TJCE - 0281724-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169405831
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169405831
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS moveu Ação Regressiva de Indenização, em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, narrando, em síntese, que firmou contrato de seguro com BOULEVARD III OPEN MAILL, representado pela Apólice nº 118 21 4018130, abrangendo a cobertura para danos elétricos.
Disse que, em 06/04/2024, a unidade consumidora da empresa segurada foi afetada por oscilações de energia fornecidas pela promovida, sofrendo, assim, danos em seus equipamentos (Bomba submersível, Raspebarry + placa + display + cartão de memória, Fonte de alimentação para computador, Fonte chaveada, Refletores + spot).
Em razão do sinistro, a autora afirmou ter contratado empresa especializada para vistoria, cujo laudo técnico confirmou que os danos decorreram de sobrecarga de energia.
Aduziu que, em decorrência do sinistro e por força da apólice, efetuou o pagamento da indenização à segurada, no dia 07/08/2024, no valor de R$ 4.631,31 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), já deduzida a franquia correspondente.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 4.631,31 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles a Apólice de Seguro ID 129872048; Aviso de Sinistro ID 129872043; Comprovantes de pagamento ID 129872050; Notas Fiscais ID 129872051; Laudo Técnico ID 129872052; Comprovantes de Pagamento da indenização, ID 129872046 e 129872047.
No ID 149991967, foi determinada a formação da relação processual.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 161462356.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 164648307, alegando, em suma, que a promovente não seguiu o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Defendeu a inexistência de nexo causal, afirmando que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega de energia e que não houve registro de anormalidades em seu sistema que pudessem ter causado os danos reclamados.
Requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica no ID 167498157, rebatendo os argumentos apresentados na contestação, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a robustez das provas apresentadas, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A prova dos fatos incumbe a quem alega, nos precisos termos do art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em comento, percebe-se que a promovida afirmou que, após averiguação interna, não constatou qualquer irregularidade em seu sistema que pudesse ter causado os danos aos equipamentos da empresa segurada.
No entanto, a autora juntou aos autos o Laudo Técnico da empresa Passaggio Tecnologia em Controle de Acesso LTDA, no ID 129872052, constando os equipamentos e componentes que se encontravam danificados e apontando que os defeitos foram causados por "sobrecarga de energia".
Percebe-se, ainda, que o referido laudo não foi especificamente impugnado pela demandada em sua substância técnica, limitando-se a ré a afirmar a ausência de registro de perturbação em seus sistemas.
A promovida não juntou aos autos qualquer documento técnico que refutasse as conclusões do laudo da empresa especializada contratada para a análise do sinistro.
Simples verificações em seus sistemas de monitoramento remoto, por serem unilaterais, não serem unilaterais, não são suficientes para refutar a prova técnica apresentada pela autora, que, por sua vez, foi elaborada por empresa especializada e terceira na relação processual.
Desse modo, devem ser considerados válidos os laudos periciais acostados à inicial.
Analisando os argumentos levantados na exordial, bem como a documentação em que se fundamenta a demanda, com destaque para o Laudo Técnico, chega-se à conclusão de que realmente houve investigação sobre o sinistro em alusão, que deu causa à reparação.
Ali restou apurado que os danos nos equipamentos da empresa segurada foram provocados por oscilação na rede elétrica.
A parte autora também provou, satisfatoriamente, que efetuou o pagamento da indenização à segurada, no valor de R$ 4.631,31 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), conforme se depreende do comprovante de pagamento de ID 129872047, pelo que faz jus ao ressarcimento postulado, com fundamento nas disposições do art. 786, do Código Civil, in verbis: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
A demandada é uma prestadora de serviços públicos delegados, razão pela qual a sua obrigação de reparar danos tem natureza objetiva, conforme art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14 do CDC, tendo o ônus de provar a culpa exclusiva daquele que sofre o dano ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Nestes autos, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a fazer conjecturas e a citar normas administrativas, como a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que não afastam sua responsabilidade objetiva.
A jurisprudência é pacífica em assegurar o direito de regresso da Companhia de Seguro contra terceiros, conforme se vislumbra da Ementa abaixo transcrita, sobre o julgamento de um caso idêntico, pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURADORA - GASTOS SUPORTADOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AÇÃO REGRESSIVA - CULPA DO RÉU DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
I - Tratam os autos de apelação (fls. 185/197) interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença (fls. 125/131) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos de nº 0193849-28.2019.8.06.0001, os quais se referem a uma AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO movida, pela ALLIANZ SEGUROS S.A.
II - Apesar de ter sido, a Responsabilidade Objetiva, o ponto jurídico central para o desenvolvimento do raciocínio prolatado na sentença, no recurso, a Demandada nada fala a respeito, arguindo, tão só, falta de prova dos danos e irresponsabilidade, a partir do comando dos arts. 14 e 166 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
III - os documentos colacionados aos autos pela seguradora Promovente, sobretudo a apólice do seguro fornecido (fls. 35/38), a solicitação de ressarcimento (fls. 39), o laudo técnico (fls. 41/49) e o valor desembolsado (fls. 50), são suficientes para comprovar que, de fato, foi a Promovida, ora Recorrente, a causadora do dano suportado pela seguradora/autora e afastar, com isso, a tese da excludente de irresponsabilidade por força de cumprimento das obrigações impostas na Resolução 414/2010 da ANEEL.
A autora, portanto, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, ao trazer provas mínimas de suas afirmações.
Malgrado tratar-se, como já referido, de responsabilidade objetiva e, por isso, o ônus probatório estar invertido.
IV - Tendo a seguradora, à luz do encartado no art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF direitos sobre o custeio de reparos nas dependências da empresa segurada, à custa do causador do dano, não há outra conclusão a se firmar, senão àquela proposta pelo juízo de piso.
V - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. (Apelação Cível - 0193849-28.2019.8.06.0001; 4ª Câmara Direito Privado; Rel.
Desembargador: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data da Publicação: 03/05/2022).
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a promovida a pagar à promovente, o montante de R$ 4.631,31 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a título de ressarcimento da indenização referenciada na inicial, cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente, a partir desta data, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora).
Condeno mais a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, após atualizado.
P.
R.
I.
Fortaleza, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169405831
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19/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/07/2025 03:02
Decorrido prazo de Enel em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164651783
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164651783
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 164648307, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
14/07/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164651783
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10/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:40
Decorrido prazo de Enel em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2025 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:37
Decorrido prazo de DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:20
Decorrido prazo de DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153355282
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153355282
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07/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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07/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153355282
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07/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149991967
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação Regressiva de Indenização, movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambas devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Quanto a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, esta, só será dispensada quando ambas as partes a renunciarem, conforme art. 334, § 4° Inc.
I do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos para CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, como também a citação das partes promovidas, com a advertência de que o prazo para contestação terá início naquela audiência.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art.334 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149991967
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29/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
29/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149991967
-
09/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:39
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 10:18
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02431929-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2024 09:53
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07/11/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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