TJCE - 0201101-93.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169647796
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169647796
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21/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169647796
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21/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CONRADO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 150938921
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0201101-93.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] AUTOR: MARIA DE FATIMA CONRADO DE SOUSA REU: BANCO ABC BRASIL S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexibilidade de desconto em folha de pagamento c/c indenização por danos materiais e morais. Citado, conforme AR de ID 114683543, o requerido não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar.
Decido. Inicialmente decreto a revelia do requerido ante a ausência de contestação, nos termos do art. 344 do CPC. Após superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Para este juízo o caso é de julgamento antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bem como ausência de impugnação em sede de contestação quanto à pretensão autoral. Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, § 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. A par disso, antes de proferir a sentença meritória, forte no novel princípio da cooperação processual e para evitar surpresa, considerando ainda os efeitos processuais da revelia, intime-se tão somente a parte autora para tomar ciência e, discordando, requerer o que entender cabível, fundamentadamente, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150938921
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26/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150938921
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26/04/2025 17:03
Decretada a revelia
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26/04/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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02/11/2024 06:19
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/07/2024 22:14
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2024 22:14
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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09/06/2024 17:44
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/06/2024 17:43
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/06/2024 11:33
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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18/03/2024 15:16
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/02/2024 09:04
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/02/2024 10:10
Mov. [11] - Expedição de Carta
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24/01/2024 20:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:22
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 08:40
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 20:02
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 11:57
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2024 Hora 11:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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15/01/2024 21:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 12:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 14:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/12/2023 01:30
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2023 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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