TJCE - 0276013-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/09/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:25
Decorrido prazo de EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 145071976
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06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276013-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: RAIMUNDO CICERO DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA RAIMUNDO CICERO DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando ter celebrado com os requeridos, em 13/03/2023, contrato de financiamento para aquisição de veículo, quitando regularmente as parcelas até o início de 2024.
Em fevereiro de 2024, os requeridos ofereceram-lhe proposta de refinanciamento da dívida, gerando novo contrato em 23/02/2024, com entrada de R$ 200,00 e 23 parcelas de R$ 384,54, as quais o autor afirma estar adimplindo pontualmente. Todavia, apesar do refinanciamento firmado, os requeridos ignoraram o novo acordo, mantendo ativa a dívida anterior, promovendo ação de busca e apreensão do veículo, cuja liminar foi deferida e cumprida em 09/10/2024.
Além disso, inscreveram indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplentes por suposta dívida de R$ 28.082,04 (vinte e oito mil e oitenta e dois centavos). Sustenta o autor que a conduta dos requeridos é abusiva, ilícita e violadora dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral presumido (in re ipsa), por inscrição indevida e apreensão indevida de bem essencial à sua mobilidade. Requer, em sede liminar, a retirada imediata da negativação e a restituição da posse do veículo, além da inversão do ônus da prova.
Ao final, pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como custas e honorários advocatícios.
Requer ainda a distribuição da ação por conexão ao processo de busca e apreensão em curso na 32ª Vara Cível de Fortaleza (nº 0224610-66.2024.8.06.0001). Em despacho ID nº 117634505, foi informado acerca da mudança de sistema processual eletrônico e da possibilidade de protocolo para distribuição diretamente para a 32ª Vara Cível pelo sistema PJE. Sobreveio petição do autor em ID nº 117634507 concordando com o despacho retro e requerendo a juntada do comprovante de protocolo de novo processo no Sistema PJE. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Diante da litispendência, esta Magistrada passou a analisar a ação nº. 3032298-12.2024.8.06.0001, por meio do sistema PJE e verificou que as iniciais são idênticas.
Convém mencionar que os documentos acostados como provas neste caderno processual são exatamente os mesmos anexados naquele processo. Desta feita, temos que os pedidos e a causa de pedir são idênticos.
Em ambos os processos a parte Autora é a mesma (RAIMUNDO CICERO DA SILVA), os Demandados também (BANCO SANTANDER BRASIL S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), o pedido é idêntico (em sede liminar, a retirada imediata da negativação e a restituição da posse do veículo, além da inversão do ônus da prova.
Ao final, pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00,) e a causa de pedir também. Flagrante a existência de litispendência, conforme prevê o artigo 337, §2º, do CPC: Art. 337. (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A litispendência é um pressuposto processual que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo Judiciário. Vale mencionar que o ajuizamento das 2 (duas) ações tiveram como base o mesmo contrato, a mesma prestação de serviço e, por conseguinte, a mesma relação jurídica de trato continuado, o que configura a identidade da causa de pedir. Na sequência, verifico que, no que pese o presente processo ter sido protocolado em 15/10/2024 e o processo nº. 3032298-12.2024.8.06.0001 (39ª Vara Cível) ter sido protocolado em 28/10/2024, o presente juízo não é competente para julgar o pedido de restituição de veículo apreendido, na forma narrada pelo autor na peça inicial, nos termos da Resolução TJCE nº 06/2017, Instrução Normativa TJCE nº 04/2017 e Portaria nº 849/2017. Portanto, não há que se falar em prevenção deste juízo para julgamento da presente demanda. Ademais, verifico que o processo nº. 3032298-12.2024.8.06.0001 da 39ª Vara Cível encontra-se em andamento, com defesa protocolada em 10/03/2025. Diante do exposto, decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Sem custas a recolher, após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 3 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 145071976
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05/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145071976
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28/04/2025 16:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:27
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 18:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405367-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2024 18:14
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23/10/2024 09:42
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 13:36
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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19/10/2024 00:53
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388726-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/10/2024 00:42
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15/10/2024 21:32
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2024 21:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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