TJCE - 3001804-25.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169088251
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169088251
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169088251
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169088251
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001804-25.2024.8.06.0015 Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, alegando desconhecer dívida de R$ 75,91 que resultou na negativação de seu nome.
Requereu a exclusão da inscrição e indenização de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação genérica, sem documentos hábeis a comprovar a contratação, limitando-se a capturas de tela de sistema interno.
Na sentença, foi reconhecida a relação de consumo, deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão da inscrição, com condenação da promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção pela taxa Selic a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
A promovida opôs embargos de declaração, alegando erro material quanto à aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, sustentando que, após o advento da Lei nº 14.905/2024, os índices aplicáveis seriam o IPCA para correção e a Selic descontada do IPCA para juros.
Alegou, ainda, que a Súmula 54 do STJ não se aplicaria ao caso, por se tratar de responsabilidade contratual, e que os juros deveriam incidir a partir da citação. É a síntese.
Decido. De saída, vale trazer o texto do art. 1.022 do CPC, que indicam as possibilidades de cabimento dos embargos de declaração.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não se verifica qualquer desses vícios na sentença embargada.
A responsabilidade que foi reconhecida na decisão é a que decorre de ato ilícito praticado no âmbito de relação de consumo, caracterizando-se como responsabilidade extracontratual, o que, por si só, justifica a aplicação da Súmula 54 do STJ, inclusive à luz da EC nº 113/2021. A responsabilidade extracontratual do fornecedor de não causar dano ao consumidor, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objetiva e solidária, o que significa que o fornecedor responde por prejuízos independentemente de culpa, bastando comprovar o defeito, o dano e o nexo causal entre eles.
O fornecedor possui um dever geral de segurança, e essa responsabilidade é imposta pela teoria do risco da atividade, transferindo os riscos da atividade de consumo para o fornecedor.
Portanto, a sentença está em conformidade com a sistemática atual de atualização de débitos judiciais, sendo vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou juros.
A pretensão da embargante, embora travestida de pedido de correção, revela inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se admite nesta via estreita.
A jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS. […] 8.
Diante do exposto, constata-se que a recorrente, em verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão, ao reiterar teses já anteriormente suscitadas, com o objetivo de convencer este juízo de que é pessoa hipossuficiente e que, portanto, o juízo deveria ter deferido seu pedido de gratuidade da justiça; 9.
Não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa do embargante, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados. 10.
Nesse esteio, o enunciado sumular desta e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO: 11.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0633463-02.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) [g.n.] Em resumo, a pretensão do Embargante visa, claramente, em última análise, alterar o conteúdo decisório, já que não individualiza vício de omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material.
Como demonstrado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à produção de provas que deveriam ter sido apresentadas oportunamente.
Portanto, não constituem sucedâneo recursal nem via própria para rediscussão do mérito.
Eventual irresignação com o mérito deve ser veiculada pelo recurso próprio, e não por meio de aclaratórios.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC Assinatura digital -
28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169088251
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169088251
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25/08/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:32
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152688238
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152688238
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001804-25.2024.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de suposta dívida junto à requerida, no valor de R$75,91 (setenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Todavia, por afirmar desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com condenação da promovida à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 138330395).
Em contestação (Id 142893644), a ré: a) aduz a regularidade da contratação; b) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Foi apresentada réplica (Id 144766008), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A promovente afirma na exordial que teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores em razão de suposta dívida perante a acionada, a qual alega desconhecer.
Por sua vez, a ré apresentou contestação genérica, simplesmente afirmando que agiu no exercício regular do direito.
Desse modo, é notório que a empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, mesmo tendo oportunidade para tanto, deixou de juntar cópia de documento assinado pela autora que comprovasse a contratação ou mesmo das faturas correspondentes ao débito apontado na inicial, tendo apresentado apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno, que sendo produzidas de forma unilateral e estando desvinculada de outras provas ou indícios, tornam frágil o seu poder probante.
Sendo assim, prevalece a afirmação da demandante de que não contraiu a dívida no valor de R$75,91 (setenta e cinco reais e noventa e um centavos), sendo de rigor, portanto, que seja declarada inexistente.
Em relação ao dano moral, observo que a acionante foi surpreendida com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores inerentes à vida social.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADEDE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Diante da ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada, indevida se mostra a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 5.
Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. [...] (TJCE - Processo nº: 0200091-51.2022.8.06.0145).
A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, devendo a promovida dar baixa na referida inscrição no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152688238
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152688238
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30/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152688238
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30/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152688238
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30/04/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Impugnação
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28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de Enel em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA ELIANE NUNES DE ARAUJO COSMO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105845661
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105845661
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30/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105845661
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30/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105560705
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105560705
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25/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105560705
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25/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/09/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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