TJCE - 3002264-07.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 145044489
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28/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002264-07.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: RAIMUNDA COSTA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão, cumulada com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em desfavor de RAIMUNDA COSTA DE LIMA, ambos qualificados na exordial.
Antes que houvesse a apreciação do pedido liminar, a parte autora manifestou desistência da ação e, por conseguinte, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, noticiando que houve a atualização do contrato objeto da lide por meio de pagamento de boleto (vide petição de id. 144570833 e 144570834).
Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença.
Faz-se oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, produzindo somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, enseja apenas coisa julgada formal.
Ademais, a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial.
Evidencia-se, ainda, que a parte acionada não foi citada.
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os vertentes autos observadas as cautelas legais, tendo em conta a ausência de interesse recursal.
Sobral/CE, 3 de abril de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145044489
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26/04/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145044489
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07/04/2025 19:16
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/03/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/03/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/03/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/03/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/03/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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