TJCE - 3000079-08.2025.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS DE VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RECLAMADA.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALECTICIDADE.
RECURSO GENÉRICO E MERAMENTE REPETITIVOS.
RECURSO NEGADO SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III E IV, A, CPC E ENUNCIADO 177/FONAJE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos Inominados interpostos pelo autor e pelo banco recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico, determinar a devolução em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente nos últimos cinco anos e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor requer majoração da indenização e o banco pleiteia a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a manutenção da sentença que reconheceu a existência de cobrança indevida e fixou indenização por danos morais, frente aos argumentos genéricos e não específicos apresentados pelos recorrentes, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Lide que envolve relação de consumo, com aplicação do art. 14, § 3º, do CDC, invertendo-se o ônus da prova. 3.2 A indenização por danos morais mostra-se razoável, proporcional e pedagógica, cumprindo função compensatória e preventiva. 3.3 Os recursos das partes recorrentes carecem de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, violando o princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC e jurisprudência consolidada do STF e STJ). 3.4 A ausência de enfrentamento concreto dos elementos probatórios impede a reforma da sentença. 3.5 Aplicação do art. 932, IV, a, CPC e Enunciado 177/FONAJE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recursos que se nega seguimento. Tese de julgamento: "São improcedentes os recursos genéricos e repetitivos que não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, permanecendo válida a condenação em devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e a fixação de indenização por danos morais quando demonstrada sua adequação, razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 8º, 932, III e IV, a, 98, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; Jurisprudência relevante citada: Enunciado 177/FONAJE; STF, HC 243362 AgR, ARE 681888 AgR).
STJ, AgRg no AREsp 2.687.178/RS.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Recursos Inominados interpostos por RAIMUNDO PEREIRA LIMA (id. 27500936) e BANCO BRADESCO CARTOES S.A (id. 27501241), contra sentença (id. 27500930) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de negócio jurídico, condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O recorrente autor pugna pela majoração do valor estabelecido a título de indenização por danos morais.
O banco recorrente requer a reforma integral da sentença. 3.
Sendo o caso de lide fundada em relação de consumo, cuja controvérsia envolve prejuízos oriundos de falha na prestação do serviço, impõe-se, por força de expressa previsão legal, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o § 3.º do art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 4.
A sentença não carece reforma. 5.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso, art. 8º , CPC.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 6.
No caso, se me afigura legítimo o patamar em que fixada a indenização, R$ 1.000,00 (mil reais), pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, decisão posta reiteradas vezes pela 6ª Turma. 7.
Outrossim, corolário do contraditório e da ampla defesa, o princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente apresente argumentos específicos, com enfrentamento claro das razões da decisão recorrida, indicando de forma precisa os pontos em que discorda e as provas ou fundamentos que embasam a reforma da sentença. 8.
A jurisprudência é firme no sentido de que a falta de dialeticidade constitui vício que impede a análise do mérito do recurso: "1. [...] A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal [...]" (STF.
HC 243362 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024). "[...] 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2.
O agravo regimental é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada [...]". (STF.
ARE 681888 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019). "[...] 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2.
A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia". (AgRg no AREsp n. 2.687.178/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 9.
Nesse sentido, o art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso não será admitido quando não atendida à exigência de impugnação específica, ou seja, quando o recorrente não enfrenta todos os fundamentos da decisão atacada. 10.
No presente caso, observa-se que o recurso do Banco réu fere o princípio da dialeticidade, por ser apresentado de maneira genérica e meramente repetitiva, mencionando precedentes jurisprudenciais e doutrinários sem qualquer confrontação concreta com os elementos probatórios do processo ou com os fundamentos da sentença.
As alegações não delimitam de forma objetiva quais pontos da decisão devem ser reformados, nem apresentam argumentos específicos, impondo-se a aplicação do art. 932, III, CPC. 11.
Com estas balizas ambos os recursos são manifestamente improcedentes. 12.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" "ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55º Encontro - Fortaleza/CE, 28 a 30 de maio 2025)". 13.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 14.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS (id. 27500936 e id. 27501241), e o faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016).
Publiquem.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
26/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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