TJCE - 0200634-44.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27369508
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27369508
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200634-44.2024.8.06.0158 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOÃO DARTE VENÂNCIO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO EXTERNO.
FRAUDE COMETIDA POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE CAUTELA MÍNIMA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S/A em face da sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Falha na Prestação do Serviço Bancário com Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Darte Venâncio de Oliveira em face do ora apelante.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal consiste em examinar se houve falha na prestação do serviço bancário que enseje a anulação das operações financeiras realizadas mediante fraude e a indenização por danos materiais e morais à parte autora. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nas ações desta natureza, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito pelo beneficiário. 4.
No caso concreto, embora incidam as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre as partes e, por conseguinte, seja cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observa-se que o promovido / Apelante instruiu a contestação com a cópia do contrato que está sendo impugnado (IDs 25647723 e fls. 1-4 do ID 25647724 ), cópia dos documentos pessoais do autor (fls. 6, ID 25647724), selfie (fls 5 e 7, ID 25647724) e o comprovante do depósito da quantia contratada (fls. 8, ID 25647724). 5.
Restam comprovadas, portanto, a existência e a validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do contrato, o qual foi assinado eletronicamente, por meio de biometria facial, e com o extrato da conta que demonstra o repasse dos numerários contratados para a conta do autor, conforme jurisprudência consolidada deste e.
Tribunal de Justiça. 6.
Nas contratações realizadas por meio eletrônico, a assinatura não se limita à forma manuscrita tradicional, podendo ser validamente formalizada por diversos meios tecnológicos, desde que assegurada à autenticidade e a integridade do documento. 7.
Em se tratando de relação de consumo, é preciso averiguar a existência ou não dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especificamente o nexo de causalidade entre a pretensa conduta ilícita (ato comissivo ou omisso) e o dano material sofrido pela parte promovente / apelado, de acordo com o art. 186 do Código Civil c/c arts. 14, caput, e §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Atento ao conjunto fático-probatório carreado aos autos, não vislumbro o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo autor apelado e os serviços prestados pela instituição financeira apelada.
Isso porque os funcionários do banco não tinham conhecimento ou controle sobre a fraude realizada via WhatsApp, especialmente porque essa ação não ocorreu dentro das dependências da agência ou mediante falha do sistema de segurança do próprio banco, sem olvidar a ausência de cautela mínima do consumidor ao efetivar negociação com um agente completamente estranho, em um ambiente de comunicação virtual sem qualquer dado objetivo e induvidoso do vínculo com os canais oficiais de atendimento da instituição financeira credora, vide o histórico de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, de ID 25647710. 9.
Os danos ocasionados ao consumidor decorreram unicamente de sua própria conduta, dada a caracterização de hipótese excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em face da ocorrência de um fortuito externo praticado por pessoa estranha ao quadro de funcionários da recorrida ou de qualquer correspondente bancário autorizado a realizar empréstimo em nome da associação de bancos, via aplicativo de mensagens WhatsApp (art. 14, § 3º, II, do CDC) 10.
Anote-se que, ao realizar o PIX pelo código fornecido pelos fraudadores sob o pretexto de anular um débito, o demandante apelado desencadeou o fato gerador da lesão patrimonial experimentada por ele próprio, faltando com o dever de cuidado ínsito ao homo medius ao seguir orientações de pessoa desconhecida que, acabou por utilizar mecanismos inapropriados, realizando transação via Pix para terceiro envolvido na fraude sob discussão. 11.
Ademais, convém ressaltar que o valor de R$ 8.606,53 (oito mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos) foi liberado na conta corrente de titularidade do autor, conforme fl. 8 de ID 25647724, às 16h29m39s do dia 02/10/2023. e que. cerca de 3 horas depois, com ciência do recebimento deste valor em sua conta bancária, o autor transferiu o valor recebido para conta da suposta empresa de consultoria, às 19h29m06s do mesmo dia 02/10/2023, conforme extrato de transferência PIX de ID 25647712. 12.
A pretensão de repetição de indébito não merece acolhimento, uma vez que não se configura cobrança indevida na hipótese dos autos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não se verificou no caso em análise. 13.
A conduta da instituição financeira está pautada no exercício regular de direito, não restando caracterizada ofensa ao direito da personalidade do apelante, eis que restou configurada a regularidade e a licitude do empréstimo e da transação bancária, inexistindo assim, razões ou fundamentos que justifiquem a imposição do dever de indenizar por parte da apelada.
Outrossim, comprovada a legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, em decorrência de contrato regularmente celebrado, com expressa manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores, inexiste dano moral a ser reparado.
IV) DISPOSITIVO: 14.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S/A em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Paulo Henrique Lima Soares, da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Falha na Prestação do Serviço Bancário com Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Darte Venâncio de Oliveira em face do ora apelante.
Na sentença, os pedidos autorais foram julgados procedentes.
Eis o dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do empréstimo impugnado (contrato n. 428259714, no valor de R$ 8.606,54 - oito mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), devendo, a parte ré, promover o imediato cancelamento do contrato; b) CONDENAR o banco requerido a restituir, em dobro, a título de indenização por danos materiais, as parcelas descontadas do empréstimo fraudulento até o efetivo cancelamento do contrato, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data dos efetivos prejuízos (descontos) (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002); e c) CONDENAR a parte promovida a pagar, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no IPCA-E, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ). Devido à sucumbência mínima do requerente, haja vista apenas a divergência ao quantum deferido em sede de indenização por danos morais, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias." Irresignado, o Banco interpôs o presente apelo (ID 25648645), alegando, em suas razões recursais: (i) a regularidade do contrato virtualmente celebrado; (ii) a disponibilização do valor na conta do apelado; (iii) a legalidade dos contratos digitais; (iv) necessidade de reforma da condenação por danos morais, ante a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco; (v) inexistência de má-fé que legitime a repetição do indébito em dobro. Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais, reconhecendo a validade do contrato objeto da lide e reduzindo o valor arbitrado a título de danos morais.
Preparo recursal devidamente colhido, conforme ID 25648644.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor apelado (ID 25648651), em que se ratifica e reitera os argumentos de fato e de direito deduzidos na exordial e na réplica, pugnando pelo desprovimento do apelo da instituição bancária. É o relatório. VOTO Registro que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso.
A controvérsia recursal consiste em examinar se houve falha na prestação do serviço bancário que enseje a anulação das operações financeiras realizadas mediante fraude e a indenização por danos materiais e morais à parte autora. Em ações desta natureza, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito pelo beneficiário.
No caso concreto, embora incidam as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre as partes e, por conseguinte, seja cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observa-se que o promovido apelante instruiu a contestação com a cópia do contrato que está sendo impugnado (IDs 25647723 e fls. 1-4 do ID 25647724 ), cópia dos documentos pessoais do autor (fls. 6, ID 25647724), selfie (fls. 5 e 7, ID 25647724) e comprovante do depósito da quantia contratada (fls. 8, ID 25647724). 1.
Da regularidade da contratação do empréstimo À vista do contrato colacionado, confere-se que foi firmado no dia 02/10/2023, dado esse que corresponde ao constante na cédula de crédito bancária, de IDs 25647723 e 25647724, tendo sido celebrado de forma eletrônica, com uso de selfie e apresentação dos dados pessoais do contratante, como CPF e e-mail, tendo sido observadas todas as etapas necessárias à concretização do negócio. Ademais, ressalta-se que o valor de R$ 8.606,53 (oito mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos) foi liberado na conta-corrente de titularidade do autor, conforme fl. 8 de ID 25647724, às 16h29m39s do dia 02/10/2023.
Conforme comprovado pelo próprio autor apelado no extrato bancário de ID 25647735, acostado aos autos em sede de réplica, o referido valor do empréstimo que foi recebido em sua conta foi transferido horas depois para os supostos estelionatários, às 19h29m06s do mesmo dia 02/10/2023, conforme extrato de transferência PIX de ID 25647712.
Restam comprovadas, portanto, a existência e a validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do contrato, o qual foi assinado eletronicamente, por meio de biometria facial, e com o extrato da conta que demonstra o repasse dos numerários contratados para a conta do autor, conforme jurisprudência consolidada deste e.
Tribunal de Justiça.
Este conjunto probatório atende plenamente às exigências legais e jurisprudenciais, demonstrando de maneira cabal a efetiva concretização da operação financeira e a autenticidade da assinatura digital, em estrito cumprimento ao ônus que lhe foi atribuído pela inversão probatória decorrente do CDC e pelo entendimento consolidado no STJ através do Tema nº 1061.
A propósito, convém frisar que, nas contratações realizadas por meio eletrônico, a assinatura não se limita à forma manuscrita tradicional, podendo ser validamente formalizada por diversos meios tecnológicos, desde que assegurada à autenticidade e a integridade do documento.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece expressamente essa possibilidade em seu art. 10, § 2º, ao dispor que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (destaquei) No mesmo sentido, a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a escrituração eletrônica de Cédulas de Crédito Bancário, admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica mediante certificação digital e outros métodos de identificação segura, como biometria, senha eletrônica e autenticação por dispositivo pessoal e intransferível, desde que previamente aceitos pelas partes: Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único.
Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. (destaquei) Essa compreensão normativa acompanha a tendência irreversível de digitalização das relações contratuais, especialmente no setor bancário, sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais pátrios. No mesmo rumo, esta Corte, atenta à realidade digital que permeia as relações de consumo contemporâneas, tem validado contratações eletrônicas que apresentem elementos seguros de identificação do contratante e de manifestação de vontade, como assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento da 1ª Câmara de Direito Privado: CARACTERES EM DESTAQUE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE [...] 6.
Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado.
A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Destarte, forçosa a reforma da sentença para reconhecer como válido o contrato impugnado. [...][1] (destaquei) Daí porque impende o reconhecimento da validade do contrato celebrado no formato eletrônico. Diante disso, forçoso concluir que as provas documentais produzidas nos autos constituem evidências firmes de que os negócios jurídicos ora impugnados foram realizados sem falhas na prestação de serviço, uma vez que presentes os requisitos essenciais à formação do contrato de mútuo bancário e demonstrada, também, a autenticidade das assinaturas.
Reconhece-se, pois, a validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. 2.
Da culpa exclusiva da vítima ensejadora de exclusão da responsabilidade objetiva Em se tratando de relação de consumo, é preciso averiguar a existência ou não dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especificamente o nexo de causalidade entre a pretensa conduta ilícita (ato comissivo ou omisso) e o dano material sofrido pela parte promovente / apelado, de acordo com o art. 186 do Código Civil c/c arts. 14, caput, e §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Atento ao conjunto fático-probatório carreado aos autos, não vislumbro o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo autor apelado e os serviços prestados pela instituição financeira apelada.
Isso porque os funcionários do banco não tinham conhecimento ou controle sobre a fraude realizada via WhatsApp, especialmente porque essa ação não ocorreu dentro das dependências da agência ou mediante falha do sistema de segurança do próprio banco, sem olvidar a ausência de cautela mínima do consumidor ao efetivar negociação com um agente completamente estranho, em um ambiente de comunicação virtual sem qualquer dado objetivo e induvidoso do vínculo com os canais oficiais de atendimento da instituição financeira credora, vide o histórico de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, de ID 25647710.
In casu, o autor alega que foi vítima de um golpe, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, praticado por terceiros que se passaram por funcionários da empresa Global Consultoria Atividades de Informações Cadastrais Ltda. (CNPJ: 43.***.***/0001-56) e o induziram a realizar operações financeiras fraudulentas, resultando na contratação de um empréstimo consignado (contrato n. 428259714), no valor de R$ 8.606,54 (oito mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 216,11 (duzentos e dezesseis reais e onze centavos).
Afirma, ainda, que comunicou o fato ao Banco demandado, mas não obteve a solução do problema, sendo mantida a cobrança do empréstimo fraudulento com os descontos em sua conta-corrente, na qual recebe seu benefício previdenciário. O ato criminoso ocorreu em um contexto não abrangido pelo dever legal do Banco de garantir segurança aos seus clientes, considerando que as circunstâncias dos autos indicam que o promovente atuou de forma descuidada e negligente ao fornecer seus dados pessoais e efetuar a transferência, via PIX, para um destinatário desconhecido (ID 25647712), por meio de um código recebido através de comunicação não oficial da instituição financeira, visto que não existe prova de que o contato telefônico com que manteve a conversa, via WhatsApp, foi obtido no site oficial da instituição bancária.
Os danos ocasionados ao consumidor decorreram unicamente de sua própria conduta, dada a caracterização de hipótese excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em face da ocorrência de um fortuito externo praticado por pessoa estranha ao quadro de funcionários da recorrida ou de qualquer correspondente bancário autorizado a realizar empréstimo em nome da associação de bancos, via aplicativo de mensagens WhatsApp (art. 14, § 3º, II, do CDC) Dessa forma, o prejuízo material alegado pelo autor apelado possui causas externas ao serviço do Banco, sendo certo que a concretização do golpe contou com a contribuição decisiva da própria vítima, sem qualquer ingerência da instituição financeira recorrida. Nesse sentido, não houve falha de segurança do Banco, sobretudo porque a transferência de valores ou o pagamento de boletos pelos clientes da instituição são atos volitivos do correntista, que fogem à margem de censura da instituição financeira depositária quando não existe nexo causal entre o serviço bancário e eventual prejuízo decorrente de golpes. Embora se possa questionar, em tese, o dever de cautela da instituição financeira diante de transações atípicas nas contas de seus clientes, tal argumento não se aplica ao caso em questão.
Isso porque a ação criminosa, como mencionado anteriormente, não se deu nas dependências da agência bancária ou dos canais oficiais de atendimento do banco.
O envio da quantia a um destinatário desconhecido, por meio de chave PIX, e sem vínculo a instituição financeira credora (vide ID 25647712), configura, sem dúvidas, uma situação de fato estranho à prestação do serviço pelo banco, caracterizando um fortuito externo.
Vejamos, a propósito, entendimento jurisprudencial exarado por esta Corte de Justiça, e pelos demais tribunais pátrios, ao julgar hipóteses similares: AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GOLPE TELEFÔNICO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE BLOQUEIO DOS VALORES REALIZADO PELO BANCO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, II, CDC).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em que pese a alegação autoral de que após feita a transferência de valores para conta de terceiro desconhecido, a instituição financeira demandada procedeu ao bloqueio da referida quantia, infere-se pela inverossimilhança do pleito autoral, não existindo indícios mínimos nos autos de que existem valores bloqueados pela instituição financeira.
No tocante à responsabilidade das instituições financeiras, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor aduz que o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, entretanto, pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste.
No caso dos autos, configura-se a culpa exclusiva da vítima, devido à ausência de cautela mínima do consumidor, que não confirmou a veracidade das informações antes de transferir valores para conta de terceiro.
Caracterizado o fortuito externo, não há responsabilidade da instituição financeira, em razão de o fato ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e ser estranho à organização da empresa, levando se em conta que o dano ocorreu com contribuição significativa da vítima, não havendo nexo causal entre a conduta do banco demandado e o eventual dano sofrido pelo autor. (TJ-CE - AGT: 01390446220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO DA AUTORA.
AUTORA QUE REPASSOU INFORMAÇÕES A TERCEIRO SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO VIA WHATSAPP.
OCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS E EMPRÉSTIMO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE.
No caso, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade do apelante de arcar com o pagamento das custas do processo, consoante o art. 99, § 3º, do CPC.
Isto posto, não há de se falar em revogação das benesses da gratuidade outrora concedida a promovente, logo, rechaça-se a preliminar suscitada.
II.
DA PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
De pronto, verifica-se que não merece guarida.
Visto que, A recorrente, de maneira cristalina e em diálogo com o julgado, apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda, de forma que deve ser rejeitada.
III.
Em suma, o litígio ateia-se à discussão da responsabilidade do banco réu por realização da operação bancária de transferências e empréstimo na conta bancária da autora, ora apelante, e não reconhecida por ela. É iniludível a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC).
A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿).
IV.
In casu, a partir dos elementos dos autos, a conclusão a que se chega é de ser incontroverso o fato de que a parte autora foi vítima de fraude realizada em sua conta por meio do aplicativo do banco.
Ocorre que qualquer operação realizada pela internet, via aplicativo, necessita previamente de habilitação de dispositivo móvel, que de igual modo, depende da utilização de senhas de uso pessoal e intransferível.
V.
Não é o só fato de terceiro ter se passado por funcionário do banco, entrando em contato com a autora por telefone e via WhatsApp, que traz para a instituição bancária o dever de indenizar.
Frise-se, deveria se buscar algum funcionário na agência bancária para o auxílio, inclusive para verificar a veracidade das informações que lhe foram passadas, e não simplesmente informar seus dados e senhas pessoais por aplicativo de mensagens a um terceiro desconhecido.
VI.
E, nesse pensar, ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, tão logo, dispensável a demonstração de culpa para caracterizar a responsabilidade civil da empresa ré em casos de falha na prestação de serviços, há de se atentar a ressalva constante no art. 14, do Codex Consumerista, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
VII.
Recurso conheço e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00508345020218060059 Caririaçu, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023). [Grifou-se]. Cabe repisar que a falha de segurança que se discute neste processo não tem relação com o site oficial da instituição bancária, já que a fraude em comento não se equipara a um ataque hacker cometido no sítio eletrônico do próprio banco, o que poderia caracterizar, se assim o fosse, uma espécie de fortuito interno.
Todavia, é incontroverso nos autos que o delito ocorreu após a pretensa negociação direta entre o falsário e a vítima, cuja incúria foi decisiva para a consumação da fraude, e, por conseguinte, do prejuízo. Anote-se que, ao realizar o PIX pelo código fornecido pelos fraudadores sob o pretexto de anular um débito, o demandante apelado desencadeou o fato gerador da lesão patrimonial experimentada por ele próprio, faltando com o dever de cuidado ínsito ao homo medius ao seguir orientações de pessoa desconhecida que, acabou por utilizar mecanismos inapropriados, realizando transação via Pix para terceiro envolvido na fraude sob discussão.
Ademais, convém ressaltar que o valor de R$ 8.606,53 (oito mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos) foi liberado na conta-corrente de titularidade do autor, conforme fl. 8 de ID 25647724, às 16h29m39s do dia 02/10/2023, e que, cerca de 3 horas depois, com ciência do recebimento deste valor em sua conta bancária, o autor transferiu o valor recebido para conta da suposta empresa de consultoria, às 19h29m06s do mesmo dia 02/10/2023, conforme extrato de transferência PIX de ID 25647712.
Nesse sentido, em casos análogos, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial desta egrégia Corte, alguns julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM REDE SOCIAL E APLICATIVOS DE MENSAGENS.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Martins de Abreu contra sentença que julgou improcedente a Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. e outro, na qual a autora alegou ter sido vítima de estelionato por meio do Instagram e aplicativos de mensagens, sendo induzida por terceiro a realizar diversas transferências via PIX e contrair empréstimos, totalizando prejuízo de R$ 39.997,47.
Requereu a responsabilização civil objetiva das instituições financeiras, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
A sentença entendeu pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, reconhecendo culpa exclusiva da vítima. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços bancários que justifique a responsabilização civil objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiro; (ii) estabelecer se a conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, apta a afastar o nexo causal e excluir a responsabilidade das instituições demandadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre a autora e as instituições financeiras configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, e a Súmula 297 do STJ. 4.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo os danos decorrentes de fortuito interno. 5.
A jurisprudência do STJ distingue o fortuito interno ¿ inserido na esfera de risco da atividade bancária ¿ do fortuito externo, que escapa ao controle da instituição e rompe o nexo causal. 6.
Configura-se fortuito externo quando o golpe é perpetrado inteiramente fora do ambiente bancário, por terceiro estranho à instituição, sem falha no sistema de segurança ou nos procedimentos bancários. 7.
No caso, a autora foi ludibriada por terceiro que utilizou conta hackeada de rede social para aplicar golpe via WhatsApp e induzi-la a realizar transferências e contrair empréstimos, sem que haja nos autos qualquer indício de que a falha foi decorrente da atividade bancária. 8.
A autora, ao realizar voluntariamente múltiplas transações e fornecer dados bancários sem verificação mínima da autenticidade da oferta, agiu com imprudência, caracterizando culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade dos réus. 9.
O reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC, e art. 393 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima. 2.
Golpes aplicados por terceiros, fora do ambiente bancário, por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, sem falha sistêmica, caracterizam fortuito externo. 3.
A negligência do consumidor em verificar a veracidade das informações recebidas rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil das instituições financeiras.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2046026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/06/2023, DJe 27/06/2023; TJCE, ApCiv nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12/02/2025; TJCE, ApCiv nº 0287648-23.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0223679-97.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS C/C PEDIDO DE ESTORNO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES CONTESTADAS PELA TITULAR DA CONTA.
ALEGADA FRAUDE.
FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E OUTORGA DE PROCURAÇÃO A TERCEIRA PESSOA PARA REPRESENTAÇÃO JUNTO AO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 240/244, que julgou improcedente a ação de nulidade de transações bancárias c/c pedido de estorno de valores, proposta pela ora recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida está voltada à análise da responsabilidade civil do banco apelado diante da alegada fraude sofrida pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme apontado pela recorrente, houve inúmeras movimentações em sua conta bancária após ter fornecido documentos pessoais e procuração para terceira pessoa, com quem declarou possuir vínculo de parentesco.
Tais movimentações foram realizadas eletronicamente, o que se faz possível apenas por meio de uso de senha pessoal, situação essa que foi confirmada pelo recorrido em sua defesa, ao informar que as ordens foram lançadas por aplicativo de celular, que são validadas por dispositivo MTOKEN/TOKEN, cadastrado com as credenciais da cliente.
Frise-se que tal informação não foi impugnada pela promovente/apelante. 4.
Nessas circunstâncias, em que as movimentações são realizadas mediante aposição de senha pessoal pelo titular da conta, a jurisprudência pátria, inclusive do c.
Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 5.
Com isso, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade da titular.
Em sendo o caso de fraude por terceiros, entende-se que houve, no mínimo, negligência da consumidora ao permitir o acesso de estranhos à sua senha pessoal da conta corrente, pois, a partir disso, foi possível realizar empréstimos e realizar transferências via Pix.
Assim, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0203608-87.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). Portanto, inadmissível a conclusão de que a fraude cometida por um terceiro mediante contato direto com a vítima teria relação com o risco assumido pela instituição financeira na execução de suas atividades, devendo-se reformar a sentença. 3.
Do afastamento da repetição do indébito e da pretensão indenizatória A pretensão de repetição de indébito não merece acolhimento, uma vez que não se configura cobrança indevida na hipótese dos autos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não se verificou no caso em análise. A conduta da instituição financeira está pautada no exercício regular de direito, não restando caracterizada ofensa ao direito da personalidade do apelante, eis que restou configurada a regularidade e a licitude do empréstimo e da transação bancária, inexistindo assim, razões ou fundamentos que justifiquem a imposição do dever de indenizar por parte da apelada.
Outrossim, comprovada a legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, em decorrência de contrato regularmente celebrado, com expressa manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores, inexiste dano moral a ser reparado.
Em que pese a Súmula 479 do STJ determinar que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", a utilização dos serviços fornecidos pelo Banco, através de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), ou de plástico (com chip e utilização de senha) é privativa do consumidor titular do cartão.
Além disso, reveste-se o caso de fortuito externo em razão do suposto golpe ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e ser estranho à organização da empresa, levando-se em conta que o dano ocorreu com contribuição da própria vítima, não havendo nexo causal entre a conduta do Banco demandando e o eventual dano sofrido pela autora, resultando em ausência de falha na prestação do serviço de segurança.
Em decorrência da presença de fortuito externo, não há que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois é somente o fortuito interno (súmula 479 do STJ), aquele ligado diretamente ao risco da atividade exercida, que caracteriza o dever de indenizar independente da constatação de culpa.
Conquanto o autor alegue que não realizou o contrato de empréstimo, o conjunto probatório produzido não demonstra qualquer falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Dessa forma, não restou evidenciada conduta ilícita por parte do apelado, que atuou no exercício regular de direito, visando ao cumprimento de contrato válido e consoante as normas incidentes sobre a matéria.
Como consequência, não se observam os elementos para a responsabilidade civil alegada pelo recorrente, impondo-se o afastamento da pretensão indenizatória em questão. 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo autor, para lhe DAR PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente a demanda.
Com o resultado, inverto a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, para serem suportados pela parte autora, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor atualizado da causa, a fim de se adequar ao disposto no art. 85, § 2º, CPC. Todavia, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
25/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369508
-
25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
-
20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758899
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758899
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07/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758899
-
07/08/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 23:05
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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