TJCE - 0204301-64.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/07/2025. Documento: 162559640
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162559640
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MARACANAÚ 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Av. dos Estruturantes, 2, Antônio Justa, Maracanaú/CE, 61905-550, fone: (85) 3108-1675, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.
Juíza de Direito Tássia Fernanda de Siqueira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (vide PORTARIA Nº 827/2025 - GABPRESI-TJCE), e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme previsto no Art. 3º, IV, item a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE e Art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "ante o teor da certidão de ID 162558171, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas, utilizando a GRJ de ID 162559076, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Caso não seja comprovado recolhimento no mencionado prazo, proceda a Secretaria a inscrição na dívida ativa estadual.
Exp.
Nec.." Maracanaú/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
FRANCISCO HAROLDO DE OLIVEIRA MOURA Auxiliar Judiciário - mat: 518 TJ/CE -
30/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162559640
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30/06/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 09:21
Juntada de Certidão de ausência de recolhimento de custas
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30/06/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 09:13
Juntada de cálculo judicial
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25/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 03:54
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 157120547
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157120547
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204301-64.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA em face da AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que a autora é beneficiária do INSS, tendo verificado a existência de descontos intitulados de "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", iniciados em junho de 2018, no valor de R$ 19,08, os quais alega que não autorizou. Diante disso, a autora requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de inexigibilidade das cobranças do serviço indevidamente cobrado de "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", e/ou a sua nulidade e a inexistência de débito; c) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a condenação da promovida em indenização por danos morais.
A decisão interlocutória de Id 115018787 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu em parte a liminar pleiteada para determinar a suspensão dos descontos inseridos no benefício da autora.
A parte requerida apresentou contestação no Id 115372611, onde alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugnou pela não aplicação do código de defesa do consumidor, aduzindo que não há relação de consumo entre as partes por se tratar de uma associação; defendeu que a requerida não agiu com má-fé ou utilizou-se de meios ilícitos, e tampouco ocasionou dano a outrem, já que a Filiação/Associação é livre e espontânea, pugnou ao final pela improcedência dos pedidos.
Determinada a intimação das partes para especificação de provas (Id 138470838), a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id 144343216). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de prescrição A parte Demandada alegou que a ação se encontra prescrita, fundamentando que o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prevê prescrição de 3 anos para fins de pretensão e reparação civil.
Contudo, considerando que os descontos iniciaram no mês de junho de 2018 e cessaram em fevereiro de 2020 e que a parte autora ingressou com a presente ação em agosto de 2024, entendo que a preliminar não merece acolhimento.
Conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, somente se consuma a prescrição com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do último desconto operado, vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No mesmo sentido, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DONCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZOPRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). [grifei] Analisando os autos, verifico que não ocorreu prescrição.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. Da preliminar de falta de interesse de agir A promovida defendeu que a promovente não postulou o direito pleiteado na presente demanda na via administrativa, o que acarretaria o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Todavia, a preliminar não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa antecedente para legitimar o ajuizamento da demanda judicial, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." A jurisprudência disciplina nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em18/09/2012, DJe 24/09/2012). 2.
Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). [grifei] Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco a necessidade de dilação probatória, eis que o presente feito carece apenas de prova documental, entendo que deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Para a jurisprudência, "Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame." (TJPR - 8ª C.
Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021).
Em igual sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o benefício previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC. Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ - DANO MORAL INEXISTENTE - DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo. Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Razão pela qual mantenho a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em toda sua abrangência. MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS referente ao contrato que ensejou os descontos intitulados de "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", os quais a parte autora alega que não autorizou.
A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou aos autos histórico de crédito do INSS (Id 115018804).
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Pois bem. A Associação não juntou aos autos nenhum contrato, a fim de comprovar a validade do negócio jurídico/filiação.
Assim, o Requerido não logrou êxito em comprovar a existência regular da contratação que ensejou os descontos do benefício previdenciário da parte autora, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. É valido pontuar que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, uma vez que juntou aos autos histórico de crédito que comprovam os descontos.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido inicial.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e preceitua, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Em igual acepção, destaco os julgados atuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, conforme se depreende do documento de Id 115018804 os descontos foram incluídos no benefício da parte autora em junho de 2018, com o último desconto em novembro de 2019, portanto, tenho a devolução deve se dar de forma simples, nos termos da modulação dos efeitos conforme julgado EAREsp nº 676.608/RS.
DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, registro que os diversos descontos indevidos realizados na aposentadoria retiraram da autora durante vários meses valores que a demandante recebia a título de aposentadoria (total mensal de R$ 29,94).
Portanto, os desfalques da renda básica do autor representam situação de dano moral in re ipsa, que geram indenização, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal: TJ/CE.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL E NO CORPO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
REJEITADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I -Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A com o fito de obter a reforma da r.
Sentença de fls.232-237, proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta por Joaquim Matos de Araujo em face do recorrente.
II - Infere-se dos autos que foi efetuado em nome do apelado a contratação de um empréstimo consignado com a instituição financeira apelante (contrato nº 591936810), o qual foi efetuado vários descontos, mensalmente, no benefício previdenciário do autor.
Contudo, o Apelante não comprovou a contratação firmada entre as partes, uma vez que instruiu sua defesa (fls. 32/53) com contrato diverso do impugnado pelo autor (contrato nº 503805211), conforme as fls.117/201, e, apesar de intimado para esclarecer o equívoco e anexar os documentos corretos (despacho de fl. 206), permaneceu inerte o banco promovido.
III - Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC/15, o documento juntado somente em sede recursal não merece exame, salvo se considerado documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois.
Os documentos que o banco apelante instruiu a presente apelação, com o objetivo de comprovar a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, não podem ser considerados novos, já que o casa bancária não comprovou os motivos que o impediram de acostar a documentação no juízo de primeiro grau, limitando-se a anexá-los em sede de recurso.
Portanto ausente de qualquer justificativa plausível, logo não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão.
IV - Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, restou claro que a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
V - A devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido é consequência da declaração de inexistência do pacto, assim, resta acertada a sentença.
VI - A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
VII - Em relação ao pedido de devolução ou compensação do valor supostamente disponibilizado ao autor, não merece, contudo, acolhimento.
Inexistindo a comprovação do contrato de empréstimo contraído pela parte autora, bem como não comprovado o efetivo recebimento do numerário supostamente contratado, não há como prosperar o pedido de compensação de valores formulado pelo banco embargante.
Precedentes desta Egrégia Corte.
VIII - Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00004154020178060132 CE 0000415-40.2017.8.06.0132, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021). TJ/CE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram comprovados com a juntada de documentação (fl.19) pelo autor. 3.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 4.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 5.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante no caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância e em conformidade com os valores costumeiramente arbitrados por este Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reproche. 7.Tendo em vista o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 no que concerne aos honorários recursais e o não provimento do Apelo da instituição financeira, sendo esta vencida novamente em Segunda Instância, faz-se necessária a majoração da verba honorária de sucumbência.
Dessa forma, com fulcro no § 2º do artigo supra e considerando o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
TJ-CE - AC: 01323091320188060001 CE 0132309-13.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). TJ/CE.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC.
DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RECORRIDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO RECORRENTE.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA CONSUMIDORA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 28 de junho de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00001964020198060202 CE 0000196-40.2019.8.06.0202, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/06/2021) Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se à questão da quantificação do valor da indenização.
A indenização deve ser fixada proporcionalmente à intensidade da ofensa ao direito da personalidade, que, por sua vez, é relativa à importância e reprovabilidade da lesão para quem a sofreu.
Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
A indenização não deve ser tal que acarrete enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Dessa forma, considerando a reprovabilidade da conduta da associação (realização dos descontos sem contratação), o valor mensal dos descontos, o valor das indenizações fixadas nos precedentes acima, bem como o caráter punitivo e pedagógico do dano moral deve ser a indenização fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito; II) Condenar a associação requerida a restituir os descontos indevidos na forma simples (EAREsp nº 676.608/RS).
Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; III) Condenar ainda o requerido a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um porcento) ao mês; Considerando que a condenação de dano moral em valor inferior ao pretendido não configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
27/05/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157120547
-
27/05/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 04:31
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154074892
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204301-64.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DESPACHO Ante a ausência de requerimento de produção de provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154074892
-
12/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154074892
-
09/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138470838
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138470838
-
13/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138470838
-
12/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 125980246
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 125980246
-
30/01/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125980246
-
30/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 14:23
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 14:10
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/10/2024 14:01
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/10/2024 21:02
Mov. [11] - Certidão emitida
-
27/09/2024 21:06
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
27/09/2024 14:25
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
27/09/2024 14:22
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
26/09/2024 12:59
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 12:22
Mov. [6] - Certidão emitida
-
26/09/2024 12:21
Mov. [5] - Certidão emitida
-
26/09/2024 12:20
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/08/2024 10:54
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2024 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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