TJCE - 0201850-32.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155336868
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155336868
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155336868
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30/05/2025 13:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153333199
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153333199
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201850-32.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Extravio de bagagem] AUTOR: MAIRA DE CASTRO PINHEIRO, SAMARA DE CASTRO BARBOSA PINHEIRO, JOSINEIDE DE CASTRO BARBOSA, JOSE PINHEIRO NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MAIRA DE CASTRO PINHEIRO E OUTROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em que os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho de IDA de FORTALEZA X CAXIAS DO SUL (FOR X CXJ), com DUAS conexões, a primeira em RECIFE (REC) e a segunda em VIRACOPOS (VCP), para a data programada de 11/05/2022, no horário de partida de 05h40min com chegada prevista às 14h30min.
Já na VOLTA, adquiriram passagens para o trecho CAXIAS DO SUL X FORTALEZA (CXJ X FOR), com DUAS conexões, a primeira em VIRACOPOS (VCP) e a segunda em CONFINS (CNF), para a data programada de 17/05/2022, no horário de partida de 15h15min com chegada prevista às 23h45min.
Relatam que durante a IDA ocorreu com a segunda requerente o extravio de sua bagagem por 24h.
Acrescentam que na viagem de volta, ao embarcarem de CAXIAS DO SUL (CXJ) a VIRACOPOS (VCP) tranquilamente, e ao tentarem embarcar para CONFINS (CNF), foram impedidos, visto que foi alegado que o voo havia sido cancelado para manutenção na máquina.
Sustentam que o voo saiu com atraso, caracterizando overbooking, e que acabaram por perder sua conexão CONFINS com destino final a FORTALEZA, passando a noite no aeroporto e chegando em seu destino final apenas às 14h06min do dia 18/05/2022.
Destacam que a segunda requerida, a qual sofreu tanto com o extravio de bagagem como com os atrasos e cancelamentos de voo, é uma idosa, possuindo 63 anos e diversos problemas de saúde, necessitando inclusive do auxílio de uma bengala para de locomover.
Pleiteiam, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada requerente, em razão dos transtornos sofridos pelo atraso no voo e pelo extravio temporário de bagagem.
Em sua contestação, a parte ré argumenta que durante a IDA ocorreu o extravio de bagagem por 24h, mas que a mesma foi devidamente entregue, sem qualquer item faltante, conforme confesso na inicial.
Quanto ao atraso, alega que foi decorrente de necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito/força maior.
Aduz que prestou a devida assistência, com fornecimento de alimentação e hospedagem, bem como houve reacomodação em outro voo, tudo nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora rechaçou os termos da contestação em réplica.
Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que é possível promover o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
No caso em análise, tem-se uma relação de consumo, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré, de fornecedora de serviços de transporte aéreo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) conduta; b) dano; e c) nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso dos autos, é incontroverso o atraso do voo de retorno dos autores, bem como o extravio temporário de bagagem sofrido por uma das autoras na viagem de ida.
O fundamento apresentado pela ré para justificar o atraso do voo foi a necessidade de manutenção emergencial da aeronave.
Contudo, tal argumento não é suficiente para excluir a responsabilidade da companhia aérea.
Sobre este tema, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que bem analisa situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO.
DEFEITO NA AERONAVE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Gilberto Castelo Branco Baia Júnior, em face da sentença proferida às fls. 103/105, pelo MMº Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente, por ausência de fatos ou circunstâncias que justificassem uma condenação por dano moral. 2.
O cerne da apelação repousa sobre a questão do atraso em voo, bem como se tal situação comporta indenização a título de danos morais e, em caso positivo, o quantum a ser arbitrado.
No caso dos autos, resta incontroversa o atraso de 257 minutos, em virtude de manutenção emergencial da aeronave do voo originalmente disponibilizado ao recorrente.
Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados. 3.
Compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade.
O atraso no voo de volta, indubitavelmente, se deu por ato do demandado.
A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade.
De tal modo, ainda que a companhia aérea tenha arcado com a alimentação e dado a oportunidade de o recorrente se deslocar por via terrestre, não é cabível que a apelada seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pelo consumidor que foi surpreendido com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso. 5.
Assim, entendo que resta configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório.
Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto. 6.
Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em 257 minutos (4 horas e 28 minutos) em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno.
Nessa senda, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, fixo o montante de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0153447-36.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, caracterizando fortuito interno, não sendo capaz de romper o nexo de causalidade. .
Assim, verificado o descumprimento do contrato de transporte aéreo, somado ao descaso e inobservância do dever de informação ao consumidor, resta configurada a responsabilidade da parte demandada pelos danos morais sofridos pelos autores.
Há de se reconhecer que a situação descrita nos autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Os transtornos sofridos pelos autores, que incluem extravio temporário de bagagem e atraso significativo no voo de retorno, com pernoite no aeroporto, geraram inconvenientes que extrapolam as situações normais do dia a dia.
No caso concreto, ainda que a empresa tenha prestado assistência material aos passageiros em cumprimento à Resolução 400/2016 da ANAC, tal providência não exclui o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da reparação.
O Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, tem adotado o método bifásico para quantificação do dano moral, que leva em consideração o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, considerando que os autores passaram a noite no aeroporto, chegando ao destino final com atraso superior a 14 horas, somado ao fato do extravio temporário de bagagem, e tendo em vista os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em casos análogos, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores.
Ressalto que, embora a segunda requerente seja idosa e possua problemas de saúde, não há nos autos provas específicas de que tenha sofrido danos superiores aos demais autores, especialmente considerando que a empresa ré forneceu assistência material, com alimentação e hospedagem.Assim, entendo que não se justifica uma indenização diferenciada para ela.
Por fim, em relação aos danos nas bagagens, não houve pedido de indenização por dano material, sendo certo que o fato, por si só, não enseja reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a ré e 20% para os autores, nos termos do art. 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixadá/CE, 6 de maio de 2025.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153333199
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153333199
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06/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153333199
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06/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153333199
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06/05/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/10/2024 21:36
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 08:45
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0699/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 02:49
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 17:53
Mov. [44] - Certidão emitida
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23/09/2024 10:05
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 13:48
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 13:55
Mov. [41] - Certidão emitida
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12/06/2024 12:46
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2024 12:31
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01809787-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 11:58
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22/05/2024 16:41
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 12:26
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 13:30
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 17:20
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01808591-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2024 17:01
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02/05/2024 18:44
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 18:29
Mov. [33] - Carta Precatória/Rogatória
-
17/04/2024 14:26
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/01/2024 11:23
Mov. [31] - Documento
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09/01/2024 08:39
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Diante da informacao que consta na pag. 88, determino que a Carta Precatoria seja remetida para o endereco corretamente. Cumpra-se.
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29/05/2023 14:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 14:19
Mov. [28] - Certidão emitida
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29/05/2023 14:17
Mov. [27] - Documento
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09/05/2023 08:11
Mov. [26] - Documento
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05/05/2023 13:02
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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25/04/2023 17:02
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 15:41
Mov. [23] - Mero expediente | R.h. Considerado o termo de audiencia de pags. 79/80, a secretaria para solicitar a devolucao da Carta Precatoria de pags. 73/74. Com o retorno da Carta Precatoria, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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22/11/2022 14:56
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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22/11/2022 14:55
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/11/2022 16:17
Mov. [20] - Documento
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08/11/2022 16:16
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 10:54
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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07/11/2022 13:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01820714-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2022 13:21
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07/11/2022 13:17
Mov. [16] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 05:13
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1081/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
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14/09/2022 12:49
Mov. [14] - Documento
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13/09/2022 13:47
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
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13/09/2022 12:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 15:53
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 10:07
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2022 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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06/09/2022 17:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01816744-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 16:38
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06/09/2022 12:13
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 17:46
Mov. [7] - Conclusão
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26/08/2022 17:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01815848-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/08/2022 17:23
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11/08/2022 08:35
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0897/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 04:09
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 15:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 13:21
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2022 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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