TJCE - 0282586-36.2021.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:36
Processo Desarquivado
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30/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 145236800
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0282586-36.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem Requerente: FRANCISCO NILTON FERREIRA MATOS Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ser professor de curso preparatório para concurso público das empresas Alfacon (Alfa Concursos) e Cuca Ceará (Cuca Vestibulares e Concursos).
Diz que foi informado pelas pessoas jurídicas acima acerca de denúncia realizada pelo perfil @exponhaabusos na rede social Instagram, que acusou o promovente de abusos e assédios cometidos durante o período de 2007 a 2019. Aduz que até a esposa do autor está sendo intimidada e perturbada pelas acusações.
Afirma que as alegações falsas, exposição e constrangimento indevidos lhe abalaram psicologicamente.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer, em sede de tutela antecipada, a remoção dos conteúdos que prejudiquem a imagem do autor e de seus parentes.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, além de danos morais fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão interlocutória de ID. 121146801 em que restou deferida a tutela antecipada e o benefício de justiça gratuita ao autor.
Em contestação (ID. 121146820), a promovida alega que somente será possível a remoção de conteúdos na internet mediante a especificação da URL, o que não foi fornecido na inicial.
Afirma que não há obrigação legal para que seja fornecido telefone e endereço de e-mail no momento da criação do usuário do Facebook e que a promovida somente tem o dever legal de armazenar e fornecer os endereços de IP e logs de acesso, não havendo o que se falar no fornecimento de outros dados.
Quanto aos danos morais, alega que o provedor de aplicações na internet somente é responsável civilmente pela indenização quando do não atendimento da notificação extrajudicial ou ordem judicial de pedido de retirada de publicação, não sendo este o caso dos autos haja vista que cumpriu com a determinação judicial de retirada das postagens.
Diz ainda se tratar de excludente da responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, o que exclui o nexo causal, não havendo o que se falar em condenação da requerida por danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação (ID. 121148831) sem acordo.
Decisão interlocutória de saneamento (ID. 121148853) em que as partes foram intimadas a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 130490236 e 132566498 em que os litigantes pugnam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca das supostas publicações caluniosas e inverídicas realizadas pelo perfil @exponhaabusos criado no Instagram, que acusou o promovente de abusos e assédios durante o período de 2007 a 2019.
O demandante é professor de cursinho das empresas Alfacon e Cuca Ceará e afirma que as acusações lhe causaram desconforto e abalo psicológico, além de ter envolvido seus familiares, a exemplo de sua esposa.
A parte autora colaciona diversos "prints" de tela das publicações que aduz serem inverídicas em que é possível observar alegações de abuso de vítimas que se apresentaram perante o Poder Judiciário, e que durante os anos de 2007 a 2019 existiram "vítimas de assédios e atos não consentidos em face de alunas por parte do referido".
Inicialmente, esclareço que, por se tratar de matéria publicada em redes sociais, o presente litígio deve ter como norte as disposições constantes no Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, que estabelece em seu art. 2º o respeito a liberdade de expressão.
Entretanto, em havendo publicações falsas ou ilegais por usuários nas redes sociais, é cabível o requerimento administrativo de suspensão das publicações por meio das denúncias realizadas diretamente no site provedor ou, ainda, a tutela jurisdicional para que aquelas sejam removidas, isto sem prejuízo da responsabilização civil e penal dos responsáveis.
Nesse contexto, faz-se necessário tecer alguns pontos sobre os limites da responsabilidade dos provedores de aplicação.
Primeiramente, não há que falar em controle prévio de postagens realizadas por terceiros em sites da internet, porquanto tal ingerência seria excessivamente onerosa ao provedor, assim como se converteria em verdadeiro ato de censura à liberdade de expressão, o que caminha em sentido oposto ao estabelecido no artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna, que dispõe: "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
Quanto a responsabilização por parte do provedor de conexão à internet, no caso, o Facebook, assim dispõe os arts. 18 e 19: Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Dessa forma, para que haja a responsabilização da requerida por conteúdos publicados por terceiros, deverão estar presentes os seguintes requisitos: o descumprimento de determinação judicial; ordem judicial específica quanto ao conteúdo publicado infringente.
A jurisprudência deste TJCE posiciona-se no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PÁGINA DO FACEBOOK.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA VEDAÇÃO DE SEREM REINSERIDOS TEXTOS E IMAGENS.
PROVIMENTO ANTECIPADO.
INVIABILIDADE DE A EMPRESA MONITORAR OS CONTEÚDOS DISPONIBILIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. confirmando-se a decisão proferida liminarmente. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 36/39), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por Luiz Ronaldo Simplício Filho e sua esposa, Marlene Da Costa Cunha Simplício, emdesfavor de Facebook Serviços On-Line do Brasil Ltda e Helena da Costa Cunha. 2 - A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, definiu o Marco Civil da Internet, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet tanto para seus usuários, como também para os provedores de rede, e dispõe em seu artigo 18 que "O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros". 3 - Assim, em consonância com o artigo 19 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o provedor de internet só pode ser responsabilizado pelo conteúdo ofensivo/falso publicado por terceiros quando, uma vez notificado judicialmente para excluir as publicações em debate, não cumprir a determinação imposta pelo juízo. 4 - Destarte, no caso dos autos, não há de se obrigar a agravante ao monitoramento dos provedores de aplicação de internet, tal como o Facebook, visto não lhe competir avaliar previamente o conteúdo e as contas criadas, sob pena de ofensa à liberdade de expressão. 5 - Ressalte-se que somente o descumprimento de uma ordem judicial, determinando a retirada específica de conta falsas ou material ofensivo, poderia ensejar responsabilização criminal, já que a ocorrência, ora em debate, efetivou-se após o advento do aludido Marco Civil da Internet. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0626638-13.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2022, data da publicação: 29/11/2022).
DIREITO CIVIL.
DUPLOS RECURSOS APELATÓRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR MANTER CONTEÚDO PUBLICADO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEÚDO REMOVIDO ESPONTANEAMENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA REQUERIDA PROVIDO.
APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Cuidam-se de dois recursos de apelação interpostos por Roberto Bassan Peixoto e Universo On Line S/A (UOL) em face da sentença de fls. 197/202, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que o juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, condenando a parte Ré a indenizar o Autor, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Demandada, que defende ser apenas um provedor de aplicação, de ampla utilização por terceiros, onde apenas dissemina as publicações realizadas por pessoas estranhas aos seus jornalistas, não realizando controle sobre o conteúdo das notícias veiculadas.
Admitida pelo artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) a possibilidade de ordem judicial que obrigue provedor de aplicações na internet a "tornar indisponível, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado", o conteúdo infringente gerado por terceiros, é possível que se reconheça a legitimidade da UOL para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar requestada.
Compulsando-se os fólios, é possível constatar que o conteúdo considerado ofensivo à reputação do Requerente (link à fl. 146 da origem) foi removido pelo provedor antes de se mostrar necessária qualquer notificação judicial.
Desta feita, não há que se falar em mora ou negativa de remoção que possa ensejar a responsabilização da Promovida.
Nesse contexto, faz-se necessário esclarecer alguns pontos sobre os limites da responsabilidade dos provedores de aplicação.
Primeiramente, não há que se falar em controle prévio de postagens realizadas por terceiros em sites da internet, porquanto tal ingerência seria excessivamente onerosa ao provedor, assim como se converteria em verdadeiro ato de censura à liberdade de expressão, o que caminha em sentido oposto ao estabelecido no artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna, que dispõe: "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
Destarte, o dano moral decorrente de publicações com conteúdo ofensivo realizadas por um usuário, sem que a plataforma o tenha produzido, não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor, uma vez que não se lhe é exigido que proceda ao controle prévio dos conteúdos a serem disponibilizados.
Assim, a responsabilidade civil do provedor de aplicação não encontra compatibilidade com a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, mas se coaduna com os ditames estabelecidos pelos arts. 18 e 19 da Lei 12.965/2014, ou Marco Civil da Internet.
Em casos como este, responde o próprio autor da publicação, somente havendo responsabilidade do provedor quando, diante da determinação de retirada do conteúdo, este não for removido.
Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios.
Ante o exposto, conheço dos recursos para dar provimento ao apelo da Promovida, ao passo que nego provimento ao apelo do Promovente, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos fartos fundamentos carreados neste decisum, reformando integralmente a sentença a quo.
Recursos conhecidos.
Apelo da Requerida provido.
Apelo do Requerente desprovido.
Sentença reformada em sua integralidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos dois recursos para dar provimento ao apelo da Requerida e, por conseguinte, negar provimento ao apelo da Requerente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0155980-65.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023).
Conforme dispõe a lei de regência, apenas as publicações específicas devem ser removidas, sob pena de violar os direitos à liberdade de expressão dos usuários da rede Facebook.
Neste sentido, a jurisprudência deste TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXCLUSÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL FACEBOOK EM RAZÃO DE POSTAGENS OFENSIVAS.
MEDIDA EXTREMA.
POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DOS CONTEÚDOS OFENSIVOS.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS URLS ESPECÍFICAS.
DESCABIMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS, DADA A DESPROPORCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na correição da sentença na qual o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pleito autoral e determinou a exclusão do perfil de usuário no Facebook, com a confirmação da multa diária fixada, em decorrência de postagens de cunho ofensivo. 2.
Os direitos à honra e à vida privada são protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, que o inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevendo indenização pelo dano material ou moral decorrente sua violação.
E a Constituição Federal também elencou a liberdade de expressão como bem jurídico a ser tutelado como direito fundamental (art. 5º, IV). 3.
O art. 19 da Lei n° 12.965, de 23/04/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece, em casos correlatos, a necessidade de assegurar os direitos constitucionais em colisão, de modo que o conteúdo infringente deve ser tornado indisponível, cessando a violação à esfera dos direitos fundamentais dos ofendidos.
Nesse sentido, a suspensão ou exclusão propriamente dita das contas em redes sociais tem sido adotada enquanto medida extrema, especialmente no caso de cometimento de ilícitos penais e no abuso ao direito à liberdade de expressão que envolva atividade criminosa, o que não é o caso dos autos. 4.
Considerando que a obrigação determinada pelo Juízo de Primeira Instância é desproporcional à luz do caso concreto, dada a possibilidade de adoção de outros meios efetivamente adequados para assegurar o direito dos apelados, a multa cominatória deve ser afastada em sua inteireza. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0000357-97.2018.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) O pedido de remoção dos conteúdos foi deferido na Decisão Interlocutória de ID. 121146801.
Ocorre que o autor não especificou as URLs a serem removidas, de modo que somente em 19/06/2024 a omissão foi sanada, consoante decisão de ID. 121148847.
Em 05/07/2024 a promovida, dentro do prazo concedido, informou o cumprimento da tutela antecipada (ID. 121148852).
Não há nos autos manifestação em contrário que faça crer o descumprimento da determinação.
Não restou demonstrado nos autos a legitimidade das postagens.
Em conversa com a página, observa-se que o perfil informa que as vítimas se dirigiram ao Poder Judiciário e que há processo em nome do autor.
Ao consultar os dados pessoais do promovente nos sistemas SAJ e PJE não se constatou qualquer processo judicial cível ou criminal que confirmasse as acusações ou que fundamentasse as publicações.
Assim, entendo que restou demonstrada que as postagens extrapolaram o mero exercício da liberdade de expressão, de forma que fica confirmada a tutela antecipada a respeito da obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de danos morais, restou demonstrada que a responsabilidade da promovida depende do descumprimento de medida judicial anteriormente imposta, o que não é o caso dos autos. Cumpre ressaltar que não há denúncia administrativa das páginas e contas.
Há somente o provimento jurisdicional.
Assim, em não estando demonstrada falha na prestação dos serviços da promovida, resta impossibilitado a esta magistrada a condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para determinar a remoção das URLs especificadas no ID. 121148847, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes de forma recíproca, deverão, autor e promovida, arcarem com custas processuais, a ser rateado de forma proporcional entre eles, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ficará a exigibilidade do débito do promovente suspensa em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo 10% (dez por cento) do pedido sucumbente, ou seja, o valor requerido a título de danos morais.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Fortaleza, 22 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito - 
                                            
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 145236800
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06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145236800
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22/04/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 19:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128449254
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128449254
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05/12/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128449254
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09/11/2024 18:38
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 19:45
Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 08:52
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 20:58
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173503-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 20:30
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03/07/2024 10:06
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 02:03
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 19:22
Mov. [69] - Documento Analisado
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19/06/2024 20:14
Mov. [68] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 15:43
Mov. [67] - Conclusão
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31/07/2023 09:56
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2023 09:55
Mov. [65] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
17/07/2023 20:57
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
 - 
                                            
14/07/2023 01:52
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/07/2023 14:23
Mov. [62] - Documento Analisado
 - 
                                            
10/07/2023 20:36
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito | R. h. Tendo em vista a propositura de embargos de declaracao, objetivando serem assegurados os primados do contraditorio e da ampla defesa, determino a intimacao da parte adversa para a que se manifeste, na f
 - 
                                            
23/06/2023 13:34
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
23/06/2023 12:35
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02142585-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/06/2023 12:28
 - 
                                            
23/06/2023 12:35
Mov. [58] - Entranhado | Entranhado o processo 0282586-36.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
 - 
                                            
23/06/2023 12:35
Mov. [57] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
 - 
                                            
22/06/2023 10:16
Mov. [56] - Conclusão
 - 
                                            
16/06/2023 20:43
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
 - 
                                            
15/06/2023 11:44
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/06/2023 08:37
Mov. [53] - Documento Analisado
 - 
                                            
14/06/2023 15:00
Mov. [52] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/05/2023 11:09
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02055191-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 10:57
 - 
                                            
03/10/2022 16:21
Mov. [50] - Conclusão
 - 
                                            
12/09/2022 20:05
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
 - 
                                            
12/09/2022 19:28
Mov. [48] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
 - 
                                            
12/09/2022 17:58
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
 - 
                                            
09/09/2022 17:04
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
09/09/2022 16:25
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02362601-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2022 16:19
 - 
                                            
02/08/2022 10:31
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
01/08/2022 19:33
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02265814-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2022 19:21
 - 
                                            
12/07/2022 09:27
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
12/07/2022 09:27
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
11/07/2022 08:01
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
09/07/2022 21:42
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02219584-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2022 21:20
 - 
                                            
21/06/2022 18:06
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
21/06/2022 18:06
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
13/06/2022 16:44
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
10/06/2022 23:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02157137-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2022 23:50
 - 
                                            
09/06/2022 20:46
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0688/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
 - 
                                            
09/06/2022 16:28
Mov. [33] - Conclusão
 - 
                                            
09/06/2022 16:17
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
09/06/2022 14:50
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
 - 
                                            
09/06/2022 14:20
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02152452-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/06/2022 14:00
 - 
                                            
08/06/2022 10:36
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/06/2022 10:07
Mov. [28] - Documento Analisado
 - 
                                            
07/06/2022 16:37
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/06/2022 20:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0654/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 2857
 - 
                                            
01/06/2022 06:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
31/05/2022 15:09
Mov. [24] - Documento Analisado
 - 
                                            
28/05/2022 16:56
Mov. [23] - Mero expediente | R.h. Conclusos. Dada a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaracao opostos no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 1.023, 2 do CPC. Intime(m)-se.
 - 
                                            
27/05/2022 09:19
Mov. [22] - Conclusão
 - 
                                            
26/05/2022 19:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02119681-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/05/2022 19:15
 - 
                                            
26/05/2022 19:34
Mov. [20] - Entranhado | Entranhado o processo 0282586-36.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
 - 
                                            
26/05/2022 19:34
Mov. [19] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
 - 
                                            
17/05/2022 11:41
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/05/2022 11:23
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
 - 
                                            
13/05/2022 19:06
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0572/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
 - 
                                            
12/05/2022 12:53
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
12/05/2022 12:36
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/05/2022 12:13
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
 - 
                                            
12/05/2022 12:08
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
 - 
                                            
10/05/2022 15:03
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/05/2022 13:02
Mov. [10] - Conclusão
 - 
                                            
03/05/2022 12:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02058175-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2022 11:58
 - 
                                            
27/01/2022 11:49
Mov. [8] - Conclusão
 - 
                                            
24/01/2022 11:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01828404-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2022 11:45
 - 
                                            
09/12/2021 20:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0707/2021 Data da Publicacao: 10/12/2021 Numero do Diario: 2751
 - 
                                            
07/12/2021 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/12/2021 14:52
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
02/12/2021 10:08
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/12/2021 11:49
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
01/12/2021 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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