TJCE - 3000084-22.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:32
Processo Reativado
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23/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:31
Decorrido prazo de HUGO VICTOR SILVA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149732942
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01/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000084-22.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): HUGO VICTOR SILVAPROMOVIDO(A)(S): MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por HUGO VICTOR SILVA en face de MAGAZINE LUIZA S/A. Aduziu o promovente que adquiriu uma TV SAMSUNG QLED 4 K 65'' no valor de R$ 3.270,30 (três mil duzentos e setenta reais e trinta centavos) com R$ 85,19(oitenta e cinco reais e dezenove centavos) de frete, no site da Requerida em 26/12/2024. Ocorre que, no dia 30/12/2024, a compra foi cancelada, de forma unilateral pela promovida sob a alegação de que a oferta teria sido resultado de um erro em seu sistema.
Ato contínuo, o valor pago foi devolvido.
Afirmou que tentou resolver a questão de forma administrativa, porém, sem sucesso. Pelo exposto, requereu a condenação da promovida ao cumprimento forçado da obrigação e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a promovida aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e no mérito ressaltou a excludente de responsabilidade diante do fato de terceiro e que não há qualquer razão para indenização por danos morais, sendo mero aborrecimento do promovente. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 01/04/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, a promovida reiterou os termos da defesa e requereu o julgamento antecipado da lide, id 144550125.
Em réplica,o promovente rechaçou as preliminares e sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela promovida.
Sem razão a requerida em sua arguição, porque ambas participaram da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que adquiriu o produto TV SAMSUNG QLED 4 K 65'' no valor de R$ 3.270,30 (três mil duzentos e setenta reais e trinta centavos) com R$ 85,19 (oitenta e cinco reais e dezenove centavos) de frete, no site da Requerida em 26/12/2024, bem como que ocorreu o cancelamento da compra e a devolução do valor, fatos esses incontroversos, id's 132725581.
A controvérsia instala-se na legalidade para o cancelamento da compra em face de um erro de precificação.
O princípio da vinculação, previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, determina que a oferta publicitária integra o próprio contrato de consumo; gera direito potestativo ao consumidor e responsabilidade objetiva pelo descumprimento ao fornecedor.
Assim, cabe ao consumidor, em caso de recusa, na forma do art. 35 do CDC, optar por: a) exigir o cumprimento forçado da obrigação; b) aceitar um outro bem de consumo equivalente; c) rescindir o contrato já firmado, cabendo-lhe, ainda, a restituição do que já pagou, monetariamente atualizado, e perdas e danos.
A configuração de erro grosseiro é capaz de afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.
Porém, não é o caso dos autos.
Consigne-se que não há qualquer evidencia nos autos de que a oferta veiculada apresenta discrepância significativa de valor outras plataformas de venda, ou que se trataria de preço vil, logo, não há que se falar em evidente equívoco na precificação, que fosse perceptível ao homem médio. Nesse sentido, jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PETIÇÃO DE BALCÃO .
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA ANUNCIADA.
COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO SE MANTEVE ANUNCIADO NO SITE DA RÉ.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
ARTIGO 30 DO CDC .
ERRO GROSSEIRO OU PREÇO VIL NÃO VERIFICADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR AO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SITE DE VENDAS E DA LOJISTA ANUNCIANTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50017786620238212001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 18-06-2024)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50017786620238212001 PORTO ALEGRE, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Portanto, conforme os documentos apresentados pelo promovente, é patente a oferta de uma TV SAMSUNG QLED 4 K 65'' polegadas pelo valor de R$ 3.270,30 (três mil duzentos e setenta reais e trinta centavos) com R$ 85,19(oitenta e cinco reais e dezenove centavos) de frete, ao consumidor, cabendo à requerida o cumprimento da oferta feita ao consumidor com base no art. 7º, parágrafo único, em conjunção com o art. 25, § 1º, combinado com o art. 37, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Deve, pois, ser efetivada a compra e venda, nos termos inicialmente pactuados, restando ao consumidor o pagamento do produto e a loja promovida a entrega do mesmo pelo valor anunciado na oferta, ora em analise.
No caso concreto, em relação ao pedido de danos morais, observa-se que esse não procede, pois os fatos não desbordaram os limites dos meros aborrecimentos.
A parte promovente não comprova nenhuma repercussão que tenha constituído ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana.
Meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
Exige-se para sua acolhida situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
DISPOSITIVO Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a promovida na obrigação de cumprir a oferta, entregando o produto pelo preço anunciado, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do valor pela parte promovente, nos mesmos termos do pacto de compra e venda cancelado.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149732942
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30/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149732942
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30/04/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 04:37
Decorrido prazo de HUGO VICTOR SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:37
Decorrido prazo de HUGO VICTOR SILVA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:58
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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