TJCE - 3000811-51.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165919357
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165919357
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26/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165919357
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24/07/2025 17:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 16:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162245956
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162245956
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000811-51.2025.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JORGE PINHEIRO E SILVA FILHO Requerido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: JORGE PINHEIRO E SILVA FILHO / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000811-51.2025.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 21/07/2025 16:40, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162245956
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24/06/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 03:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2025 02:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153259084
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12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153259084
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000811-51.2025.8.06.0013 DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jorge Pinheiro e Silva Filho contra a empresa Instagram, alegando que teve sua conta pessoal na plataforma hackeada em 31/01/2025, ocasião em que perdeu o acesso ao perfil "@jorginhopinheiroo", que passou a ser utilizado por terceiros para aplicar golpes financeiros em seu nome, afetando sua imagem profissional, especialmente por ser advogado. Apesar de diversas tentativas extrajudiciais de recuperação, inclusive denúncias via plataforma e pelo site Reclame Aqui, a requerida permaneceu inerte.
Sustenta falha na prestação do serviço, omissão no suporte ao consumidor e violação a direitos previstos no Marco Civil da Internet, na Lei Geral de Proteção de Dados e no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em caráter liminar, a reativação da conta com envio de senha provisória e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete à eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave.
Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pela parte promovente não demonstraram a conjugação de ambos os requisitos contidos no dispositivo legal de regência a justificar o pleito.
Isso posto, indefiro a tutela de urgência, determinando que prossigam os autos em seus ulteriores termos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
10/05/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153259084
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09/05/2025 11:22
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152396927
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29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência, se limitando a apresentar boleto de cobrança da CAACE, conforme documento acostado sob o ID 152378128.
Considerando que a comprovação do domicílio é requisito essencial para a determinação da competência dos Juizados Especiais, a qual possui natureza absoluta e se fixa no foro onde instalada a respectiva unidade jurisdicional, impõe-se a regularização do feito.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando, comprovante de endereço atualizado em seu nome - fatura de consumo expedidos por concessionárias de serviço público - ENEL ou CAGECE. Não dispondo de comprovante em seu próprio nome, deverá apresentar documento hábil em nome do terceiro proprietário ou locatário do imóvel, acompanhado de documento que demonstre o vínculo de parentesco entre ambos ou, alternativamente, declaração assinada pelo titular do comprovante atestando que a parte autora reside no endereço indicado, acompanhada de cópia do documento de identificação do declarante, contendo sua assinatura. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152396927
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28/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152396927
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28/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 05:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 16:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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