TJCE - 3000561-45.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 03:59 Decorrido prazo de REMAR CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 03:59 Decorrido prazo de ALAN ARAUJO WEBER em 08/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 14:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 14:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 14:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161086670 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000561-45.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão / Resolução]PROMOVENTE(S): ALAN ARAUJO WEBER e outrosPROMOVIDO(A)(S): INSTITUTO DO CONHECIMENTO E DA PRODUCAO CULTURAL EIRELI e outros D E C I S Ã O Diante da tentativa exitosa de citação do corréu José Rubens Frota (A.R de Id nº 160572514), o que impossibilita, a partir de então, o aditamento da petição inicial (Art. 329, I, do CPC), indefiro a inclusão de nova parte no polo passivo da presente demanda.
 
 Considerando, entretanto, que o promovido acima referido somente foi citado há um dia da audiência de conciliação realizada, lapso temporal inferior àquele previsto no Art. 218, § 2º, do CPC, deixo de decretar a sua revelia.
 
 Aguarde-se a devolução do A.R de citação/intimação referente ao promovido Instituto do Conhecimento e da Produção Cultural Eireli.
 
 Com a juntada do A.R aos autos, retornem-me conclusos.
 
 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            23/06/2025 15:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161086670 
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                                            23/06/2025 10:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/06/2025 05:10 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            18/06/2025 10:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2025 02:28 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/06/2025 14:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 13:59 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155640066 
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                                            23/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155640066 
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                                            22/05/2025 17:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155640066 
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                                            22/05/2025 17:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2025 17:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2025 08:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/05/2025 18:00 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            21/05/2025 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 12:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152619962 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152619962 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000561-45.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão / Resolução]PROMOVENTE(S): ALAN ARAUJO WEBER e outrosPROMOVIDO(A)(S): INSTITUTO DO CONHECIMENTO E DA PRODUCAO CULTURAL EIRELI e outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais.
 
 Em síntese aos autos, a parte requerida narra que celebrou contrato de prestação de serviços com a promovida, porém esta não realizou o pagamento das devidas parcelas na data de seu vencimento, restando inadimplente.
 
 Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao processo nº 3000507-13.2025.8.06.0220, oriundo da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, extinto sem julgamento de mérito, por incompetência territorial, com trânsito em julgado.
 
 Ademais, postulou a concessão de tutela de urgência em exordial (id 145214763) para que seja realizado o bloqueio de valores pertencentes à parte promovida via BACENJUD, alegando risco de dano irreparável ao processo. É o breve relato.
 
 Passo à decisão de prevenção.
 
 A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
 
 Com efeito, em uma análise sumária dos autos, verifica-se que embora envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não há que se cogitar de litispendência, conexão ou continência entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, haja vista que o suposto processo prevento foi extinto sem resolução do mérito, por motivo de incompetência territorial e, por não configurar coisa julgada, não impede a propositura de nova ação, nos termos do art. 486, caput, do CPC. Em ato contínuo, INTIME-SE a parte requerente REMAR CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1) Acostar aos autos Contrato Social da empresa requerente; 2) Comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de Microempreendedor Individual - MEI, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE.
 
 Com ou sem manifestação da parte promovente retornem os autos para conclusão de urgência.
 
 Aguarde-se audiência de conciliação designada, id 145216330, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
 
 Em caso de não haver tempo hábil para cumprimento da diligência, fica desde já autorizada, independente de nova conclusão, a designação de nova audiência de conciliação.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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                                            16/05/2025 07:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152619962 
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                                            16/05/2025 07:07 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2025 04:19 Decorrido prazo de JOSE RUBENS FROTA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 04:19 Decorrido prazo de INSTITUTO DO CONHECIMENTO E DA PRODUCAO CULTURAL EIRELI em 09/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152619962 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000561-45.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão / Resolução]PROMOVENTE(S): ALAN ARAUJO WEBER e outrosPROMOVIDO(A)(S): INSTITUTO DO CONHECIMENTO E DA PRODUCAO CULTURAL EIRELI e outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais.
 
 Em síntese aos autos, a parte requerida narra que celebrou contrato de prestação de serviços com a promovida, porém esta não realizou o pagamento das devidas parcelas na data de seu vencimento, restando inadimplente.
 
 Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao processo nº 3000507-13.2025.8.06.0220, oriundo da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, extinto sem julgamento de mérito, por incompetência territorial, com trânsito em julgado.
 
 Ademais, postulou a concessão de tutela de urgência em exordial (id 145214763) para que seja realizado o bloqueio de valores pertencentes à parte promovida via BACENJUD, alegando risco de dano irreparável ao processo. É o breve relato.
 
 Passo à decisão de prevenção.
 
 A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
 
 Com efeito, em uma análise sumária dos autos, verifica-se que embora envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não há que se cogitar de litispendência, conexão ou continência entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, haja vista que o suposto processo prevento foi extinto sem resolução do mérito, por motivo de incompetência territorial e, por não configurar coisa julgada, não impede a propositura de nova ação, nos termos do art. 486, caput, do CPC. Em ato contínuo, INTIME-SE a parte requerente REMAR CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1) Acostar aos autos Contrato Social da empresa requerente; 2) Comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de Microempreendedor Individual - MEI, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE.
 
 Com ou sem manifestação da parte promovente retornem os autos para conclusão de urgência.
 
 Aguarde-se audiência de conciliação designada, id 145216330, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
 
 Em caso de não haver tempo hábil para cumprimento da diligência, fica desde já autorizada, independente de nova conclusão, a designação de nova audiência de conciliação.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152619962 
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                                            29/04/2025 16:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152619962 
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                                            29/04/2025 16:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/04/2025 16:15 Denegada a prevenção 
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                                            22/04/2025 12:28 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            04/04/2025 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 11:23 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/04/2025 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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