TJCE - 3000976-55.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 161132762
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 161132762
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26/08/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 161132762
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 161132762
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 161132762
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26/08/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000976-55.2024.8.06.0168 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais na qual constam as partes em epígrafe.
Em sua peça inicial, a parte autora impugna a existência e validade de um contrato de empréstimo consignado cadastrado sob o Nº 0123476609439, no qual argui não ter celebrado, razão pela qual, requereu a anulação do respectivo contrato, o pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário do INSS e indenização por danos morais.
A empresa ré, por sua vez, aduziu que a contratação foi regularmente celebrada, conforme documentos acostados aos autos, sendo regular os débitos efetuados.
Ademais, pleiteia pela total improcedência da presente demanda.
Restada infrutífera a conciliação entre as partes.
Réplica nos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
No que tange às preliminares suscitadas pelo réu, deixo de analisá-las, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJ/SC, Apelação Cível Nº 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgamento: 31-07-2018).
DO MÉRITO Diante da aplicação do CDC ao caso em análise, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, nesse caso, a inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem.
A pretensão autoral consiste no pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado: Nº 0123476609439, com início dos descontos em 04/2023 e final em 03/2030, com parcelas totais de 84 (oitenta e quatro) no valor de R$ 361,15, perfazendo um total de R$ 14.986,48 (quatorze mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Quando da instrução probatória, e tratando-se de negativa de contratação, incumbiria à ré impugnar as alegações autorais, bem como, juntar provas documentais que desconstituíssem o alegado direito da parte demandante.
Da análise dos elementos contidos nos autos, o banco promovido desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC e apresentou o referido instrumento contratual, no Id. 133265050 - Pág. 1, em que nele consta a adesão da parte autora ao empréstimo e autorização para desconto em folha de pagamento, bem como os dados pessoais.
Nesse ínterim, o banco réu defende a licitude dos descontos, informando que se trata de contratação entre as partes.
Para tanto, juntou "Cédula de crédito bancário regular e de refinanciamento", "Termo de autorização de proposta" e "extratos bancários", todos assinados em nome da parte autora.
Portanto, observa-se que o banco promovido trouxe aos autos documentos que atestam o consentimento da parte autora para a anuência da contratação.
Assim, o contrato apresentado pela instituição demandada atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595 do Código Civil.
Vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Portanto, com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença.
Deste modo, o banco requerido logrou êxito em demonstrar o consentimento nesta avença, se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC. A contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade da contratante asseguram a existência e a validade do negócio jurídico, tratando-se a demanda de mero arrependimento da parte autora em relação ao negócio jurídico realizado, sendo a improcedência a medida a ser imposta no caso em análise.
Portanto, não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o banco réu agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados entre as partes, pois devidamente previstas no contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte beneficiária.
Por essas razões, entendo pela improcedência da presente demanda para afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico, objeto da lide, bem como, afastar a restituição dos valores descontados na conta bancária da parte autora e a indenização por danos morais.
Quando ao pedido de compensação financeira dos valores supostamente vertidos em favor da promovente, não é devida, pois não houve apresentação em juízo de comprovante de pagamento capaz de demonstrar a efetiva realização de depósito bancário em conta corrente de titularidade da parte autora no valor descrito no contrato objeto da lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme os arts. 373 incisos I e art. 487, I do CPC.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Solonópole/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161132762
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161132762
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25/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161132762
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24/06/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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05/06/2025 15:54
Juntada de ata da audiência
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2025 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:49
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152950574
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06/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000976-55.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CÍVEL - conforme determinado no(a) despacho/decisão deste magistrado para o dia 02/06/2025 às 09h30min, a ser realizada em formato virtual, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/a18a59 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. Solonópole - Ceará, 2 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152950574
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152950574
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05/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152950574
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05/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152950574
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05/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/05/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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13/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/02/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129312416
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06/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129312416
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05/12/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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04/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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