830 do CPC para abarcar do arresto feito pelo Oficial de Justiças as demais hipóteses de arresto. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento sobre o cabimento do arresto prévio "apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (AgInt no REsp 1485018/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). O STJ admite o arresto prévio conforme as regras gerais para concessão de tutelas cautelares: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO PRÉVIO PELO SISTEMA BACENJUD.POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora.2.
In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional.
A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3.
Recurso Especial não provido.(REsp 1643532/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) O pedido de tutela provisória funda-se na omissão da inventariante do espólio de Manoel Otacílio Vasconcelos em informar as dívidas objeto da presente execução, contudo o risco de alienação do imóvel é inexistente, por depender de decisão judicial do inventário e admitir-se a intervenção dos credores no processo de inventário. Ademais, cabe ao credor proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, inciso IX, do Código de Processo Civil), presumindo a má-fé de eventual adquirente na forma do art. 792 do Código de Processo Civil. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de arresto prévio. Altere-se a autuação e Cite-se na forma da decisão Id. 103245629, por mandado. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152765121
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30/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152765121
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30/04/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GLEIDSON SERPA SOUTO MATHIAS JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025. Documento: 133234376
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133234376
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23/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133234376
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23/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 00:30
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2024 22:27
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 22:10
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/03/2024 22:10
Mov. [20] - Documento
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31/01/2024 22:02
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 23:53
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 93 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517426604BR.O referido e verdade. Dou fe.
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30/01/2024 13:02
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 08:52
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/01/2024 08:41
Mov. [15] - Expedição de Carta
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15/01/2024 13:02
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 18:37
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/12/2023 10:46
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01839820-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 10:40
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24/11/2023 16:37
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 12:15
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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30/08/2023 12:14
Mov. [9] - Conclusão
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29/08/2023 20:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01826684-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 19:38
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07/08/2023 23:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 13:13
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 09:22
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2023 12:46
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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27/07/2023 11:21
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01822225-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 11:04
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29/05/2023 14:51
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2023 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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