TJCE - 3027317-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 04:12
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSON ALVES DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154203453
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3027317-03.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: ANA LUIZA RODRIGUES RIBEIRO Requerido: ISRAEL WILLMIS LINHARES DE ALMEIDA e outros (2) Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por quebra contratual c/c tutela de urgência ajuizada por Ana Luiza Rodrigues Ribeiro em face de Nathalia Holanda do Vale e Antônio Cerqueira Junior, todos qualificados nos autos. Antes mesmo de receber os autos, a parte autora manifestou no ID. 152097286 que a parte contrária rescindiu o contrato, não sendo necessária a continuidade da presente ação, pugnando, assim, pela extinção da ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato do necessário.
DECIDO. Sem delongas, considerando a rescisão contratual, resta evidente a perda superveniente do objeto da presente demanda, ficando configurada a carência da ação por falta de interesse processual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PERDA DO OBJETO.
A desocupação voluntária, pelo réu, do imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse, conduz à extinção do processo, por perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000160318879002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de Publicação: 09/02/2018) - grifou-se. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse em prosseguir com o feito. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154203453
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13/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154203453
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12/05/2025 21:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/04/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 18:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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