TJCE - 3028727-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171913219
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171913219
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05/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc., Relatório formal dispensado na conformidade do artigo 38 da Lei n.º9.099/95.
Ressaltando-se que trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por MARIA ZENEIDA MELGAÇO MOREIRA , em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) , objetivando a determinação de transferência do veículo ) à obrigação de fazer, consubstanciada na transferência do veículo marca: Chevrolet, modelo: Prisma 1.4MT LT, placa: POB4328, RENAVAM: 1129421039, chassi: 9BGKS69V0JG198565, número motor: GFHSH5907, tipo: automóvel, cor: prata, ano modelo/fabricação: 2018/2017, nacionalidade: nacional e combustível: gasolina/álcool, de propriedade do falecido: Ademar Moreira Nunes (CPF: *02.***.*72-20) em favor da autora-herdeira: Maria Zeneida Melgaço Moreira.
Todo o procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com contestação (ID 166949499), réplica(ID 169061570), e parecer ministerial posicionando-se pela prescindibilidade de sua intervenção no feito (ID 170630845).
Das preliminares Impugnação ao valor da causa não merece acolhimento face ao contido no ID 152360905.
Preliminar que nego acolhimento.
Da ausência de interesse de agir.
Igualmente não merece acolhimento, posto que a parte autora ajuizou a presente demanda com objetivo de transferir o veículo descrito na inicial para seu nome (fazendo uso do direito de petição) Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
O processo de transferência de propriedade de veículo registrado em nome de uma pessoa falecida é regulada pelo Código Civil, com administração exercida pelo inventariante, in verbis Art. 1.991.
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Conforme se vê nos autos o veículo citado na letra c.1 da petição inicial fora objeto de inventário nos autos do processo nº 0234968-61.2022.8.06.0001 que tramitou na a 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE.
A garantia do quinhão de cada herdeiro também é garantida no Código Civil, vejamos: "Art. 2.023.
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão." O Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelece as normas para a regularização de veículos.
Vejamos: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. § 4º A transferência de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência I - no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de veículo devera conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e das normas regulamentares do Contran; (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) II - o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência V - a vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (Vide ADIN 2998) IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de carga; (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Parágrafo único.
O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) Parágrafo único.
Os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública são dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)." O protocolo de ID 152360903 comprova as afirmações do DETRAN de que o processo de transferência do veículo foi formulado em nome de terceira pessoa e não no nome da promovente, razão pela qual o DETRAN agiu dentro da legalidade ao arquivar o processo administrativo reclamado, posto que o autor do requerimento foi Rafael de Souza Ferreira, pessoa alheia a determinação judicial de transferência do bem.
Não existe nos autos prova ou resquício de prova, ou ainda, sombra da inercia de cumprimento da ordem judicial, posto que, o documento de ID 152360905 não corroboram com a versão apresentada na inicial (ID 152926640).
Outrossim, observa-se pelo documento ID 166949501 que a parte autora teve confirmado o agendamento da vistoria do veículo, objeto da presente ação, desta feita em seu nome, detalhando dia e hora, assim como, as advertências do não comparecimento.
Ante a realidade dos presentes autos, julgo improcedente a presente ação com amparo nas disposições do art. 478, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face parecer pela prescindibilidade de intervenção no feito. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
04/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171913219
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04/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 04:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167579253
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167579253
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07/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167579253
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05/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152440936
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29/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se a presente Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Maria Zeneida Melgaco Moreira, em face do Departamento Estadual De Transito.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos anexados não incluem a petição inicial do processo, que é documento essencial para a adequada compreensão dos fatos narrados e para a análise do pedido formulado.
A ausência desse documento compromete a regularidade da instrução e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua admissibilidade, nos termos do artigo 320 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que o promovente seja intimado por meio de seu causídico para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação adequada.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que são ausentes nos autos, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152440936
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28/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152440936
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28/04/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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27/04/2025 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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