TJCE - 3000362-24.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SERVIÇO DE TELEFONIA.
 
 FALTA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA SOBRE A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
 
 RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de rescisão contratual, inexigibilidade de multa por fidelização, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. 2.
 
 A consumidora alegou renovação automática de contrato de telefonia, sem consentimento expresso, com imposição de multa rescisória para cancelamento.
 
 Pediu indenização por danos morais e devolução em dobro do valor cobrado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Há três questões em discussão: (i) saber se a renovação automática da cláusula de fidelidade sem anuência expressa do consumidor é válida; (ii) verificar se a multa rescisória aplicada após renovação automática é exigível; (iii) analisar a configuração de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 Reconhecida a relação de consumo e aplicada a inversão do ônus da prova, a operadora não apresentou o contrato nem comprovou o consentimento expresso para a renovação do prazo de fidelização. 5.
 
 A renovação automática de período de fidelidade, sem manifestação expressa do consumidor, viola o art. 39, III, do CDC e o art. 57, § 1º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 6.
 
 A multa somente pode incidir no período inicial de fidelidade, não em suas prorrogações.
 
 Assim, declarada inexigível a multa aplicada. 7.
 
 Não comprovado pagamento indevido, afasta-se a restituição em dobro. 8.
 
 A cobrança indevida, sem negativação ou constrangimento, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso parcialmente provido para rescindir o contrato e declarar inexigível a multa rescisória.
 
 Tese de julgamento: "1. É abusiva a renovação automática de cláusula de fidelidade em contrato de telefonia sem consentimento expresso do consumidor. 2. É inexigível a multa rescisória aplicada em razão de cancelamento após renovação automática de fidelização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 39, III; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 57, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0202179-14.2022.8.06.0064, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0219654-75.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13.12.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jacinta Fidalga de Sousa com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
 
 Juízo 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor da Tim S/A.
 
 Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, que "a renovação automática de contrato de fidelidade sem consentimento expresso do consumidor configura prática abusiva e afronta ao art. 39, III, do CDC".
 
 E que "a TIM não demonstrou ter colhido a anuência da autora para a renovação contratual, nem tampouco a alertou sobre a possível aplicação de nova multa rescisória".
 
 Sustenta, ainda, que "o juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas não aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, ignorando que a apelada detém todas as informações e documentos necessários para comprovar a legalidade de seus procedimentos.
 
 Cabe ao fornecedor, no caso a TIM, comprovar que: Notificou a cliente da renovação; Obteve consentimento expresso; Cobrou multa de forma legítima".
 
 Em continuidade, argumenta, que "a conduta da empresa Ré - ao renovar unilateralmente o contrato sem autorização da consumidora e condicionar o cancelamento ao pagamento de multa rescisória - gerou grave lesão a direitos da personalidade da apelante, em clara ofensa à dignidade do consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor".
 
 Sustenta, também, que "o abalo moral se evidencia na sensação de impotência, na frustração de legítima expectativa contratual e na violação ao direito de escolha e liberdade contratual, valores que transcendem o mero aborrecimento cotidiano".
 
 E que "é evidente que a situação ultrapassa o mero dissabor.
 
 A conduta da ré foi desrespeitosa, impositiva e atentatória à confiança que deve reger a relação contratual, especialmente no âmbito das relações de consumo".
 
 Sustenta, em seguida, que "a cobrança da multa de R$ 300,00, imposta à apelante como condição para cancelamento do contrato renovado unilateralmente, representa enriquecimento ilícito da empresa TIM e caracteriza-se como dano material passível de reparação".
 
 Argumenta, em seguida, que "é cabível a devolução em dobro do valor da multa, ou, alternativamente, o abatimento proporcional em caso de pagamento de mensalidades não usufruídas, nos termos do art. 6º, VI e art. 14 do CDC, que asseguram o direito à reparação integral dos danos causados pela falha na prestação de serviço".s Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, para condenar a operado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos desde a tentativa de cancelamento.
 
 Contrarrazões no Id. 25823826. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
 
 O douto magistrado singular julgou improcedentes os pedidos autorais ao fundamento que a autora não comprovou a data da contratação, a tentativa de cancelamento dos serviços, bem com, a cobrança da multa de fidelidade De início, ressalto, que o autor afirma que contratou um plano junto à empresa de telefonia em dezembro de 2023, com o valor mensal de R$ 75,00, com carência de 12 meses.
 
 Narra, ainda, que o contrato foi firmado com a expectativa de que, ao final do período de carência, a autora poderia avaliar a continuidade do serviço conforme sua conveniência e necessidade.
 
 Relata, em seguida, que após o término do período de carência, ou seja, em janeiro de 2025, tentou proceder com o cancelamento do referido plano (protocolo nº 202517829370), tendo em vista que o serviço não lhe era mais útil, todavia, para sua surpresa, a operadora informou que o plano havia sido renovado automaticamente, e que, para proceder com o desligamento, seria necessário o pagamento de uma multa rescisória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
 
 A autora sustenta que, não foi notificada de forma prévia sobre a renovação automática do plano, nem foi solicitada sua confirmação para essa renovação.
 
 Desse modo, requer a rescisão imediata do contrato renovado, a devolução dos valores pagos após o período dos 12 (doze) meses verdadeiramente contratados pela autora e a condenação ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
 
 Pois bem.
 
 No presente caso, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
 
 A promovida, prestando serviços de telefonia, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
 
 Portanto, deve-se reconhecer a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente considerando a hipossuficiência técnica da promovente/recorrente.
 
 A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
 
 Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
 
 A operadora de telefonia/apelada não acostou aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes, nem negou os fatos narrados pela autora/recorrente, portanto, restou incontroverso nos autos, que houve a renovação automática do plano contratado, a tentativa de rescisão do contrato pela requerente/recorrente, bem como, a cobrança de uma multa rescisória para o caso de desligamento.
 
 Em casos como o dos autos, entendo que havendo ausência de manifestação explícita na renovação do serviço, impor novo período de fidelização com a renovação automática configura cláusula abusiva.
 
 A multa somente pode incidir para o caso de rescisão antes do período de fidelização inicialmente ajustado no contrato principal, mas não para suas prorrogações.
 
 Mesmo em caso de previsão de renovação automática do contrato de prestação de serviços, não é admissível a prorrogação automática do prazo de fidelização, o que se mostra abusivo. É que nos termos do § 1º do art. 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, a prestadora pode oferecer benefício (s) ao consumidor em troca de uma vinculação por um prazo mínimo que não poderá ultrapassar 12 meses.
 
 Vejamos: Art. 57.
 
 A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
 
 A renovação do período de fidelização para o mesmo produto contratado extrapola os limites da imposição de continuidade do serviço ao cliente e viola a boa-fé, na medida em que proíbe o contratante, indefinidamente, de requerer a rescisão do contrato sem encargos.
 
 Outrossim, deve-se atentar que a renovação do contrato de prestação de serviços não se confunde com a renovação do prazo de permanência (art. 57, §3º, Resolução 632/2014, Anatel), não podendo esse ser renovado de forma automática, sem a anuência do consumidor, como ocorreu no caso em tela.
 
 No presente caso, o contrato foi firmado em dezembro de 2023 e o pedido de rescisão contratual ocorreu somente em janeiro de 2025, ou seja, após o prazo de 24 meses da data de celebração do contrato.
 
 Desse modo, constata-se a abusividade da cobrança da multa, nos termos da fundamentação supra, de modo que, a declaração de inexigibilidade da cobrança é medida que se impõe.
 
 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 APLICABILIDADE DO CDC.
 
 CONTRATO DE TELEFONIA.
 
 CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA FIXADA EM PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.1.Tratando-se de contrato de prestação de serviços de telefonia, têm-se que a relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos art. 2º e 3º da lei consumerista. 2.Consoante dispõe a Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não é considerada abusiva a livre pactuação de prazo da vigência do contrato (fidelidade) de prestação de serviços de telefonia firmado com pessoa jurídica, desde que sejam oferecidas vantagens ao consumidor, como redução dos valores dos aparelhos negociados ou de serviços contratados e, ainda, desde que lhe seja garantida a opção de contratar dentro do prazo de 12 (doze) meses. 3.
 
 A fidelização anuída pelo consumidor no contrato de prestação de serviços de telefonia não pode ser prorrogada automaticamente ao fim do prazo estipulado originariamente, de modo que afigura-se abusiva e ilegal a cobrança de multa rescisória. 4.
 
 Na espécie, reconhecida a renovação automática da cláusula de fidelização, está caracterizada a prática abusiva, razão pela qual não há que se cogitar em pagamento da multa rescisória ou devolução de qualquer outro valor por parte da consumidora. 5.O reconhecimento do direito do consumidor à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é medida inafastável em conformidade com que estabelece o art. 42, do CDC. 6.Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11º, do CPC. 7.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela promovida, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DES.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
 
 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (Apelação Cível - 0202179-14.2022.8.06.0064, Rel.
 
 Desembargador (a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 TELEFONIA.
 
 CONTRATO EMPRESARIAL.
 
 CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PORTABILIDADE APÓS 26 MESES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
 
 COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL INDEVIDA.
 
 NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA.
 
 HONRA OBJETIVA.
 
 DANO MORAL.
 
 CABIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto por Macedo Mesquita S/S Ltda., em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada em desfavor de Telefônica Brasil S/A.
 
 O cerne da lide reside, portanto, em analisar se é devida a aplicação de multa por quebra do período de fidelização previsto em contrato de telefonia, bem como a existência de dano moral indenizável e a restituição em dobro da quantia paga. 2.
 
 A Resolução n.º 632/2014 da ANATEL disciplina o contrato de permanência (fidelização), disciplinando a possibilidade de que seja exigido que o consumidor permaneça vinculado por um prazo mínimo.
 
 O § 1º do art. 57 estabelece que o tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses, porquanto o art. 59 dispõe, de forma expressa, que não há prazo máximo para consumidor corporativo. 3.(...) 5.
 
 O entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios é no sentido de que não é admissível a renovação automática do prazo de fidelização, diante da manifesta abusividade.
 
 Precedentes. 6.
 
 Dessa forma, o contrato foi firmado em 15/05/2019 e a portabilidade foi efetivada em 19/07/2021, ou seja, 26 (vinte e seis) meses após a celebração do contrato.
 
 Assim, verificada a abusividade da cobrança da multa, nos termos da fundamentação supra, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 7.
 
 Sobre os danos morais, cumpre ressaltar que a autora é uma sociedade empresária, estando passível de sofrer danos morais, nos termos da Súmula n.º 227 do STJ. 8.
 
 No caso, tendo sido comprovada a inscrição indevida do nome da apelante em cadastro de fornecedores inadimplentes, decorre também a obrigação de indenizar.
 
 Não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, pois a conduta da empresa requerida violou não só os direitos contratuais da autora, mas também afetou a capacidade da empresa em honrar com suas obrigações empresariais, além de afetar sua reputação e a credibilidade perante o mercado, o que acarretou consequências graves em termos de perda de oportunidades, de negócios e clientes. 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada em parte.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0219654-75.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Telefonia - Ação declaratória de inexigibilidade - Renovação automática da prestação de serviços que não se confunde com renovação automática do prazo de fidelização - Impossibilidade de prorrogação automática do mencionado prazo, na hipótese de contrato estabelecido entre operadora de telefonia e pessoa jurídica, consoante publicação expedida pela ANATEL - Abusividade configurada - Tendo a autora efetuado a rescisão dos contratos de telefonia após o término do prazo de fidelização inicial de 24 meses, não há que se falar em incidência de multa por cancelamento dos contratos, razão pela qual ela é inexigível - Pedido procedente - Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10065491620208260161 SP 1006549-16.2020.8.26.0161, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 26/08/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021).
 
 Dano moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
 
 No caso, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, isto porque, embora a cobrança de multa rescisória pela operadora/apelada seja indevida, tal fato não é suficiente a ensejar o dano moral alegado, sendo necessária a prova efetiva do abalo moral.
 
 Nessa perspectiva, embora evidente a falha na prestação de serviço, é possível observar que a cobrança do respectivo valor não foi realizada de forma a expor a autora/recorrente a vexame ou constrangimento, bem como, conforme aos autos, referida cobrança, não resultou na restrição do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A cobrança irregular ou a ameaça de inscrição em cadastros de maus pagadores, por si só, não é capaz de causar transtorno de ordem moral, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência brasileira no sentido de que tal conduta é considerada mero aborrecimento.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 APELO QUE OBJETIVA A REFORMA DO DECISUM.
 
 INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
 
 CONFIGURADA.
 
 MERA COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
 
 ELEMENTO ESSENCIAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou procedente a Ação de Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor da instituição financeira, condenando-a a restituir os descontos a serem apurados na fase de liquidação de sentença e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
 
 Ao compulsar os fólios processuais, observa-se que, embora o juízo a quo tenha determinado a inversão do ônus da prova e ordenado a juntada do instrumento contratual que deu origem à cobrança do débito em discussão, o banco quedou-se inerte, limitando-se a rechaçar os argumentos trazidos pela autora ao insistir na regularidade da suposta contratação.
 
 Além disso, não houve comprovação acerca do repasse da quantia correspondente a R$ 16.754,62 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) em favor da autora, o que reforça a falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de comprovação de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, impondo-se a confirmação dos termos da sentença atacada quanto à declaração de inexistência do débito. 3.
 
 Em contrapartida, a autora não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo material causado em razão da dívida que consiste em elemento essencial para ordenar a repetição do indébito, visto que a mera cobrança indevida não é suficiente para imputar ao fornecedor do serviço a restituição da quantia cobrada, pois, certamente, não houve prejuízo financeiro ao consumidor, já que este não procedeu com o pagamento do débito. 4.
 
 Em complemento, atentando-se aos termos da jurisprudência do STJ e desta e.
 
 Corte de Justiça, apesar de a autora sustentar o abalo emocional suportado em virtude da cobrança indevida, não há como admitir a existência de aflição ou desgaste emocional capaz de atingir os direitos da personalidade da consumidora, seja pela ausência de prejuízo efetivo à sua esfera patrimonial, seja pela ausência de circunstância grave ou de conduta reiterada e abusiva da instituição financeira no tocante à cobrança indevida.
 
 Ademais, não houve inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, o que poderia ensejar, se este fosse o caso, a ocorrência de dano moral in re ipsa. 5.
 
 Por tais razões, é imperativo acolher, em parte, a tese recursal, no sentido de afastar a condenação à restituição do indébito posto que inexistente, e o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais, ante a ausência de elementos concretos que pudessem autorizar o reconhecimento do estresse emocional relatado pela promovente e a consequente caracterização de um dano indenizável. 6.
 
 Por fim, em razão da sucumbência recíproca, haja vista a manutenção do decisum quanto à inexistência do débito e a sua modificação no que se refere à exclusão da condenação ao pagamento dos danos materiais e morais, as custas processuais e os honorários de sucumbência devem ser fixados adequada e proporcionalmente entre as partes (art. 86, caput, do CPC). 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida e afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data e assinatura digital registrada no sistema processual eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0001746-85.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A controvérsia recursal consiste na aferição de suposta conduta ilegal da empresa de telefonia ora apelada que, em decorrência de cobrança indevida, teria resultado em dano aos direitos de personalidade da apelante, o que ocasionaria a indenização por danos morais. 2.
 
 A cobrança irregular ou a ameaça de inscrição em cadastros de maus pagadores, por si só, não é capaz de causar transtorno de ordem moral, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência brasileira no sentido de que tal conduta é considerada mero aborrecimento. 3.
 
 A ausência de comprovação da inclusão no nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito exclui a indenização por danos morais. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 
 Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0003793-48.2017.8.06.0085 Hidrolândia, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
 
 EMPRESA DE TELEFONIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO SILVANIO ALVES VIANA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de TIM S/A. 2.
 
 O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à majoração da indenização fixada reparação do alegado dano moral suportado em razão da conduta da promovida quanto às cobranças indevidas de linha telefônica não pertencente ao demandante. 3.
 
 O autor demonstra que recebeu mensagens eletrônicas da ré no sentido de efetuar as cobranças de linha telefônica desconhecida pelo demandante, sendo incontroverso que não houve a negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. 4. É cediço na jurisprudência desse e.
 
 Tribunal de Justiça que a cobrança irregular ou a ameaça de inscrição em cadastros de maus pagadores não são capazes de causarem transtorno de ordem moral, considerando-se tal conduta como mero aborrecimento.
 
 Precedentes dessa Corte de Justiça. 5.
 
 Inexiste a ocorrência de cobrança vexatória a induzir abalo psíquico ou sofrimento íntimo do demandante, ora apelante, capazes de causarem dano extrapatrimonial, e, por conseguinte, o dever de indenizar.
 
 Contudo, a parte ré não interpôs recurso voluntário, de forma que resta descabida a reforma da sentença para o afastamento da condenação em reparar o alegado dano moral, tendo em vista a vedação do reformatio in pejus.
 
 Descabe, assim, o pleito de majoração da indenização pretendido no presente apelo. 6.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
 
 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007951020228060066 Cedro, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Sendo assim, apesar da promovente/apelante ter despendido tempo e ter sofrido aborrecimentos para resolver a questão desta lide, inexiste cobrança vexatória ou constrangimento aptos a induzir abalos psíquicos a promovente/recorrente, além disso, não há negativação do nome da consumidora, portanto, não há que se falar em danos morais.
 
 De igual modo, não procede o pedido de restituição de valores, porquanto, não há nos autos comprovação de que a parte autora/recorrente tenha efetuado qualquer pagamento indevido.
 
 E é assim que, por todo o exposto conheço do recurso, por próprio e tempestivo, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada, para determinar a rescisão contratual entre as partes, e ainda, declarar inexigível a cobrança de multa rescisória.
 
 Considerando o parcial provimento do recurso da autora, de modo a ensejar o julgamento parcialmente procedente da ação originária, dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo caberá a operadora/promovida o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do seu valor e à parte autora a proporção de 50% (cinquenta por cento), ressalvada a gratuidade processual em prol dessa última. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
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                                            20/07/2025 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2025 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 15:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162386842 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162386842 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000362-24.2025.8.06.0133 Promovente: JACINTA FIDALGA DE SOUSA MATOS Promovido: TIM S A DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de iD 161982896, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, decorrido o prazo recursal das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Nova Russas/CE, 27 de junho de 2025.
 
 Renata Guimarães Guerra Juíza
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                                            27/06/2025 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162386842 
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                                            27/06/2025 08:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 03:38 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 15:51 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157690460 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157690460 
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                                            30/05/2025 09:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157690460 
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                                            30/05/2025 09:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/05/2025 16:51 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 11:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 04:25 Decorrido prazo de TIM S A em 08/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 05:59 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152899435 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152899435 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000362-24.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: JACINTA FIDALGA DE SOUSA PROMOVIDO: TIM S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Intime-se o requerido, por seu causídico constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 30 de abril de 2025. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152899435 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152899435 
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                                            05/05/2025 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152899435 
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                                            05/05/2025 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152899435 
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                                            02/05/2025 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 22:24 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 22:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2025 17:17 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            11/04/2025 14:04 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/04/2025 08:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/04/2025 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 11:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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