TJCE - 0202268-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 158121301
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158121301
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02/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158121301
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02/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152483274
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0202268-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: RENATA CARVALHO ALVES REU: JOAO PAULO ALMEIDA Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por RENATA CARVALHO ALVES em face de JOÃO PAULO ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra na petição inicial que, em 3/12/2020, encontrou um anúncio do requerido no site OLX para a venda de uma pia e, após agendar uma visita à residência do requerido, foi realizado um orçamento no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Informa que a negociação prosseguiu via aplicativo WhatsApp e que, em 4/12/2020, efetuou um pagamento inicial de R$ 200,00 (duzentos reais), via transferência bancária para a conta do requerido no Banco Itaú Unibanco S.A.
Alega que as partes avençaram que a entrega da pia ocorreria em 14 dias, motivo pelo qual, em 10/12/2020, realizou um segundo pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), via transferência para a conta do requerido no Mercado Pago, totalizando a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) paga antecipadamente.
Assevera que, apesar dos pagamentos, a entrega da pia não foi realizada no prazo estipulado e que o requerido chegou a remarcar a data de entrega diversas vezes, mas que, a partir de janeiro de 2021, o réu deixou de dar satisfações, embora continuasse suas atividades de venda online, conforme imagens de seu perfil no Instagram em anexo.
Sustenta que essa situação lhe causou grave constrangimento, frustração, humilhação e estresse, configurando danos materiais e morais.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias do requerido no Itaú Unibanco e no Mercado Pago, para garantir o ressarcimento em dobro do valor pago, totalizando R$ 700,00 (setecentos reais).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela condenação do requerido ao ressarcimento em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 700,00 (setecentos reais), pela inversão do ônus da prova e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de ID 128900804 a 128900808.
O despacho de ID 128897829 deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada.
Citação/intimação do demandado ao ID 128897849, nos termos do mandado de ID128897845.
Conforme ata de audiência de ID 128897854, feito o pregão, constatou-se a ausência do promovido.
O despacho de ID 128897859 decretou a revelia do demandado e determinou a intimação da autora para informar se possui interesse em outras provas.
Diante disso, a promovente pugnou pela designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 128897864).
O despacho de ID indeferiu o depoimento pessoal da própria demandante, mas determinou a designação de audiência para oitiva do promovido e das testemunhas a serem arroladas pela demandante.
O despacho de ID 128900794, pelas razões ali expostas, especialmente pelo fato da autora não ter arrolado testemunhas, determinou o cancelamento da audiência e a intimação da promovente para informar se ainda possui interesse na produção da prova testemunhal.
Em petição de ID 128900799, a promovente pediu o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 128897849), não compareceu ao ato e não apresentou contestação no prazo legal.
Diante da ausência de defesa, foi decretada a revelia do requerido (ID 128897859), a qual, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Embora a presunção de veracidade seja relativa e não induza, por si só, à procedência integral dos pedidos, é um elemento importante a ser considerado na análise do conjunto probatório.
Ademais, a demandante, após ter manifestado interesse na produção de prova oral e ter sido designada audiência de instrução, informou expressamente que não possuía mais interesse na produção de prova testemunhal.
Com a desistência da prova oral pela parte autora e a ausência de outras provas a serem produzidas, o feito encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória.
Passo, assim, ao julgamento do feito.
II) DOS DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO SIMPLES Compulsando-se os autos, verifica-se que a promovente busca a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, consistentes nos valores pagos ao requerido pela aquisição de uma pia que não foi entregue.
No presente caso, entendo que, nos termos do art. 344 do CPC, a revelia do réu gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, isto é, de que a demandante contratou o serviço do réu de fabricação e entrega de uma pia, sobretudo ante os comprovantes de transferência bancária referentes aos valores pagos antecipadamente pela autora (ID 128900805 e 128900807), na quantia total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Cabia, portanto, ao promovido comprovar que o serviço foi prestado e que os produtos foram entregues (art. 373, II, do CPC), ônus este de que o réu não se desincumbiu, já que não compareceu aos autos para apresentar defesa.
Desse modo, considerando que o presente caso se trata de uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há de se reconhecer que o demandado incorreu em inadimplemento contratual quando não cumpriu com a sua obrigação previamente estipulada, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante art. 14 do CDC.
Todavia, observa-se que a demandante pleiteia a restituição em dobro do valor pago, o que não é possível na hipótese dos autos, haja vista que a devolução em dobro está prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual diz respeito aos casos de cobrança indevida de quantia já paga, situação em que não se enquadra a demandante.
Isso porque, a autora efetuou os pagamentos ao demandado de forma voluntária em decorrência de um contrato de compra e venda de um produto (pia) e serviço (fabricação/entrega) que, em tese, era lícito.
O que ocorreu, na verdade, foi o inadimplemento do requerido, que teria recebido o valor acordado (parcialmente) e não cumpriu com sua obrigação de entregar o produto.
Portanto, não se trata de cobrança indevida, mas sim de um serviço contratado e parcialmente pago, o qual não fora executado.
A restituição em dobro prevista no CDC tem como objetivo punir o fornecedor que cobra do consumidor quantia já quitada, obrigando-o a devolver o valor em excesso com a sanção da dobra.
No caso de inadimplemento contratual, em que o serviço não é prestado após o pagamento, a consequência jurídica é a resolução do contrato e a restituição das partes ao status quo ante, o que implica a devolução do valor pago de forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do desembolso.
Assim, o requerido deve restituir à autora a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente aos valores pagos e comprovados nos autos (IDs 128900805 e 128900807), de forma simples, e não em dobro, como pleiteado na inicial.
III) DOS DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO A parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência da conduta do requerido, que não entregou a pia após o recebimento dos valores, causando-lhe, segundo ela, estresse e constrangimento. É cediço que o dano moral se configura pela violação a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a dignidade, entre outros, que causem sofrimento, dor, angústia ou abalo psicológico significativo.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
Os transtornos e aborrecimentos decorrentes do descumprimento de um contrato, embora causem dissabores e frustrações, são, em regra, considerados meros dissabores do cotidiano, inerentes às relações negociais, e não ensejam, automaticamente, reparação a título de dano extrapatrimonial.
Para que o inadimplemento contratual gere dano moral, é necessário que haja circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam a esfera íntima da pessoa, causando-lhe sofrimento profundo ou lesão a direitos da personalidade.
No caso em análise, a autora não demonstrou a ocorrência de tais circunstâncias excepcionais.
Embora a situação de não receber o produto pago seja, sem dúvida, frustrante e gere aborrecimentos, não há nos autos elementos que comprovem que a conduta do requerido tenha causado à autora uma lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais.
A inicial descreve a situação como causadora de constrangimento, frustração, humilhação e estresse, mas não apresenta provas ou detalhes concretos de como esses sentimentos se manifestaram de forma a configurar um dano moral indenizável.
Não há comprovação de que a autora tenha sido exposta à situação vexatória perante terceiros, que tenha sofrido abalo psicológico grave que demandasse tratamento, ou que a falta da pia tenha comprometido de forma significativa aspectos essenciais de sua vida ou bem-estar que extrapolem o mero dissabor do descumprimento contratual.
Portanto, embora a conduta do requerido seja reprovável e configure inadimplemento contratual, a situação narrada e comprovada nos autos não se mostra suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da falha na prestação do serviço.
IV) DA TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO Por fim, a demandante requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias do requerido para garantir o ressarcimento dos valores pagos.
Entretanto, a tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No momento da propositura da ação, a autora buscava uma medida que assegurasse o resultado prático da demanda antes mesmo da sentença.
Contudo, com o desenvolvimento do processo e a prolação da presente sentença, a situação se modificou.
O direito da autora à restituição do valor pago está sendo reconhecido no mérito, embora de forma simples e não em dobro.
A pretensão de bloqueio de contas, que visava garantir a execução de um futuro provimento jurisdicional, torna-se prematura neste momento.
Ainda que a revelia do requerido gere a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, a concessão de medidas executivas, como o bloqueio de ativos financeiros, antes do trânsito em julgado da sentença ou, ao menos, antes de esgotadas as vias de cumprimento voluntário da obrigação, não se mostra adequada.
O ordenamento jurídico prevê a fase de cumprimento de sentença para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Somente após a intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação e o decurso do prazo legal sem o pagamento, é que se justifica a adoção de medidas constritivas, como a penhora online via SISBAJUD (antigo BACENJUD).
Ademais, a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, qual seja, o bloqueio de contas, possui natureza satisfativa e executiva, sendo mais apropriada para a fase de cumprimento de sentença.
Concedê-la neste momento, antes mesmo da obrigação se tornar definitiva, poderia configurar irreversibilidade dos efeitos da decisão, em contrariedade ao disposto no artigo 300, § 3º, do CPC, caso a sentença fosse posteriormente reformada.
Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, a necessidade ou a adequação da medida de bloqueio de contas pleiteada em sede de tutela de urgência.
A satisfação do crédito reconhecido na presente sentença deverá ocorrer na fase própria de cumprimento de sentença, caso o requerido não cumpra voluntariamente a obrigação.
V) DA CONDENAÇÃO DO RÉU À MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em petição de ID 128897857, a promovente pediu a aplicação ao réu da multa por ausência injustificada na audiência de ID 128897854, pedido este que defiro, uma vez que o requerido foi citado com mais de um mês de antecedência (ID 1288978490) da audiência de conciliação, porém, ainda assim, não compareceu ao ato processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) CONDENAR o requerido à restituição da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de reparação de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data dos respectivos desembolsos (04/12/2020 para R$ 200,00 e 10/12/2020 para R$ 150,00) e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir da citação; II) CONDENAR o réu ao pagamento de multa por ato atentatório á dignidade da justiça, ante a sua ausência injustificada na audiência de conciliação (ID 128897854), correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Justifico o percentual ora fixado tendo em vista que o valor atribuído à causa foi bem alto, desproporcional frente à condenação imposta, inclusive o feito foi julgado parcialmente procedente, não sendo reconhecido o dano moral pugnado.
REduzi JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão, em tese, rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Contudo, considerando que o promovido não apresentou defesa nem constituiu advogado, dispenso a autora da sua quota parte do ônus sucumbencial, cabendo ao réu arcar com as custas e honorários, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, 2025-04-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152483274
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05/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152483274
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28/04/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 20:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:57
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:36
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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06/11/2024 14:10
Mov. [82] - Concluso para Sentença
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05/11/2024 20:57
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421748-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 20:37
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05/11/2024 16:37
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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05/11/2024 13:10
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/11/2024 13:09
Mov. [78] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/11/2024 12:58
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/11/2024 12:58
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/11/2024 10:45
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 10:36
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419766-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 10:34
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05/11/2024 10:21
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 20:36
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418939-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 20:15
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23/10/2024 12:39
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/209000-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Roberto de Carvalho Araujo
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23/10/2024 12:36
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/208995-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/11/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Roberto de Carvalho Araujo
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27/09/2024 14:38
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 14:33
Mov. [68] - Documento
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27/09/2024 14:27
Mov. [67] - Documento
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23/09/2024 12:18
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334093-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 12:00
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14/06/2024 14:44
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/05/2024 13:07
Mov. [64] - Mero expediente | R. H. Defiro o pedido de fls. 72/73. Diligencie o Gabinete junto aos sistemas conveniados a justica, no intuito de localizar o endereco do promovido Joao Paulo Almeida, inscrito no CPF n *03.***.*30-00. Cumpra-se.
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27/05/2024 13:03
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 10:29
Mov. [62] - Encerrar análise
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25/04/2024 18:15
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018182-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 17:59
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09/04/2024 17:40
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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03/04/2024 11:15
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/04/2024 11:15
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/04/2024 21:10
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 11:12
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/058908-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2024 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
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27/03/2024 01:58
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 00:35
Mov. [54] - Documento Analisado
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11/03/2024 17:05
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 17:01
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/11/2024 Hora 14:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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09/11/2023 02:08
Mov. [51] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 21:15
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 01:57
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 17:27
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/10/2023 17:25
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/10/2023 16:34
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 17:01
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2023 21:32
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02134868-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 21:11
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20/06/2023 02:59
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 21:33
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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05/06/2023 11:48
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 10:27
Mov. [40] - Documento Analisado
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02/06/2023 16:14
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 10:05
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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07/02/2023 13:24
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01858957-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 13:06
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18/10/2022 15:54
Mov. [36] - Encerrar análise
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11/10/2022 11:50
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 08:55
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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02/09/2022 16:37
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02348255-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2022 16:11
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25/08/2022 09:12
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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24/08/2022 20:30
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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24/08/2022 20:09
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/08/2022 20:00
Mov. [29] - Documento
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24/08/2022 16:24
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02323216-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 16:05
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24/08/2022 11:08
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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24/08/2022 08:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02320905-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/08/2022 08:42
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14/07/2022 09:35
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2022 17:17
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2022 12:06
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/06/2022 12:06
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/06/2022 12:03
Mov. [21] - Documento
-
03/06/2022 12:03
Mov. [20] - Documento
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03/06/2022 12:02
Mov. [19] - Documento
-
24/05/2022 11:57
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/104947-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2022 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
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17/05/2022 20:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0474/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
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16/05/2022 13:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 13:16
Mov. [15] - Documento Analisado
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13/05/2022 16:41
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 14:21
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 10:59
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/08/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
27/04/2022 11:44
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/04/2022 11:34
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 10:22
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2022 09:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01963701-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2022 09:42
-
22/02/2022 01:44
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/02/2022 20:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 2782
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09/02/2022 09:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 07:09
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/02/2022 11:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 15:23
Mov. [2] - Conclusão
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13/01/2022 15:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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