TJCE - 3000014-09.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170154905
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26/08/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170154905
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000014-09.2025.8.06.0132 AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DANTAS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 - Fundamentação 2.1 - Preliminar A.
Perda Superveniente do Objeto - URL ativa No caso dos autos, ainda que o perfil estivesse ativo, verifica-se que a demandada não juntou aos autos nenhuma comprovação da efetiva ativação do perfil.
Ademais, o objeto da ação é mais amplo do que o desbloqueio temporário do perfil da autora.
Rejeito a preliminar. 2.2 - Mérito Após a análise da preliminar, passo ao mérito.
E, ao fazê-lo, verifico que os pedidos veiculados na inicial são procedentes.
Explico. A parte autora relata na inicial que em 26/12/2024 recebeu uma mensagem em seu e-mail informando que a conta do instagram foi suspensa, porque "... sua conta (ou atividade nela), não segue nossos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta..." e que "... tome alguma medida ou o acesso à conta bebabaonline será perdido...".
Aduz ainda que apresentou recurso administrativo, enviando foto de sua identidade, contudo não obteve êxito.
Alega a autora que em todas as notificações recebidas, consta que o perfil não segue as diretrizes da comunidade, no entanto sem especificar qual, se foi uma publicação em específico, qual seria a norma violada e etc, ou seja, sem motivos concretos.
A requerente sustentou que possui parcerias com as contas @heldersilveira, @zueirapostei e @soudobutevo, (sem, no entanto, poder apresentar os comprovantes, pois as conversas estão no perfil desabilitado) e as mesmas podem ser perdidas caso a conta continue desabilitada, o que teria gerado abalo sentimental/emocional considerável.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação (id. 144397191), arguindo preliminar de perda superveniente do pedido da autora, informando que a conta está ativa.
No mérito sustentou que a suspensão da URL da autora foi legítima, e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Registro que a autora alega que teve seu perfil do Instagram bloqueado ao argumento de que suas postagens violam os padrões de mensagens estabelecidos pelo termo e condições de uso da ré, sem que a autora saiba sequer qual, ou quais postagens foram objeto da violação indicada pela requerida.
Informa, ainda, que com a referida conta desativada ficou impossibilitada de realizar novas parcerias, além de perder todas as fotos, vídeos, stories, reels, salvos no perfil desabilitado.
A ré, no mérito, aduz que agiu em exercício regular de direito, uma vez que a autora concordou com os termos e condições de uso da sua plataforma.
Registra que faz o controle de mensagens com o fim de garantir a boa convivência dos usuários.
Argumenta que não causou prejuízo moral à autora, portanto, não havendo o que indenizar.
O quadro delineado nos autos revela que a autora teve o perfil de sua associação do Instagram bloqueado sem nenhum tipo de justificativa.
Já o réu não nega que tenha bloqueado o mencionado perfil, argumentando que as postagens teriam violado os seus Termos de Serviço e Padrões da Comunidade do Serviço.
Porém, não constam nos autos o motivo do bloqueio, havendo, apenas, a informação de que a conta estava desabilitada.
Assim, embora a ré possa extinguir os contratos celebrados com usuários que publiquem conteúdos ilícitos, a desativação da conta não pode ocorrer por simples alegação genérica de violação de termos de uso.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar o justo motivo de bloqueio de conta da autora no Instagram, revela-se ilegítima a suspensão, devendo ser determinada obrigação de fazer consistente na sua reativação.
Nesse sentido, visando assegurar a liberdade de expressão e combater a censura, prevê o art. 20, da Lei nº. 12.965/2014, denominada Marco Civil da Internet, que, possuindo o provedor informações de contato do usuário responsável pelo conteúdo danoso, deve comunicar-lhe as razões e os detalhes que geraram a indisponibilidade do conteúdo, de modo a permitir a efetividade do contraditório e a ampla defesa, excetuadas as situações em que haja expressa previsão legal ou decisão judicial fundamentada em contrário.
Sobre o tema, vejamos o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PERFIL EM REDE SOCIAL.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1 SUSPENSÃO INDEVIDA DO PERFIL DA USUÁRIA.
NO CASO, A RÉ NÃO COMPROVOU AS JUSTIFICATIVAS PARA O BLOQUEIO DO PERFIL DA AUTORA EM SUA REDE SOCIAL, CARACTERIZANDO-SE COMO BLOQUEIO INDEVIDO DO PERFIL. 2.
DANO MORAL.
O BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE PERFIL EM REDES SOCIAIS É ATO CAPAZ DE GERAR TRANSTORNOS, ABORRECIMENTOS, DISSABORES E CONTRATEMPOS COM POTENCIAL LESIVO AOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS REDES SOCIAIS.
NO CASO CONCRETO, COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO PERFIL DA AUTORA COM PROPÓSITO DE DIVULGAR O TRABALHO DA AUTORA COMO ARTISTA LOCAL E DE DAR PUBLICIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO EM RECENTE EXPOSIÇÃO DE ARTE NO MUNICÍPIO DE PELOTAS.
PERÍODO DE SUSPENSÃO DE TRÊS MESES QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO REDUZIDO.
TRANSTORNOS E CONTRATEMPOS EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 3.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE SUSPENSÃO INDEVIDA DE PERFIL EM REDE SOCIAL DEVE SER FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.ALÉM DISSO, DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE REPARAÇÃO A VÍTIMA E PUNIÇÃO AO OFENSOR, COMO FORMA DE INIBIR A REPETIÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO.CONDENAÇÃO EM DANO MORAL FIXADA CONFORME OS PARÂMETROS DESTA CORTE E NÃO NO PATAMAR PRETENDIDO EM SEDE RECURSAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRIGIDO PELO IPCA DESDE A DATA DA FIXAÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 4.
SUCUMBÊNCIA.
DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA VAI REDEFINIDA, CABENDO INTEGRALMENTE À RÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50337890820228210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 24-11-2023) Analisando o mais que dos autos consta, verifico que os argumentos trazidos pela ré para efetuar a suspensão da conta da autora não são eficientes para demonstrar a legitimidade do denominado "controle" de conteúdo que efetua, de acordo com os termos que ele mesmo estabelece em seu contrato adesivo.
Sequer foram trazidas aos autos os motivos da suspensão da conta (perfil), não se podendo aferir se realmente violou os termos de uso elaborados pelo réu.
Tal situação é ensejadora de reparação com indenização pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE PERFIL DO INSTAGRAM.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
APELAÇÃO DO PROMOVIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS E DO RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE.
DEFINIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte promovente tem direito a indenização por danos morais em razão da exclusão da sua conta no Instagram e à devolução do seu perfil, assim como se o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 2 ¿ Ressalta-se, inicialmente, que a relação entre as partes é classificada como relação de consumo, aplicando-se ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do art. 6º, VIII, deste diploma que admite a inversão do ônus da prova como instrumento de equilíbrio da relação processual . 3 ¿ Compulsando os autos, vislumbra-se que a desativação do perfil de rede social ¿@fl4mengomilgr4l¿ ocorreu sem que houvesse qualquer comunicação que fornecesse, ao detentor da conta, informações acerca da motivação do ato de exclusão, tampouco concedendo-lhe direito de resposta ou oportunidade de retificar a irregularidade que deu causa à remoção. 4 ¿ Nesse sentido, visando assegurar a liberdade de expressão e combater a censura, prevê o art. 20, da Lei nº. 12 .965/2014, denominada Marco Civil da Internet, que, possuindo o provedor informações de contato do usuário responsável pelo conteúdo danoso, deve comunicar-lhe as razões e os detalhes que geraram a indisponibilidade do conteúdo, de modo a permitir a efetividade do contraditório e a ampla defesa, excetuadas as situações em que haja expressa previsão legal ou decisão judicial fundamentada em contrário. 5 ¿ Tendo isso em vista, não merece prosperar o fundamento do demandado de que a sentença do Juízo a quo deve ser reformada porque aplicou o dano moral presumido (in re ipsa) ao caso concreto, uma vez que é de se observar que as falhas na prestação do serviço e no dever de informação acarretam prejuízo à parte autora, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida da página sustentada sob a URL https://www.instagram.com/fl4mengomilgr4au, no serviço Instagram, que era a fonte de renda do proponente . 6 ¿ A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, ressaltando-se que possui dupla finalidade.
Punição e prevenção.
Assim, deve ser arbitrada em valor suficiente para proporcionar à vítima compensação pela situação vivenciada e para coagir a concessionária demandada a evitar novos atos ofensivos.
Devendo-se, para tanto, sopesar-se ainda, a capacidade financeira do ofensor, a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da vítima . 7 ¿ Destarte, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta (exclusão de conta em rede social sem qualquer justificativa ou comunicação prévias), a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano (sociedade empresária) e as condições sociais do ofendido, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo justo e adequado, vez que razoável e proporcional para o caso ora em discussão. 8 ¿ No que concerne ao pleito de fixação de multa, tendo em vista que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, entendo que merece ser aplicada, considerando a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial e os parâmetros constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 9 ¿ Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo autor, para dar-lhe provimento, majorando a indenização por dano moral para o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária a partir da presente decisão, assim como fixando a multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem judicial de restabelecimento do perfil sob a URL https://www.instagram.com/fl4mengomilgr4au no prazo de 15 (quinze) dias, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da decisão do Juízo a quo .
Por sua vez conheço e nego provimento ao recurso da parte promovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao da parte promovida e dar provimento ao do autor, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 05 de julho de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000930-29.2019.8 .06.0157 Reriutaba, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, há de se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da capacidade financeira das partes, não podendo ser fixado em valor tão reduzido de modo que se mostre insuficiente para reparar satisfatoriamente os transtornos ocasionados à autora, bem como incapaz de cumprir a sua função de sanção à empresa violadora do direito, que não se sentiria compelida a adotar as cautelas necessárias para evitar a repetição do evento danoso no tocante a outros indivíduos.
Sob outra perspectiva, o quantum também não pode ser estabelecido em um patamar tão elevado a ponto de gerar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) preenche os requisitos acima transcritos, valor que vislumbro como suficiente para que o requerido melhore seus serviços e evite atitudes semelhantes à ora tratada, bem como traz à parte autora ressarcimento coerente com os danos sofridos, sem enriquecimento sem causa. 3 - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida ao id. 132355862, determinando que a parte requerida reestabeleça o perfil na rede social @bebadaonline, desabilitado em 26 de dezembro de 2024, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, sem prejuízo de posterior elevação da multa diária e respectivo teto em caso de descumprimento; b) Condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170154905
-
25/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170154905
-
25/08/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 05:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 164932071
-
29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 164932071
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164932071
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164932071
-
25/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164932071
-
25/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164932071
-
25/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
09/07/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/07/2025 16:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 09/07/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154054489
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 09/07/2025 às 10h45, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 8 de maio de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154054489
-
09/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154054489
-
09/05/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
08/05/2025 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
08/05/2025 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142568735
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142568735
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28/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142568735
-
27/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 132355862
-
13/03/2025 08:49
Confirmada a citação eletrônica
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 132355862
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12/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132355862
-
12/03/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 16:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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12/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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14/01/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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