TJCE - 0241106-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:31
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 07:31
Decorrido prazo de JAMILA ARAUJO SERPA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 07:31
Decorrido prazo de WEISLEY SMITH VIEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161934500
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161934500
-
10/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161934500
-
25/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:40
Decorrido prazo de JAMILA ARAUJO SERPA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:40
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ALETEIA QUEIROZ ALVES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149812022
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0241106-10.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: BRUNO VIEIRA DE MELO REU: WILKA E PONTE LTDA e outros (2) Vistos hoje. Analisados os autos, conforme decisão de ID 118318731, as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Na petição de ID 118318734, a parte autora requer a produção de prova pericial, com a finalidade de esclarecer a gravidade do dano ou lesão decorrente de erro médico ocorrido durante a cirurgia de joelho, bem como para definir os limites da responsabilidade civil do médico, em solidariedade com o hospital e a operadora do serviço de saúde. Na sequência, a parte ré, Wilka e Ponte Ltda - Hospital Gênesis, pugna pela realização de perícia técnica para avaliação dos procedimentos adotados pela requerida, bem como a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, conforme petição de ID 118318735. Em manifestação de ID 118318736, o requerido, Sr.
Argos Queiroz Alves de Souza, solicita a realização de audiência para a coleta de depoimento pessoal do autor e do médico, além da oitiva de testemunhas.
Requer, ainda, a produção de perícia técnica simplificada com o intuito de elucidar a controvérsia. Em seguida, a Unimed, por meio da petição de ID 118318737, requer a realização de perícia para que toda a documentação apresentada pelas partes ao longo do curso processual seja analisada por um perito médico especializado em Ortopedia.
Ao final, requer a designação de audiência de instrução, com a oitiva do perito, dos assistentes técnicos e das testemunhas, com o intuito de esclarecer eventuais pontos não dirimidos pela perícia técnica. Decido. Portanto, conclui-se pela aplicação do teor do artigo 357 do CPC, passando a deslindar as questões processuais pendentes e, na sequência, à fixação dos pontos controvertidos a serem apurados pela prova a ser produzida Assim, quanto às questões processuais pendentes, tem-se: DA RELAÇÃO DE CONSUMO - De início, tem-se que a relação jurídica existente entre as partes é evidentemente de consumo, a teor das definições constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, razão da aplicabilidade do referido diploma para fins de deslinde da presente demanda. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Importa pontuar acerca da aplicação do CDC ao caso sob exame e, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC, a saber, a verossimilhança das alegações e a condição de hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova pretendida em desfavor da parte demandada. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - Com efeito, a tese preliminar aludida, a toda evidência, se confunde com o mérito da questão sob exame, razão pela qual neste âmbito será examinada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Neste tocante, a parte ré sustenta a ilegitimidade sob o fundamento de que não subsiste nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano alegado pelo autor. Com efeito, a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Em análise do presente caso, verifica-se que o Hospital, o médico responsável pelo atendimento ao autor e a operadora do plano de saúde são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a autora lhes imputa diretamente a responsabilidade por eventuais falhas na prestação dos serviços contratados. No entanto, qualquer perquirição acerca de sua efetiva responsabilidade pelos prejuízos alegados conduz a um julgamento de procedência ou improcedência do pedido, configurando, portanto, matéria de mérito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de indenização decorrente de danos materiais, morais e estéticos. - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO PROPOSTA CONTRA O PROFISSIONAL E A CLÍNICA EM QUE ATUA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO E DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DA CLÍNICA NO POLO PASSIVO, RESERVADO O EXAME DE SUA RESPONSABILIDADE À SENTENÇA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0065877-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 18.03.2023) (TJ-PR - AI: 00658779420228160000 Curitiba 0065877-94.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 18/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) (G.N) Dessa forma, resta afastada a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO À PARTE AUTORA - Neste tocante, verifica-se que parte ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da prova documental produzida, fato ou circunstância cabalmente demonstrado que indique a capacidade financeira alegada, cabendo, ainda, pontuar que a representação da parte por advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício da gratuidade da justiça, a teor do disposto pelo artigo 99, 4o., do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO PARCIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - BENEFÍCIO INTEGRAL - ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR.
A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Deferido o benefício da justiça gratuita na integralidade, não havendo fundadas razões, o juiz não pode na sentença restringir esse direito revogando ou limitando o favor legal por razões subjetivas.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Em não havendo contraprova, deve prevalecer o direito ao benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AC: 10433130141255001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020) Assim, resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - Na sequência, procede-se à fixação do ponto controvertido a ser apurado pela prova a ser produzida, consistentes na verificação de eventual falha na prestação do serviço pela parte ré, especialmente no que tange a possível erro médico ocorrido durante a cirurgia, em decorrência da quebra da broca e da permanência de fragmentos metálicos no joelho do autor, bem como as eventuais repercussões sobre a saúde deste. Para tanto, concluo pela necessidade de produção de prova técnica simplificada, com base na prerrogativa constante do parágrafo 2o do artigo 464 do CPC, entendendo-a como apta a fornecer subsídios quanto aos pontos controvertidos fixados, sem prejuízo da produção da prova oral protestada pelas partes. E em consistindo esta na inquirição de especialista e, considerando a sistemática para nomeação de peritos, disciplinada pelo artigo 156, § 1 do CPC, determino que a Secretaria indique profissional habilitado em Ortopedia e devidamente cadastrado junto ao Sistema de Peritos (SIPER) do Tribunal de Justiça do Ceará, para comparecer em juízo, o(a) qual deverá ser intimado(a) da presente nomeação, bem como para apresentar sua proposta de honorários e receber cópia da documentação apresentada pelas partes, em até 15 dias. Designe-se audiência de instrução para fins de coleta das provas acima especificadas, como também para coleta do depoimento pessoal das partes e de testemunhas.
Por fim, intimem-se as partes para os fins do previsto nos parágrafos 1o e 4o. do artigo 357 do CPC.
Exp.
Nec Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, 1o. do CPC. Empós, conclusos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149812022
-
30/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149812022
-
08/04/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 07:09
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/09/2024 22:15
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318744-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 22:15
-
13/09/2024 16:58
Mov. [57] - Conclusão
-
13/09/2024 16:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318233-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 16:44
-
12/09/2024 13:31
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314789-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 13:13
-
11/09/2024 12:37
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312167-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 12:31
-
23/08/2024 01:44
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 02:07
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 15:43
Mov. [51] - Documento Analisado
-
01/08/2024 16:00
Mov. [50] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 17:37
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 15:36
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/02/2024 15:08
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867260-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 14:37
-
09/02/2024 11:38
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866472-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 11:31
-
24/01/2024 11:43
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
24/01/2024 11:27
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828615-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 11:07
-
16/01/2024 03:40
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01813590-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 03:37
-
15/01/2024 20:23
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 11:52
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 11:40
Mov. [40] - Documento Analisado
-
15/12/2023 10:48
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se a parte re para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos, de fls. 502/503, colacionados junto a replica, conforme preceitua o art. 437, 1, do CPC. Exp. Nec.
-
10/11/2023 10:24
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2023 20:05
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440158-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/11/2023 19:35
-
18/10/2023 00:37
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
12/10/2023 01:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 22:14
Mov. [34] - Documento Analisado
-
10/10/2023 23:02
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381559-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 22:49
-
10/10/2023 21:29
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381459-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 21:20
-
10/10/2023 11:53
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 10:36
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02378871-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 10:26
-
20/09/2023 20:26
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
20/09/2023 19:54
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/09/2023 14:05
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
20/09/2023 09:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02336402-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2023 09:43
-
18/09/2023 15:44
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331384-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 15:25
-
18/09/2023 11:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02330108-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2023 10:49
-
18/09/2023 08:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329628-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2023 08:43
-
01/09/2023 12:13
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/09/2023 12:13
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/08/2023 10:29
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/08/2023 10:29
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2023 10:55
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
28/07/2023 19:49
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
-
27/07/2023 14:52
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/07/2023 14:51
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/07/2023 12:48
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/07/2023 11:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 11:02
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
27/07/2023 10:57
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
27/07/2023 10:52
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
29/06/2023 20:59
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
28/06/2023 09:05
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 01:57
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 19:40
Mov. [6] - Documento Analisado
-
27/06/2023 08:56
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
25/06/2023 17:44
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
25/06/2023 17:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 15:34
Mov. [2] - Conclusão
-
22/06/2023 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 18:43