TJCE - 0200634-44.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165044259
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165044259
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200634-44.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DARTE VENANCIO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Apensos: [] Vistos em conclusão.
Tendo em vista o recurso apelatório interposto nos autos, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC/15).
Na eventualidade de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, 2º, do CPC/15).
Caso suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão, intime-se o recorrente para sobre elas se manifestar no prazo legal (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/15).
Transcorrido os prazos retromencionados, com ou sem contrarrazões/manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na medida em que o juízo de admissibilidade do recurso deve ser realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art 1.010, § 3º, do CPC/15).
Intimações e expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência -
16/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165044259
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16/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/05/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152447061
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152447061
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200634-44.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DARTE VENANCIO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Falha na Prestação do Serviço Bancário com Indenização por Danos Morais ajuizada por João Darte Venâncio de Oliveira em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., todos já devidamente qualificados. Narra, o autor, que foi vítima de um golpe praticado por terceiros que se passaram por funcionários da empresa Global Consultoria Atividades de Informações Cadastrais Ltda. (CNPJ: 43.***.***/0001-56) e o induziram a realizar operações financeiras fraudulentas, resultando na contratação de um empréstimo consignado (contrato n. 428259714) no valor de R$ 8.606,54 (oito mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 216,11 (duzentos e dezesseis reais e onze centavos). Afirma que comunicou o fato ao banco demandado, mas não obteve a solução do problema, sendo mantida a cobrança do empréstimo fraudulento com os descontos em sua conta corrente, na qual recebe seu benefício previdenciário. Em razão desses fatos, requereu o deferimento de tutela de urgência para a suspensão dos descontos em sua conta bancária e, ao final, a confirmação da tutela antecipada e a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito decorrente do empréstimo fraudulento, bem como a anulação do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em decisão de ID 99550360 foi indeferida a tutela de urgência vindicada na exordial. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação no ID 99550370, na qual aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência de juntada do extrato bancário do autor.
No mérito, sustenta que as operações foram realizadas em aparelho celular autorizado com reconhecimento biométrico facial e com a disponibilização do numerário mediante TED, de sorte que inexiste falha na prestação do serviço, porquanto não houve qualquer participação sua no evento danoso, razões pelas quais improcede a ação. Réplica apresentada sob o ID 99553130, reiterando os argumentos iniciais. Não houve requerimentos de provas. É o relatório.
Decido. Inicialmente, REJEITO a preliminar arguida pelo demandado, pois o autor juntou o extrato de sua conta bancária no ID 99553129. Resolvidas as questões preliminares, inexistindo requerimentos de outras provas, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, passo à análise do mérito, por entender que a controvérsia instaurada entre as partes pode (e deve) ser dirimida com base na prova documental que já se encontra acostada ao feito, de modo a comportar julgamento antecipado, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015. A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço bancário que enseje a anulação das operações financeiras realizadas mediante fraude e a indenização por danos materiais e morais à parte autora. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, registro ser o caso de inversão do ônus da prova considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que a autora pode ser considerada hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico, uma vez que são provas de fato "negativo", que não podem ser produzidas pela parte autora, ao contrário do réu, o qual poderia facilmente comprovar que os negócios jurídicos sub judice foram celebrados pela requerente, prova esta que o demandado não se desincumbiu, além do que se trata de risco da atividade. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa.
Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros que se passaram por funcionários da empresa Global Consultoria Atividades de Informações Cadastrais Ltda. (CNPJ: 43.***.***/0001-56) e o induziram a realizar operações financeiras fraudulentas.
Os documentos anexos à inicial (ID 99553137 e seguintes) mostram que o autor recebeu uma mensagem via WhatsApp, com seus dados pessoais, alertando-o de que teriam contratado um cartão de crédito em seu nome, de forma indevida, e que seria necessário efetuar o cancelamento do mesmo com a devolução da quantia disponibilizada em sua conta bancária.
O autor, então, realizou o estorno das quantias de R$ 8.606,54 (oito mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 1.348,32 (mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), que foram depositadas em sua conta corrente, mediante transferência PIX para a conta indicada pelo golpista.
Contudo, logo após as transações, percebeu que foi vítima de um golpe, tendo sido realizado um empréstimo em seu nome. Percebe-se, então, que terceiros, utilizando-se de expediente fraudulento, lograram êxito em firmar contrato financeiro com o promovido em nome do autor, causando prejuízo a este de ordem material.
Porém, cabe ao requerido zelar e ter as devidas cautelas com as operações de crédito realizadas por seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto, sendo comum a veiculação de notícias de fraudes.
Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade do requerido. Com efeito, as operações impugnadas foram realizadas sem o consentimento e a vontade do autor, que foi ludibriado pelos fraudadores que se utilizaram de meios ardilosos para obter seus dados pessoais e bancários, terem acesso à sua conta bancária e realizarem as operações financeiras à revelia do requerente. Em sua contestação, o banco limita-se a afirmar que as operações foram realizadas com o uso de aparelho autorizado da autora e que em nada concorreu para a ação, atribuindo responsabilidade exclusiva à parte autora ou a terceiros.
Nesse ponto, reputo que o requerido não trouxe elementos convincentes quanto à infalibilidade do sistema digital do banco (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Não basta ao requerido alegar que as operações foram realizadas com o uso do aparelho telefônico autorizado pelo autor para se eximir da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. É seu dever garantir a segurança dos serviços prestados aos seus clientes, adotando medidas preventivas e repressivas contra fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Soma-se a isto o fato de que não se pode olvidar que o banco detém dever de vigilância e de segurança com seus clientes, o que não parece ter sido observado na espécie, haja vista que foram realizadas transações, com vultuosos valores, que fogem ao perfil do consumidor/cliente (v. extratos bancários de ID 99553129), e, mesmo assim, não foram interceptadas/bloqueada pelo sistema de segurança do banco. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479.
Assim, a ausência de bloqueio de movimentações totalmente dissociadas do perfil do consumidor evidencia a vulnerabilidade do sistema bancário e caracterizam a falha na prestação de serviços, mesmo que o consumidor também tenha concorrido em culpa, consoante já decidiu o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando- se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica- se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (destaquei). CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Destaquei. Para a prestação de um serviço adequado, consoante precedentes acima, a instituição financeira deve zelar pela segurança, não só alertando seus clientes de eventuais riscos de fraude, mas também realizando bloqueios, por precaução, até que seja atestada a autenticidade daquelas movimentações.
Entretanto, não houve tal zelo no caso em apreço, razão por que entendo que houve falha na prestação do serviço, de sorte que deve o banco responder objetivamente, na forma do art. 14 do CDC. Entender o contrário disso seria privilegiar a vulnerabilidade dos serviços ofertados pelo banco. Destaco a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FRAUDE BANCÁRIA.
IDOSA QUE TEVE DIVERSAS OPERAÇÕES NO CARTÃO DE CRÉDITO NUM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA, QUE NÃO TOMOU MEDIDAS PROTETIVAS AO SE DEPARAR COM A MUDANÇA ABRUPTA E VOLUMOSA DAS OPERAÇÕES DO CARTÃO DO CLIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE FRAUDULENTA DAS OPERAÇÕES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE CINCO MIL REAIS CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, a apelante, pessoa idosa de 84 anos, aposentada, informa que foi vítima de sequestro relâmpago que culminou na utilização criminosa do seu cartão de crédito por terceiros, comunicando o fato à promovente na época da ocorrência.
Considerando tais peculiaridades, acrescenta-se ainda que é impossível ignorar o contexto social e a crescente da onda de práticas criminosas envolvendo a chamada "engenharia social" e o uso de cartões bancários mediante aposição de senhas, e tendo como vítimas, principalmente, idosos como a autora, fato este mais que suficiente para o Banco ter suspeitado imediatamente de uma mudança tão bursca em relação ao padrão histórico de operações da cliente e ter procedido com o competente bloqueio dos cartões. 2.
Observo, portanto, mais um caso de falha na prestação de serviços envolvendo instituição financeira que deixa de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando com diversas operações bancárias evidentemente suspeitas, realizadas em sequencia, muito distintas do perfil da cliente, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas, incorrendo, assim, no dever de reparação de todo prejuízo material decorrente, a teor de sua responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ). 3.
Desta feita, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, em que, de um lado, está uma idosa de mais de 80 anos de idade, que vive de seus proventos de aposentadoria, e, do outro, uma grande instituição financeira, além da própria a extensão dos danos suportados, entendo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 4 Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (Apelação Cível -0170196-94.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VIA PIX SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 3.
A simples alegação de que a autora teria sido vítima de fraude "phishing" não exclui sua capacidade probatória de negar a ocorrência de uma operação fraudulenta, especialmente porque a requerida deveria ter demonstrado o link oficial de envio de mensagens. 4.
Além disso, o apelado, na página 172-173, atestou o recebimento de um aplicativo que possivelmente teria causado a fraude do Pix.
No entanto, o apelante não refutou essa afirmação, o que sugere sua culpabilidade no evento em questão.
Isso demonstra a falta de certificação razoável de não participação no ilícito pelo recorrente, o que reforça o direito do recorrido. (...) 6. Relevante consignar, ainda, que a ação delituosa praticada por terceira pessoa não tem o condão de excluir a responsabilidade da Instituição Financeira 7.
Logo, não havendo nos autos provas de que a parte apelada tenha realizada qualquer das operações ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização da operação financeira, configurado está o ato ilícito cometido. (...) (TJ-CE - AC: 02206714920228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Destaquei. Essa responsabilidade só é afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Na hipótese, concorreu para o evento danoso o inseguro sistema de acesso à conta bancária disponibilizado pelo banco requerido.
Criminosos versados em sistemas de informação têm conseguido obter, fraudulentamente, dados alheios, seja por meio de invasão dos sistemas bancários, seja por meio de violação dos dispositivos de acesso dos correntistas.
Portanto, seja como for, a consumação do golpe, embora tenha contado com o dolo dos estelionatários, só foi possível porque houve falha de segurança no sistema antifraude do banco.
Logo, não há dúvida de que, por defeito de segurança na prestação do serviço do requerido, a parte autora foi vítima de fraude. Há de ser ter em conta que, se de um lado a tecnologia hoje existente facilita a vida do consumidor,
por outro lado proporciona maiores lucros aos bancos, com enorme redução de seus custos.
Exatamente por isso os fornecedores dos serviços bancários podem (e devem) investir em tecnologias mais seguras de identificação dos correntistas nos acessos remotos, a fim de cumprirem o dever legal de fornecerem serviços seguros, imposto pelo art. 14, § 1º, da Lei 8.078/90. Ademais, não se pode atribuir culpa exclusiva ao consumidor que foi vítima de um golpe sofisticado e bem articulado pelos fraudadores, que se aproveitaram da boa-fé e da confiança depositada pelo autor no banco requerido. Assim sendo, entendo que houve falha na prestação do serviço bancário por parte do requerido, que não adotou as cautelas necessárias para evitar ou coibir as operações financeiras fraudulentas realizadas em prejuízo da parte autora, razão pela qual se mostra configurado o dever de reparação por tais prejuízos (arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC), que foram demonstrados nos IDs 99553138 e 99553129.
A título de indenização por danos materiais, o promovente faz jus ao ressarcimento dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário. No tocante à forma de restituição, cabe gizar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a restituição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu.
Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou esse posicionamento, passando a entender que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Diante da mudança de entendimento do STJ, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passou a acompanhar a nova tese: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVANTE DE CONTRATO ASSINADO OU EQUIVALENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 5.
Enfim, no tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6.
Ademais, em relação a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa-se que o valor fixado em primeira instância está por demais justo e razoável em relação ao dano material sofrido e de acordo aos patamares do eg.
STJ.
Assim, não há como alterar o valor. 7.Precedentes do STJ e TJ/CE. 8.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020) No entanto, a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a nova tese, a qual somente passou a ter validade a partir do dia 30/03/2021, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Destaquei. Firmadas essas considerações, e tendo em vista que os descontos iniciaram no ano de 2023, a restituição se dará em dobro. Outrossim, é inegável que a parte autora sofreu abalo moral em decorrência da conduta do réu, que não prestou o serviço bancário com a segurança e a eficiência esperadas, permitindo que terceiros se aproveitassem da vulnerabilidade do consumidor para lhe causar prejuízos financeiros e emocionais. A parte autora teve sua conta corrente invadida por fraudadores que realizaram operações financeiras sem a sua autorização, transferindo para uma conta desconhecida e realizaram empréstimo de valor considerável.
Além disso, o autor teve que enfrentar a negligência do banco que o permitiu sofrer o prejuízo em sua conta bancária, sem que tivesse realizado o mínimo de segurança necessário para evitar acontecimentos como esse, bem como por ter negado administrativamente o direito de se ver eximido da fraude perpetrada por terceiros, conforme comprovantes do atendimento de ID 99553140. Além disso, os descontos do empréstimo fraudulento ocorrem na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar (IDs 99553138 e 99553129).
Esses fatos ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram dano moral indenizável, porquanto atingem a dignidade, a honra e o patrimônio da autora, causando-lhe angústia, constrangimento e sofrimento.
O dano moral é presumido diante da falha na prestação do serviço bancário, sendo desnecessária a prova da extensão do prejuízo moral sofrido pelo consumidor. No arbitramento da reparação, deve ser considerado o grau de culpa e a capacidade econômica de quem deve indenizar, a fim de que o valor fixado sirva de desestímulo a que o evento danoso se repita, sem ser fonte de enriquecimento ilícito.
Considerados esses critérios, reputo excessiva a pretensão e razoável arbitrar a reparação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do empréstimo impugnado (contrato n. 428259714, no valor de R$ 8.606,54 - oito mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), devendo, a parte ré, promover o imediato cancelamento do contrato; b) CONDENAR o banco requerido a restituir, em dobro, a título de indenização por danos materiais, as parcelas descontadas do empréstimo fraudulento até o efetivo cancelamento do contrato, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data dos efetivos prejuízos (descontos) (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002); e c) CONDENAR a parte promovida a pagar, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no IPCA-E, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ). Devido à sucumbência mínima do requerente, haja vista apenas a divergência ao quantum deferido em sede de indenização por danos morais, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152447061
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152447061
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29/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152447061
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29/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152447061
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29/04/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:52
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 10:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 10:56
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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03/07/2024 15:20
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0952/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 14:09
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 13:54
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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30/06/2024 22:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01804454-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/06/2024 22:01
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25/06/2024 09:46
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 15:55
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 15:33
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 09:37
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01804203-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2024 09:03
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25/05/2024 01:44
Mov. [6] - Certidão emitida
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21/05/2024 19:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/05/2024 16:42
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 16:50
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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