TJCE - 3000079-08.2025.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168619198
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168619198
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15/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168619198
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15/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166987125
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166987125
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166987125
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166987125
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166987125
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166987125
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166987125
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166987125
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000079-08.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Das preliminares suscitadas Quanto a preliminar de prescrição trienal, a mesma não merece prosperar.
Aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tem-se que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prestado na Seção II deste Capítulo, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Com isso, o prazo prescricional desta pretensão reparatória é de 05 (cinco) anos, não três como indica o banco requerido, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Quanto a alegação de falta de interesse de agir, esta não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via - apesar de recomendável -, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc Quanto a impugnação à justiça gratuita, esta não se sustenta, visto que preenchidos os pressupostos legais para concessão do benefício.
A parte autora, enquanto possuidora de única renda beneficio previdenciário, é hipossuficiente na forma da lei. Do mérito No mérito, verificou-se que a parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado (capitalização), desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados.
Caberia ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da requerida, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida, por se tratar de desconto em verba alimentar, sabidamente diminuta para satisfação das necessidades pessoais da autora e sua familia.
Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, hei por fixar o valor em R$ 1.000,00 (um mil reais) haja vista o valor mínimo descontado ao longo do tempo demonstrado, correspondente a R$143,00 (cento e quarenta e três reais), de maneira que a presente indenização corresponde a mais de sete vezes o valor do efetivo prejuízo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (anuidade cartão de crédito); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (anuidade cartão de crédito),correspondente a R$286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), já em dobro, devendo ser incluídos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
01/08/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166987125
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01/08/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166987125
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01/08/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166987125
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01/08/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166987125
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31/07/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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28/06/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:11
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154426062
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000079-08.2025.8.06.0163 Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 30/06/2025 10:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA ou digite: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg1ODQ0Y2MtODA3My00Yjk1LTgzYzctMDk3NjNlNjU0NDgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be563bfe-0a48-430a-84c2-5cab0c57be90%22%7d São Benedito, Estado do Ceará, aos 13 de maio de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154426062
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13/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154426062
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13/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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13/01/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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13/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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